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Movimentações 2019 2018
26/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE
INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS
DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a seguradora
deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o
estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e
existem no mercado, prestando informações claras a respeito do
tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo
a não induzi-los em erro " (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
08/08/2017, DJe de 25/08/2017).
3. Estando o acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o apelo nobre esbarra no óbice da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: F34EADA2-7E4D-47BB-B011-4A82C2D175A6
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 05 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: F34EADA2-7E4D-47BB-B011-4A82C2D175A6
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1288037 - RS
(2018/0103149-0)
AGRAVANTE :ANA LUIZA VAZ
AGRAVANTE : JOAO MANUEL FERREIRA CASCAIS
AGRAVANTE : JOSE VALDIR BARBOZA
AGRAVANTE : MARIA AUTA DA CUNHA GULARTE
AGRAVANTE : ONDINA GULARTE DA CUNHA
AGRAVANTE : VELOSINO CARDOSO LOPES
AGRAVANTE : VERA LUCIA GOMES
ADVOGADOS : MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC007701
JOÃO CARLOS CERATO JUNIOR - RS061818
FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA E
OUTRO(S) - RS062075
GUSTAVO HENRIQUE LEONHARDT CORBELLINI
- RS065351
AGRAVADO :SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER E OUTRO(S) - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MÁRCIO BARTH SPERB - RS076130
JOÃO FILIPE PARPINELLI - RS090570
MAGALY BOBSIN DUARTE - RS100367
FERNANDA COSTA PEREIRA - RS097573
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ECONOMIA PROCESSUAL.
SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RE
827.996.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o
imediato sobrestamento dos processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do STJ entende que, por medida de economia processual e para evitar
decisões conflitantes, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional
justifica o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem da mesma questão jurídica a
ser definida pelo STF (artigos 543-B do Código de Processo Civil de 1973 e 1.036 do
Código de Processo Civil vigente).
3. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem,
a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento
irrecorrível" (RCD no REsp 1506883/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 4.9.2018, DJe 10.9.2018).
4. Os requisitos para o deferimento de liminar em tutela provisória são a conjugação do
fumus boni iuris e do periculum in mora, que não foram demonstrados no caso dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 8049CE4C-E52F-4F72-A0BD-12E62EFB9CCF
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 8049CE4C-E52F-4F72-A0BD-12E62EFB9CCF
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1297430 - DF
(2018/0120632-8)
AGRAVANTE :LBL VALOR INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO : SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO - DF016467
AGRAVADO : VINICIUS CONDOMINIO RESORT
ADVOGADO : MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN -
DF021903
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.
1. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se
fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a
formação da lide, com a narração devida dos fatos,
possibilitando-se o adequado exercício do contraditório. Súmula
83/STJ.
2. O condomínio possui legitimidade para promover defesa de
interesse comum dos condôminos. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou
o alegado cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a
perícia juntada aos autos era suficiente para a solução da lide.
Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 9983022F-5ACA-4317-A9DE-1770CF1EDF67
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1310441 - SCADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA E OUTRO(S) - SP168472
AGRAVADO : LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
FRANCIS ALMEIDA VESSONI E OUTRO(S) -
SC028308A
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. ECONOMIA PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO.
INTERESSE JURÍDICO DA CEF. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RE 827.996.
1. Em face do princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de pedido de
reconsideração como agravo interno.
2. Embora o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não
imponha o automático sobrestamento dos processos em andamento, a jurisprudência do
STJ entende que, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes,
o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional justifica o sobrestamento
dos recursos especiais que tratem da mesma questão jurídica a ser definida pelo STF
(artigos 543-B do Código de Processo Civil de 1973 e 1.036 do Código de Processo
Civil vigente).
3. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem,
a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento
irrecorrível" (RCD no REsp 1506883/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 4.9.2018, DJe 10.9.2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: A048BFD6-7306-4D17-9C98-F445FFCE8E48
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: A048BFD6-7306-4D17-9C98-F445FFCE8E48
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1312441 - PR (2010/0096949-0)AGRAVANTE : CILIOMAR TORTOLA
ADVOGADO : ALAN ROGÉRIO MINCACHE E OUTRO(S) -
PR031976
AGRAVADO : CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO
ADVOGADO : EDUARDO CARDOSO DA SILVA REIS E OUTRO(S)
- PR036920
EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 88974F29-62C6-48F5-8106-3459B73322F8
11/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
28/08/2019 Visualizar PDF
25/06/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MAPFRE VIDA S/A
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim
ementado (fl. 498):
"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR -
NULIDADE DA SENTENÇA SINGELA EM VIRTUDE DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO -
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ
PARCIAL E PERMANENTE – DESCONHECIMENTO, POR
PARTE DO CONSUMIDOR, A RESPEITO DE TABELAS E DE
CLÁUSULAS DE LIMITAÇÃO DE COBERTURA –
INDENIZAÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA –
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA
INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER – CORREÇÃO
MONETÁRIA MANTIDA NA DATA DO EVENTO DANOSO –
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSÁRIO –
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Somente podem ser aplicadas eventuais restrições previstas no
contrato de seguro na hipótese de restar comprovada a ciência
inequívoca do segurado a respeito de todas as cláusulas
contratuais."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 546-551.
Nas razões do recurso especial, MAPFRE VIDA S/A alega, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 757, 759, 760, 776, 781, 789 e 801, § 1º,
do Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) não pode esta parte recorrente ser
compelida a efetuar o pagamento do valor total do capital segurado, mas apenas
proporcional à invalidez apurada pela perícia médica, fato este não observado pelo
Tribunal a quo. Todavia, o v. Acórdão, mesmo sabendo dessa particularização dos
riscos, entendeu que o risco seria coberto em sua totalidade (...)". (fl. 560)
Contrarrazões às fls. 580-590.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 757, 759, 760, 776, 781, 789 e
801, § 1º, do CC, a recorrente sustenta que não pode ser compelida a efetuar o
pagamento do valor total do capital segurado, mas apenas o valor proporcional à
invalidez apurada pela perícia médica. O TJ-MS, por sua vez, soberano na análise do
acervo fático-probatório, consignou que a seguradora não logrou êxito em comprovar que
o recorrido possuía ciência dos termos e condições gerais e especiais do seguro efetivado,
de modo que o pagamento da indenização referente ao seguro, de fato, não deve ser
parcial, mas sim integral. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 501-503):
"Dito isto, verifica-se que o contrato de
seguro em questão caracteriza contrato de adesão, pois não
propicia ao segurado qualquer discussão sobre às cláusulas
contratuais.
(...)
Pois bem. De acordo com o caderno
processual, a seguradora apelada não se desincumbiu de seu
ônus de demonstrar que, no momento da contratação, o apelado
obteve conhecimento de que ao contrato aplicar-se-ia a tabela da
SUSEP, ou seja, que o pagamento seria de acordo com o grau de
invalidez, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código
de Processo Civil. Apenas se limitou a alegar que o consumidor
obteve acesso a todas as informações indispensáveis ao
entendimento do seguro aderido, eis que dever da estipulante a
promoção do conhecimento das condições gerais do produto
adquirido aos participantes do ajuste, situação inapta a amparar a
pretensão de escalonamento da indenização.
Deste modo, como a seguradora não
logrou êxito em comprovar que o recorrido possuía ciência de tais
condições gerais e especiais do seguro efetivado, em observância
ao art. 6º, III e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor,
compreendo que o pagamento da indenização referente ao
seguro, de fato, não deve ser parcial, mas sim integral.
(...)
É importante ressaltar que, de acordo com
o artigo 46 do Código Consumerista 'os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes
for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de
modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.'
Frise-se que o eventual acesso do autor/apelante às condições
gerais, via internet, também é insuficiente para afastar o
entendimento firmado por esta Câmara quanto ao pagamento
integral do valor da indenização, porquanto teria acesso apenas às
condições gerais e não à apólice ou certificado individual do
seguro de vida em grupo, documento essencial para aferir o valor
da indenização.
Desta feita, não havendo insurgência
quanto à existência de invalidez permanente do autor, este faz jus
ao recebimento da indenização no valor integral contratado.
Diante das considerações delineadas, deve,
a sentença proferida pela autoridade judiciária de primeiro grau,
ser reformada para determinar o pagamento do seguro integral
ao apelante. " (grifou-se)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito, no sentido de que a
seguradora não logrou êxito em comprovar que o segurado possuía ciência das condições
gerais e especiais do contrato de seguro, nos termos dos arts. 6°, III, e 54, § 4º, do CDC,
de modo que a indenização deve ser integral.
Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF,
pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v.
acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)
Finalmente, pela alínea " c" do permissivo constitucional, o dissídio
jurisprudencial não restou comprovado ante a ausência de similitude fático-jurídica entre
o v. acórdão estadual e o paradigma indicado.
Nesse cenário, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da
condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado (fl. 498):
"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR -
NULIDADE DA SENTENÇA SINGELA EM VIRTUDE DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO -
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ
PARCIAL E PERMANENTE – DESCONHECIMENTO, POR
PARTE DO CONSUMIDOR, A RESPEITO DE TABELAS E DE
CLÁUSULAS DE LIMITAÇÃO DE COBERTURA –
INDENIZAÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA –
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA
INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER – CORREÇÃO
MONETÁRIA MANTIDA NA DATA DO EVENTO DANOSO –
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSÁRIO –
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Somente podem ser aplicadas eventuais restrições previstas no
contrato de seguro na hipótese de restar comprovada a ciência
inequívoca do segurado a respeito de todas as cláusulas
contratuais."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 546-551.
Nas razões do recurso especial, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
S/A alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 757, 760, 776 e 781 do
Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) o contrato prevê, em caso de
Invalidez Permanente por Acidente, o pagamento de um percentual do capital segurado
equivalente à debilidade sofrida pelo segurado, seria relevado o grau da debilidade, o
que detinha conhecimento o segurado, considerando que o próprio juntou o referido
documento nos autos (...)". (fl. 610)
Contrarrazões às fls. 639-650.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 757, 760, 776 e 781 do CC, a
recorrente sustenta que o segurado detinha conhecimento da previsão contratual no
sentido de que, em caso de Invalidez Permanente por Acidente, o pagamento seria de um
percentual do capital segurado equivalente à debilidade sofrida pelo segurado.
Por sua vez, o TJ-MS, soberano na análise do acervo fático-probatório,
consignou que a seguradora não logrou êxito em comprovar que o recorrido possuía
ciência dos termos e condições gerais e especiais do seguro efetivado, de modo que o
pagamento da indenização referente ao seguro, de fato, não deve ser parcial, mas sim
integral. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 501-503):
"Dito isto, verifica-se que o contrato de
seguro em questão caracteriza contrato de adesão, pois não
propicia ao segurado qualquer discussão sobre às cláusulas
contratuais.
(...)
Pois bem. De acordo com o caderno
processual, a seguradora apelada não se desincumbiu de seu
ônus de demonstrar que, no momento da contratação, o apelado
obteve conhecimento de que ao contrato aplicar-se-ia a tabela da
SUSEP, ou seja, que o pagamento seria de acordo com o grau de
invalidez, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código
de Processo Civil. Apenas se limitou a alegar que o consumidor
obteve acesso a todas as informações indispensáveis ao
entendimento do seguro aderido, eis que dever da estipulante a
promoção do conhecimento das condições gerais do produto
adquirido aos participantes do ajuste, situação inapta a amparar a
pretensão de escalonamento da indenização.
Deste modo, como a seguradora não
logrou êxito em comprovar que o recorrido possuía ciência de tais
condições gerais e especiais do seguro efetivado, em observância
ao art. 6º, III e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor,
compreendo que o pagamento da indenização referente ao
seguro, de fato, não deve ser parcial, mas sim integral.
(...)
É importante ressaltar que, de acordo com
o artigo 46 do Código Consumerista 'os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes
for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de
modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.'
Frise-se que o eventual acesso do autor/apelante às condições
gerais, via internet, também é insuficiente para afastar o
entendimento firmado por esta Câmara quanto ao pagamento
integral do valor da indenização, porquanto teria acesso apenas às
condições gerais e não à apólice ou certificado individual do
seguro de vida em grupo, documento essencial para aferir o valor
da indenização.
Desta feita, não havendo insurgência
quanto à existência de invalidez permanente do autor, este faz jus
ao recebimento da indenização no valor integral contratado.
Diante das considerações delineadas, deve,
a sentença
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?