Informações do processo 2018/0102879-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287115
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/05/2018 a 01/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo
extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRANSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA
SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA
DENUNCIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. COLISÃO DE VEÍCULOS EM BR.

AUTOMÓVEL QUE SE ENCONTRA NO ACOSTAMENTO E OBJETIVA
ATRAVESSAR A PISTA DE ROLAMENTO. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA

DE AUTOMÓVEL QUE TRANSITAVA REGULARMENTE EM SUA MÃO DE

DIREÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 34 E 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MORAL.

OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBJETO DE RECURSO POR
AMBAS AS PARTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA

COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DA

LITISDENUNCIADA DE ARCAR COM A VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE

SECUNDÁRIA. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR

PROVIDO.

I - Age com culpa o condutor de automóvel que, ao não observar o disposto nos
artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, cruza via preferencial de trânsito
rápido (BR 282) sem tomar as devidas cautelas e obstrui passagem de automóvel que
trafegava regularmente em sua mão de direção, ocasionando a colisão. In casu,
sendo incontroversa a invasão da pista de rolamento pelo veículo conduzido pelo

Réu, resulta caracterizada a sua responsabilidade pelo acidente.

II - Os danos morais decorrentes de lesões advindas de ilícito civil estão matizados no
sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais
situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de
acidente de trânsito. No caso em exame, a vítima sofreu o trauma do acidente em si,
bem como, na sequência, experimentou todo o transtorno e sofrimento decorrentes

das lesões corporais que ensejaram a necessidade de intervenção cirúrgica e
internação hospitalar pelo período de 6 (seis) dias. Por conseguinte, mister a
compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, com o grau de culpa e
capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter
pedagógico, punitivo e profilático inibidor. Desta forma, respeitados estes

parâmetros, a majoração do quantum fixado pelo Magistrado a quo, é medida que se
impõe.

III - Cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários
advocatícios decorrentes da lide secundária quando opõe resistência à sua
intervenção no processo. In casu, julgada procedente a denunciação formulada pelo

Réu, deve a Seguradora denunciada arcar integralmente com as despesas
processuais e honorários advocatícios, no âmbito da lide secundária, em favor do

patrono do denunciante"  (e-STJ fls. 359/360).

No recurso especial a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação

dos arts. 757 e 760 do Código Civil. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais é

exorbitante (R$ 50.000,00) devendo ser reduzido.

É o relatório.

DECIDO .

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A insurgência não merece prosperar.

Verifica-se que não há correlação entre os artigos 757 e 760 do CC e a matéria

referente ao valor do dano moral, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia por ausência de

pertinência temática. Incidência, portanto, da Súmula nº 284/STF.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA

MISTA. PENHORA. IMÓVEL. VINCULAÇÃO ÀS ATIVIDADES DA SOCIEDADE.

PREJUÍZO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SÚMULAS N. 7 E N. 83
DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ARTIGO

100 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.

282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

5. A alegação recursal de houve prequestionamento do art. 100 da CF não tem
correlação com o embasamento do recurso especial, no qual se aponta violação ao
art. 100 do Código Civil, como bem assinalado pela decisão ora agravada.

Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

(...)

7. Agravo regimental não provido"  (AgRg no REsp 1075160/AL, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe
17/11/2009).

Ademais, com relação ao dissídio sustentado, o recurso não pode ser conhecido, pois,
nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a divergência
jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem

ou assemelhem os casos confrontados. No caso, a recorrente apenas transcreveu as ementas deixando

de realizar o cotejo analítico a evidenciar a divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Registra-se que, na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze
por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de

Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de maio de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 5982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/05/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão