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Movimentações 2019 2018
18/12/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 6907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.
ART. 40, § 4º, II, DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ALCANCE DA EXPRESSÃO “ATIVIDADES
DE RISCO". GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RISCO INERENTE.
1. Ao julgamento do ARE nº 1.215.727, ocasião em que examinado o
tema nº 1057 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte assentou
a seguinte tese: “ Os guardas civis não possuem direito constitucional à
aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo
40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal ".
2. Na espécie, os servidores substituídos pelo ente associativo
impetrante são guardas municipais, integrando categoria cujo leque de
atribuições específicas - proteção de bens, serviços e instalações do
município a que funcionalmente vinculados (art. 144, § 8º, da Magna Carta) -,
por inconfundível com a atividade desempenhada pelos órgãos policiais
elencados no art. 144, I a V, da Constituição da República, não permite, na
esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, direta ilação no sentido da
presença de risco inerente, quadro a conjurar a concessão da ordem
pretendida.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 6907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 6907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Aposentadoria
Especial
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