Informações do processo 2018/0100997-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1286581
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/05/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : DUESUL CORRESPONDENTE BANCARIO E REVISTARIA LTDA

ADVOGADO : RAFAEL DE CASTRO VOLKMER - RS056168

AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S) - RS041756

INTERES. : ELDIR SILVEIRA CENTENO

INTERES. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


Retirado da página 6892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, este contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO EXCEPTO,
SUBSTITUTO DE TABELA DA MAGISTRADA TITULAR. AUSENTE

HIPÓTESE DE INTERESSE NA CAUSA OU MÁCULA AO PRINCÍPIO DA

IMPARCIALIDADE.

- Caso no qual o excipiente não demonstrou enquadramento do julgador no
art. 145, IV, do NCPC. O indeferimento de prova pericial não prejudica o
prosseguimento da instrução e que, em momento processual posterior, caso
seja eventualmente reconhecida a necessidade de dilação probatória, a questão
seja revista, pois não mais sujeita a preclusão. Inexiste mácula que atinja a
parcialidade do julgador, ônus que incumbia ao recorrente; ademais, a
referida decisão foi prolatada pelo juiz substituto de tabela, em virtude de férias
da juíza Dra. Rita de Cássia Muller, que é a titular do 1º Juizado da 5P - Vara

Cível de Pelotas e juíza natural desta causa.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.  (fl. 59)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. Em suas razões
recursais, a parte recorrente alegou violação ao artigo 145, IV, do Código de Processo Civil. Aduziu
que a decisão da fl. 128 o magistrado foi além dos limites, sendo que "o comportamento apresentado
pelo magistrado caracteriza prejulgamento"  (fl. 55). Requer seja reconhecida a suspeição e

decretada a nulidade da decisão (fl. 128) com a redistribuição do feito ao substituto legal.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, vale registrar, que a jurisprudência desta Egrégia Corte
se orienta no sentido de considerar que, para "o acolhimento de

suspeição fundada no inciso V do art. 135 do CPC, é necessária prova

induvidosa da aventada parcialidade do juiz" (REsp 1424164/SC, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA,

julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015).
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que não restou caracterizada,

nos termos do art. 135, IV, do Código de Processo Civil, hipótese de suspeição do magistrado,

consignando na oportunidade o seguinte:

Não se vislumbrou hipótese de condução do processo que indicasse
qualquer interesse no resultado ou em benefício de quaisquer das

partes, de modo que rechaço a configuração de suspeição prevista no

art. 145, IV, NCPC.

O indeferimento de prova pericial não prejudica o prosseguimento da
instrução e que, em momento processual posterior, caso seja

eventualmente reconhecida a necessidade de dilação probatória, a

questão seja revista, pois não mais sujeita a preclusão. O que não se

pode, como indiquei no julgamento do agravo interno, é admitir que

como via transversa um incidente de exceção faça as vezes de agravo

de instrumento - cujo rol é taxativo e não previsto para decisão que

indefere prova - para atacar uma interlocutória. No caso em comento,

portanto, não verifico qualquer mácula que atinja a parcialidade do

julgador, ônus que incumbia ao recorrente; ademais, a referida

decisão foi prolatada pelo juiz substituto de tabela (fl. 23), em virtude
de férias da juíza Dra. Rita de Cássia Muller, que é a titular do 1º

Juizado da 5ª Vara Cível de Pelotas e juíza natural desta causa. (fls.
60/64).

Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a suspeição do magistrado,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no

enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE NÃO RESTOU COMPROVADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente asseverou que "os atos
contra os quais se insurge o excipiente decorrem da efetiva prestação
jurisdicional, cujas decisões estão sujeitas a recurso, não se prestando para
demonstrar o interesse do juiz no julgamento em benefício de uma das partes,
a teor do disposto no art. 135, V, do CPC". Ainda, segundo o aresto
impugnado, "o excipiente não trouxe nenhuma prova de eventual interesse
escuso que pudesse pôr em xeque a parcialidade do magistrado e, bem assim,
não articulou qualquer causa relevante a demonstrar atitudes do julgador
tendentes a favorecer uma das partes" .

II. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, porquanto o
Tribunal de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos,
entendeu não ter sido comprovada a suspeição do Magistrado de Primeira

Instância. A alteração dessa conclusão somente seria possível com o reexame

do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso

Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 587.021/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES ,

SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015, n.g)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b  do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1223936 (2017/0327539-0) em 06/06/2018 às

09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.       : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de

substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/05/2018 às 13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão