Informações do processo 2018/0100500-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1286387
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 08/05/2018 a 04/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

04/12/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAL SIENA CIA LTDA em
face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da
incidência da Súmula 315/STJ.

Em suas razões sustenta que a decisão embargada padece de contradição e
obscuridade porquanto o recuso especial interposto teria sido conhecido ainda que não
provido.

Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim
de que sejam sanadas as omissões apontadas.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da
decisão ora embargada em 16/10/2019 (fl. 660), sendo os presentes embargos de
declaração somente opostos em 24/10/2019 (fl. 661/665).

Assim, os aclaratórios estão intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo
de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme
certidão de fls. 674.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração .

Outrossim, deixo de conhecer da petição de fls. 666/670 em razão da preclusão
consumativa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 6945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
SEGURO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta
a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e
expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, CPC/2015
e 255, § 1º, do RISTJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

03/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente

ação de indenização. Acidente de trânsito.

Improcedência da ação principal e da lide secundária. Denunciante que deve
arcar com custas e honorários da denunciada.

Incidência do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015..
Verba honorária reduzida, diante da pequena complexidade da lide
secundária. Aplicação do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civi1/2015.

Sentença parcialmente reformada." (e-STJ, fl. 390)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 411/416).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que não tem cabimento sua condenação nos ônus sucumbenciais da lide

secundária que envolve denunciação a lide de contrato de seguro, pois houve a improcedência da lide

principal e a concordância da seguradora.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 438/444.

É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão

do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos

previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os

paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no

presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o

eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de

ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta

como demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão