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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O mero intuito de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado não se coaduna com a
finalidade dos aclaratórios, sobretudo se ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE. REVISÃO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal a quo reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado
nas provas e no contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal
local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2018 (data do julgamento).
28/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
13/08/2018 Visualizar PDF
08/06/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2 . REAJUSTE DAS
MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.568.244/RJ (ART.
1.040 DO CPC/2015). ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA CORTE
DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. 3 . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
DECISÃOTrata-se de agravo interposto por Sul América Saúde S.A. contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo, assim ementada (e-STJ, fl. 220):
COISA JULGADA Propositura de ação, visando a discutir o percentual de
reajuste, incidente sobre o prêmio, o qual fora objeto de outro feito Não
configuração Preliminar rejeitada Recurso improvido.
CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Contrato coletivo
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Possibilidade Reajuste
unilateral do prêmio, em percentual bem superior aos praticados à época ou
divulgados pelos órgãos oficiais, fundado em alegado aumento de
sinistralidade Abusividade Necessidade de comprovação da causa que deu
origem à aplicação do índice discutido Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 229-233).
No recurso especial, Sul América Saúde S.A. alegou divergência jurisprudencial e
violação dos arts. 884 do Código Civil; e 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Apontou contradição no acórdão ao argumento de que os reajustes nos contratos
coletivos não são definidos pela ANS. Aduziu que a vedação de incidência dos reajustes previstos no
contrato celebrado entre as partes caracteriza enriquecimento ilícito por parte da recorrida.
Contrarrazões apresentadas às fls. 262-273 (e-STJ).
O Presidente da Seção de Direito Privado da Corte estadual inadmitiu o apelo nobre
sob os fundamentos de inexistência de omissão ou contradição, de não demonstração da alegada
ofensa ao dispositivo legal arrolado e da divergência jurisprudencial, além da incidência da Súmula n.
7/STJ.
Irresignada, a recorrente apresenta agravo refutando os óbices apontados pela Corte.
Contraminuta às fls. 291-301 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Dito isso, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido
relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual: "não
há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC vigente),
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto
condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida" (AgInt no REsp n. 1.383.088/PR, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016).
Em relação ao reajuste das mensalidades realizado pelo plano de saúde, consta do
acórdão recorrido (e-STJ, fls. 222-223):
[...] o reajuste unilateral, em percentual bem superior aos praticados à época
ou, ainda, divulgados pelos órgãos oficiais, unicamente baseado em alegado
aumento de sinistralidade, viola o quanto disposto no art. 51, IX e XI, do
CDC, e provoca desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre as
partes, contrariando a natureza do instrumento firmado e mostrando-se
abusivo.
Nem se argumente que o reajustamento dos prêmios, na forma em que
ocorrido, possui respaldo no próprio contrato e a finalidade de manter o seu
equilíbrio econômico-financeiro. Isso porque, se admitido tal argumento, não
se estará restabelecendo a estabilidade do instrumento, mas impondo ao
grupo de consumidores desequilíbrio em seu desfavor.
Nota-se que a apelante não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar suas
alegações e a justificar o índice aplicado, em especial a origem do aumento
da sinistralidade, o que comprova haver abusividade no aumento praticado.
Neste sentido, este Tribunal já se pronunciou:
PLANO DE SAÚDE. Contratos coletivos. Produtos 445 e FIT. Aplicação
do Código de Defesa do Consumidor. Reajuste por sinistralidade. Cláusula
válida, porém com aplicação condicionada à efetiva comprovação do
aumento da sinistralidade e demonstração da apuração do índice a ser
aplicado. Ônus da operadora de plano de saúde. Não comprovação do
reajuste de 95%. Perícia judicial requerida nos autos.
Comprovação do reajuste abusivo e desarrazoado. Perícia judicial que limitou
o índice de aumento em 12,40%. Devolução de valores pagos a mais.
Manutenção da sentença. Apelo não provido (Apelação
0020412-36.2011.8.26.0011 - Relator(a): Silvia Sterman - Órgão julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 15/04/2014).
APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com
repetição de indébito. Contrato de adesão coletivo. Abusividade
caracterizada, em relação ao aumento por sinistralidade. Precedentes da
jurisprudência. Índice informado pela ANS a ser observado para os reajustes.
Devolução das diferenças pagas a maior.
Sentença de procedência mantida. Recurso não provido (Apelação
0202548-25.2011.8.26.0100 - Relator(a): João Pazine Neto - Órgão julgador:
3ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 01/04/2014).
PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Contrato coletivo. Nos
contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos
individuais ou familiares. Reajuste unilateral do prêmio, em percentual bem
superior aos praticados à época ou divulgados pelos órgãos oficiais, fundado
em alegado aumento de sinistralidade. Abusividade manifesta do reajuste
aplicado. Inobservância do princípio da boa-fé. Aumento que viola o
disposto no art 51, IX e XI, do CDC, aplicável à hipótese. Condenação na
devolução dos valores pagos a mais, mantida. Recurso improvido (Apelação
0049527-98.2012.8.26.0001 - Relator(a): José Joaquim dos Santos - Órgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/04/2014).
Sendo assim, a r. sentença deve de permanecer tal qual lançada.
Quanto ao tema, importante assinalar que a Segunda Seção deste Tribunal firmou, em
recurso repetitivo, a seguinte tese: "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual,
(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1568244/RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Analisando a hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou que os aumentos
foram impostos unilateralmente pela operadora, sem prévio ajuste ou cominação, e que não foi
comprovado a exorbitância dos custos de insumos e serviços prestados ou a elevação dos dispêndios
por aumento da sinistralidade.
Desse modo, verifica-se que a abusividade foi constada pelo Tribunal de origem após
a acurada análise do acervo probatório e das cláusulas contratuais, sendo inviável infirmar suas
conclusões nesta instância extraordinária ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO
DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 947082/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na origem
em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
08/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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