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17/05/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/05/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
30/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
interpostos por RUBENS CARMO COSTA com fulcro no art. 1.043 do Código
de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:
a) REsp n. 503.675/SP, proferido pela Terceira Turma, relativo à
existência de poderes especiais e específicos na procuração, para a prática de
ato jurídico; e
b) REsp n. 31.392/SP, proferido pela Terceira Turma, acerca da
existência de poderes especiais e específicos na procuração, para a prática de
ato jurídico.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem
processados.Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos,
embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a
controvérsia.
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL.
VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação
por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil
da montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do
art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.
III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o
mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n.
1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira
Seção, DJe de 1/4/2019.
(...)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe
07/12/2020)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19/4/2017; e AgInt nos
EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 26/10/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
18/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/03/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
I - AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE
DOAÇÃO FEITA À IRMÃ PELO DOADOR, MEDIANTE
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO DOADOR AO
PRÓPRIO FILHO-OUTORGADO, O QUAL, COMO
PROCURADOR, PRATICOU O ATO DE LIBERALIDADE
EM CONJUNTO COM A PRÓPRIA MÃE, ESPOSA E
MEEIRA DO DOADOR. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR E TARDIO. PRESENÇA DO ANIMUS
DONANDI AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
(SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL DO AUTOR
DESPROVIDO.
II - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM
PATAMAR IRRISÓRIO (CPC/73, ART. 20, §§ 3° E 4°).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MAJORAR A
VERBA HONORÁRIA.
1.1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as
peculiaridades do caso, entendeu que o promovente-recorrente
agira com lucidez e inegável vontade de realizar a doação para
sua irmã, a ré, tanto assim, que outorgara procuração ao próprio
filho, o qual, representando o pai outorgante-doador, praticou o
ato de liberalidade juntamente com a mãe, esposa e meeira do
doador.
1.2. Desse modo, a pretensão posta no apelo nobre de revisão do
entendimento da instância ordinária, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
2. Na conformidade do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estipulados em
2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e, com
base no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, majorados para 3% (três
por cento).
3. Recurso especial do autor não conhecido. Recurso especial
dos advogados da ré provido.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis
Felipe Salomão, acompanhando o voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira,
para não conhecer do recurso especial de RUBENS CARMO COSTA e dar provimento
ao recurso especial de DILERMANDO CIGAGNA JÚNIOR E OUTRO, no que foi
acompanhado pelo Ministro Marco Buzzi, e a retificação do voto do relator no mesmo
sentido, a Quarta Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial de RUBENS
CARMO COSTA e, por maioria, deu provimento ao recurso especial de DILERMANO
CIGAGNA JÚNIOR E OUTRO, nos termos do voto do relator, vencida a Ministra
Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (relator) os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (presidente) e Luis Felipe Salomão.
Brasília, 18 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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