Informações do processo MI 6907

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/05/2018 a 18/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Presidente da Repúb Lica
  • Agravado
    • Presidente do Senado Federal
  • Agravado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

18/12/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da Repúb Lica
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 6907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.
ART. 40, § 4º, II, DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ALCANCE DA EXPRESSÃO “ATIVIDADES
DE RISCO". GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RISCO INERENTE.

1. Ao julgamento do ARE nº 1.215.727, ocasião em que examinado o
tema nº 1057 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte assentou
a seguinte tese: “
Os guardas civis não possuem direito constitucional à
aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo
40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal
".

2. Na espécie, os servidores substituídos pelo ente associativo
impetrante são guardas municipais, integrando categoria cujo leque de
atribuições específicas - proteção de bens, serviços e instalações do
município a que funcionalmente vinculados (art. 144, § 8º, da Magna Carta) -,
por inconfundível com a atividade desempenhada pelos órgãos policiais
elencados no art. 144, I a V, da Constituição da República, não permite, na
esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, direta ilação no sentido da
presença de risco inerente, quadro a conjurar a concessão da ordem
pretendida.

3. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da Repúb Lica
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem: 6907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da Repúb Lica
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem: 6907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Aposentadoria

Especial


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão