Informações do processo 2018/0101534-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287099
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/05/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

      : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE     : ELANE MOTA JABORANDY DE MATTOS DOURADO

ADVOGADO      : DÁRIO AMANCIO DE ASSIS - CE012888

AGRAVADO      : MARCOS VENICIUS ARAUJO SILVEIRA

AGRAVADO      : PAULO HENRIQUE ARAUJO SILVEIRA

ADVOGADO      : ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA NETO - CE023546

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.
NORMA ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE O ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO

CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de
suspensão do expediente forense deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo
quando se der fora do prazo previsto na lei processual civil, não se aplicando as disposições do art.

932, parágrafo único, por ser a intempestividade vício de natureza grave.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 140) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/08/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 08/05/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 01/06/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput
, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 2623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/05/2018 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão