Informações do processo 2018/0103024-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287198
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 08/05/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
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Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO

DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O mero intuito de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado não se coaduna com a

finalidade dos aclaratórios, sobretudo se ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 142) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE. REVISÃO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E

7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na espécie, o Tribunal a quo reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado
nas provas e no contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal
local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza

excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do

Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de agosto de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 1381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 6433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 234) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2 . REAJUSTE DAS
MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.568.244/RJ (ART.
1.040 DO CPC/2015). ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA CORTE
DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO

STJ. 3 . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO

RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE

PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Sul América Saúde S.A. contra decisão do Tribunal

de Justiça de São Paulo, assim ementada (e-STJ, fl. 220):

COISA JULGADA Propositura de ação, visando a discutir o percentual de

reajuste, incidente sobre o prêmio, o qual fora objeto de outro feito Não

configuração Preliminar rejeitada Recurso improvido.

CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Contrato coletivo

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Possibilidade Reajuste

unilateral do prêmio, em percentual bem superior aos praticados à época ou

divulgados pelos órgãos oficiais, fundado em alegado aumento de

sinistralidade Abusividade Necessidade de comprovação da causa que deu

origem à aplicação do índice discutido Recurso improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 229-233).

No recurso especial, Sul América Saúde S.A. alegou divergência jurisprudencial e
violação dos arts. 884 do Código Civil; e 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Apontou contradição no acórdão ao argumento de que os reajustes nos contratos
coletivos não são definidos pela ANS. Aduziu que a vedação de incidência dos reajustes previstos no

contrato celebrado entre as partes caracteriza enriquecimento ilícito por parte da recorrida.

Contrarrazões apresentadas às fls. 262-273 (e-STJ).

O Presidente da Seção de Direito Privado da Corte estadual inadmitiu o apelo nobre
sob os fundamentos de inexistência de omissão ou contradição, de não demonstração da alegada

ofensa ao dispositivo legal arrolado e da divergência jurisprudencial, além da incidência da Súmula n.
7/STJ.

Irresignada, a recorrente apresenta agravo refutando os óbices apontados pela Corte.

Contraminuta às fls. 291-301 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

Dito isso, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido
relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual: "não
há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC vigente),
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto
condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as

questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da

pretendida" (AgInt no REsp n. 1.383.088/PR, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda

Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016).
Em relação ao reajuste das mensalidades realizado pelo plano de saúde, consta do

acórdão recorrido (e-STJ, fls. 222-223):

[...] o reajuste unilateral, em percentual bem superior aos praticados à época

ou, ainda, divulgados pelos órgãos oficiais, unicamente baseado em alegado

aumento de sinistralidade, viola o quanto disposto no art. 51, IX e XI, do
CDC, e provoca desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre as

partes, contrariando a natureza do instrumento firmado e mostrando-se

abusivo.

Nem se argumente que o reajustamento dos prêmios, na forma em que
ocorrido, possui respaldo no próprio contrato e a finalidade de manter o seu
equilíbrio econômico-financeiro. Isso porque, se admitido tal argumento, não

se estará restabelecendo a estabilidade do instrumento, mas impondo ao
grupo de consumidores desequilíbrio em seu desfavor.

Nota-se que a apelante não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar suas

alegações e a justificar o índice aplicado, em especial a origem do aumento
da sinistralidade, o que comprova haver abusividade no aumento praticado.

Neste sentido, este Tribunal já se pronunciou:

PLANO DE SAÚDE. Contratos coletivos. Produtos 445 e FIT. Aplicação
do Código de Defesa do Consumidor. Reajuste por sinistralidade. Cláusula
válida, porém com aplicação condicionada à efetiva comprovação do
aumento da sinistralidade e demonstração da apuração do índice a ser

aplicado. Ônus da operadora de plano de saúde. Não comprovação do

reajuste de 95%. Perícia judicial requerida nos autos.

Comprovação do reajuste abusivo e desarrazoado. Perícia judicial que limitou
o índice de aumento em 12,40%. Devolução de valores pagos a mais.

Manutenção da sentença. Apelo não provido (Apelação
0020412-36.2011.8.26.0011 - Relator(a): Silvia Sterman - Órgão julgador: 9ª

Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 15/04/2014).

APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com

repetição de indébito. Contrato de adesão coletivo. Abusividade
caracterizada, em relação ao aumento por sinistralidade. Precedentes da

jurisprudência. Índice informado pela ANS a ser observado para os reajustes.

Devolução das diferenças pagas a maior.

Sentença de procedência mantida. Recurso não provido (Apelação
0202548-25.2011.8.26.0100 - Relator(a): João Pazine Neto - Órgão julgador:

3ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 01/04/2014).

PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Contrato coletivo. Nos
contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos

individuais ou familiares. Reajuste unilateral do prêmio, em percentual bem

superior aos praticados à época ou divulgados pelos órgãos oficiais, fundado

em alegado aumento de sinistralidade. Abusividade manifesta do reajuste

aplicado. Inobservância do princípio da boa-fé. Aumento que viola o

disposto no art 51, IX e XI, do CDC, aplicável à hipótese. Condenação na

devolução dos valores pagos a mais, mantida. Recurso improvido (Apelação

0049527-98.2012.8.26.0001 - Relator(a): José Joaquim dos Santos - Órgão

julgador: 2ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/04/2014).

Sendo assim, a r. sentença deve de permanecer tal qual lançada.

Quanto ao tema, importante assinalar que a Segunda Seção deste Tribunal firmou, em
recurso repetitivo, a seguinte tese: "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual,
(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,

onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1568244/RJ, Rel. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).

Analisando a hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou que os aumentos
foram impostos unilateralmente pela operadora, sem prévio ajuste ou cominação, e que não foi

comprovado a exorbitância dos custos de insumos e serviços prestados ou a elevação dos dispêndios

por aumento da sinistralidade.

Desse modo, verifica-se que a abusividade foi constada pelo Tribunal de origem após
a acurada análise do acervo probatório e das cláusulas contratuais, sendo inviável infirmar suas

conclusões nesta instância extraordinária ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO
DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 947082/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,

Terceira Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,

nesta extensão, negar-lhe provimento.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na origem

em R$ 1.000,00 (mil reais).

Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 5332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/05/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão