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Movimentações 2019 2018
01/07/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ RONIEL GONÇALVES,
com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. TUTELA
ANTECIPADA - Realização de acordo, com pagamento do valor
da entrada, sem que o réu excluísse o nome do devedor dos
cadastros de inadimplentes - Parcial procedência, para tornar
definitiva a tutela concedida, declarar insubsistente o apontamento
e determinar seu cancelamento, e condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos morais de R$ 3.000,00 - Recurso do autor,
pugnando pela majoração da indenização, a fim de atender ao
caráter repressivo da conduta ilícita, servindo de desestímulo a
repetição da conduta pelo ofensor - Embora o dano moral seja
existente, a quantia de R$ 3.000,00 se mostra adequada e
suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, sem importar em
seu enriquecimento, além de evitar a reiteração da conduta lesiva
por parte da ofensora - Juros de mora a partir da citação, nos
termos do art. 405 do CC - Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ,
por se tratar de responsabilidade contratual - Verba honorária de
15% da condenação que não remunera de forma condigna o
trabalho realizado pelos causídicos - Fixação, no entanto,
majorada para R$ 1.500,00, quantia estabelecida por equidade, e
que melhor atende o disposto no artigo 20, §4º do CPC/73, sem
desmerecer o trabalho realizados pelos causídicos - Sentença
modificada nesta parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
(e-STJ, fl. 149)
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-STJ, 305/307)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação violação a
Súmula 54/STJ e aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil de 2002, além de
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que o valor dos danos morais
arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se irrisório; (b) que o termo inicial dos juros
moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Por sua vez, cumpre ressaltar que a "a interposição de recurso especial não é
cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III,
'a' da CF/88." (REsp 1309015/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
4/2/2014)
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de danos morais, não é irrisório nem
desproporcional aos danos sofridos, que conforme consta no acórdão, teve seu nome
mantido no cadastro de proteção ao crédito mesmo após a quitação da primeira parcela do
acordo realizado.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e
fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela
parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor
fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo
ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de
forma condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1236709/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe
20/08/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO NOME DA
PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA
DÍVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
1. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor
razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação,
qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o
sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as
peculiaridades subjetivas do feito.
2. No caso, a indenização foi arbitrada em valor consonante com
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
mantida.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1643637/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018,
DJe 28/09/2018)
No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido
encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, a qual
estabelece que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem
desde a citação. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO
MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. PAGAMENTO DO DÉBITO. CREDOR.
OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DESABONADOR.
2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO
STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Consoante
jurisprudência desta Corte, nos casos de responsabilidade
contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação,
no percentual de 1% após a vigência do Código Civil de 2002. De
igual forma, em se tratando de indenização por danos morais
decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos
a partir da citação. Precedentes. 4. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 1.106.098/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
26/10/2017, n.g)
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO POSITIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA.
LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO. MÉDICO SUBSCRITOR DO LAUDO DO EXAME.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. (...) 11. Os juros
de mora incidem a partir da data da citação na hipótese de
condenação por danos morais fundada em responsabilidade
contratual. Precedentes. 12. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido." (REsp 1.386.129/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe
13/10/2017, n.g)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE EM INTERIOR DE ÔNIBUS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. (...) 2. O termo inicial dos juros de mora
na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento
danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou
extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de
incidência a partir do arbitramento da indenização. 3. A
verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de
distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios,
enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pelo
enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe
27/6/2017, n.g)
Com essas considerações, verifica-se que o apelo nobre não merece
prosperar
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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