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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : DUESUL CORRESPONDENTE BANCARIO E REVISTARIA LTDA
ADVOGADO : RAFAEL DE CASTRO VOLKMER - RS056168
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S) - RS041756
INTERES. : ELDIR SILVEIRA CENTENO
INTERES. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/08/2018 Visualizar PDF
12/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, este contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO EXCEPTO,
SUBSTITUTO DE TABELA DA MAGISTRADA TITULAR. AUSENTE
HIPÓTESE DE INTERESSE NA CAUSA OU MÁCULA AO PRINCÍPIO DA
IMPARCIALIDADE.
- Caso no qual o excipiente não demonstrou enquadramento do julgador no
art. 145, IV, do NCPC. O indeferimento de prova pericial não prejudica o
prosseguimento da instrução e que, em momento processual posterior, caso
seja eventualmente reconhecida a necessidade de dilação probatória, a questão
seja revista, pois não mais sujeita a preclusão. Inexiste mácula que atinja a
parcialidade do julgador, ônus que incumbia ao recorrente; ademais, a
referida decisão foi prolatada pelo juiz substituto de tabela, em virtude de férias
da juíza Dra. Rita de Cássia Muller, que é a titular do 1º Juizado da 5P - Vara
Cível de Pelotas e juíza natural desta causa.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. (fl. 59)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. Em suas razões
recursais, a parte recorrente alegou violação ao artigo 145, IV, do Código de Processo Civil. Aduziu
que a decisão da fl. 128 o magistrado foi além dos limites, sendo que "o comportamento apresentado
pelo magistrado caracteriza prejulgamento" (fl. 55). Requer seja reconhecida a suspeição e
decretada a nulidade da decisão (fl. 128) com a redistribuição do feito ao substituto legal.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, vale registrar, que a jurisprudência desta Egrégia Corte
se orienta no sentido de considerar que, para "o acolhimento de
suspeição fundada no inciso V do art. 135 do CPC, é necessária prova
induvidosa da aventada parcialidade do juiz" (REsp 1424164/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015).
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que não restou caracterizada,
nos termos do art. 135, IV, do Código de Processo Civil, hipótese de suspeição do magistrado,
consignando na oportunidade o seguinte:
Não se vislumbrou hipótese de condução do processo que indicasse
qualquer interesse no resultado ou em benefício de quaisquer das
partes, de modo que rechaço a configuração de suspeição prevista no
art. 145, IV, NCPC.
O indeferimento de prova pericial não prejudica o prosseguimento da
instrução e que, em momento processual posterior, caso seja
eventualmente reconhecida a necessidade de dilação probatória, a
questão seja revista, pois não mais sujeita a preclusão. O que não se
pode, como indiquei no julgamento do agravo interno, é admitir que
como via transversa um incidente de exceção faça as vezes de agravo
de instrumento - cujo rol é taxativo e não previsto para decisão que
indefere prova - para atacar uma interlocutória. No caso em comento,
portanto, não verifico qualquer mácula que atinja a parcialidade do
julgador, ônus que incumbia ao recorrente; ademais, a referida
decisão foi prolatada pelo juiz substituto de tabela (fl. 23), em virtude
de férias da juíza Dra. Rita de Cássia Muller, que é a titular do 1º
Juizado da 5ª Vara Cível de Pelotas e juíza natural desta causa. (fls.
60/64).
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a suspeição do magistrado,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no
enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE NÃO RESTOU COMPROVADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente asseverou que "os atos
contra os quais se insurge o excipiente decorrem da efetiva prestação
jurisdicional, cujas decisões estão sujeitas a recurso, não se prestando para
demonstrar o interesse do juiz no julgamento em benefício de uma das partes,
a teor do disposto no art. 135, V, do CPC". Ainda, segundo o aresto
impugnado, "o excipiente não trouxe nenhuma prova de eventual interesse
escuso que pudesse pôr em xeque a parcialidade do magistrado e, bem assim,
não articulou qualquer causa relevante a demonstrar atitudes do julgador
tendentes a favorecer uma das partes" .
II. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, porquanto o
Tribunal de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos,
entendeu não ter sido comprovada a suspeição do Magistrado de Primeira
Instância. A alteração dessa conclusão somente seria possível com o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 587.021/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015, n.g)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
08/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1223936 (2017/0327539-0) em 06/06/2018 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/05/2018 Visualizar PDF
INTERES. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
08/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/05/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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