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Movimentações Ano de 2018
11/05/2018 Visualizar PDF
EDUARDO FERNANDO CHAVES - RJ103982
Vistos, etc.
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos
econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.
Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 165,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n.º 45 do dia 09/03/2018.
Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 14 de março de 2018, em Questão de Ordem Especial, deliberou sobre os
procedimentos a serem adotados nesta Corte Superior, encaminhando, posteriormente, ofício a esta
Presidência com a seguinte orientação:
"1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e
devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao
aludido acordo;
[...]. " (Ofício STJ. n.º 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).
Essa orientação foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda
Seção deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a
instância de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo
regimental, oposição de embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da
demanda.
Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, DETERMINO
SUA DEVOLUÇÃO à origem, onde deverá aguardar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a
adesão ou não ao aludido acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
08/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/05/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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