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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ELANE MOTA JABORANDY DE MATTOS DOURADO
ADVOGADO : DÁRIO AMANCIO DE ASSIS - CE012888
AGRAVADO : MARCOS VENICIUS ARAUJO SILVEIRA
AGRAVADO : PAULO HENRIQUE ARAUJO SILVEIRA
ADVOGADO : ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA NETO - CE023546
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.
NORMA ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE O ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de
suspensão do expediente forense deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo
quando se der fora do prazo previsto na lei processual civil, não se aplicando as disposições do art.
932, parágrafo único, por ser a intempestividade vício de natureza grave.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2018 Visualizar PDF
16/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 08/05/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 01/06/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput , todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
08/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/05/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?