Informações do processo 2018/0101228-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1286712
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, entre proposições do
próprio julgado, o que não se verifica no caso.

2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília-DF, 23 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EDUARDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP279730

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra

decisão que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e

incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 683/684).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 607):

Apelação – Ação de cobrança de aluguéis cumulada com reparatória de danos
materiais – Locação de bem móvel – Inépcia da Inicial – Inocorrência – Cerceamento
de defesa – Inexistência – Dever de o locatário restituir o bem objeto da locação –
Descumprimento da obrigação – Lucros cessantes – Ausência de prova. Até a
apresentação da contestação, não havia sido determinada a emenda da inicial, razão

pela qual eventual irregularidade da exordial, pela falta de uma de suas páginas, foi
suprida com a réplica e com a transcrição nessa peça da argumentação que faltou,
juntando-se, no mesmo ato, a inicial por completo (CPC/1973, art. 284, "caput"). Não
há cerceamento de defesa se a parte, intimada a especificar provas, deixa transcorrer o
prazo assinalado sem postular a produção das provas necessárias à demonstração de
suas alegações. Ao celebrar contrato de locação, o locatário assume a obrigação de
restituir o bem ao locador, findo o prazo de vigência previsto para sua duração. É o
locatário, então, o devedor dessa prestação, da qual se desincumbe com a efetiva
devolução do bem ao locador. Na dicção da regra expressa no artigo 402 do Código
Civil, os lucros cessantes configuram aquilo que "razoavelmente se deixou de lucrar",
conceito que exige a certeza de que, em razão de um ato ilícito ou de um

inadimplemento, o prejudicado deixou de auferir alguma vantagem. O lucro cessante

não pode ser hipotético nem imaginário, não sendo possível presumi-lo. Apelação

provida em parte.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 643/650).

No especial (e-STJ fls. 653/670), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.

Apontou ainda contrariedade ao art. 373, I, do CPC/2015, sustentando que o ônus da
prova cabia à recorrida e esta não se desincumbiu de comprovar o extravio dos equipamentos objeto
da locação.

No agravo (e-STJ fls. 663/675), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela parte recorrida (e-STJ fls. 680/690 e 692/706).

É o relatório.

Decido.

Não há falar em contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,

circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo e o conhecimento do
recurso especial nessa parte.

Em relação ao art. 373 do CPC/2015, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls.

612/615):

Diversamente do afirmado pela ré, não houve inversão do ônus da prova. O que
ocorreu foi à conclusão de que não demonstrou a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da autora, no momento em que a nobre magistrada
valorou as provas apresentadas pelas partes.

(...)

Conforme dito acima, a obrigação de restituir os bens era da ré, locatária, o que
deveria ter feito com a apresentação de documento hábil a demonstrar que se liberou
de tal obrigação. Não há dúvida de que alguns dos equipamentos não foram
devolvidos à autora, pois isso é admitido pela demandada na planilha que

confeccionou e apresentou com a contestação (fls. 286/287).

A ré não prova que adimpliu os aluguéis cuja cobrança a autora intentou com a
propositura da ação, havendo de levar- se em conta que a prova de pagamento há de

ser feita com a apresentação de documento inconteste da quitação.

(...)

Não demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
da autora, ônus que incumbia à ré, era caso de procedência dos pedidos de
condenação ao pagamento de aluguel e de pagamento dos valores relativos aos bens
não devolvidos ou devolvidos em mau estado.

O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater

fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um
dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que não teria havido a inversão do

ônus da prova. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões
recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.

Além disso, a discussão em torno da correta distribuição dos ônus da prova, conforme
apresentada no caso em questão, é inviável em recurso especial, por demandar o reexame do
subjacente conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula

n. 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites

dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 08 de maio de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 7637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/05/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão