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Movimentações 2019 2018
29/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Primeira Distribuição realizada em 23 de
março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00009572020024036108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
22.2.2019 a 28.2.2019.
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – MATÉRIA PENAL –
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO
SUSCITADA NO APELO EXTREMO – DESCUMPRIMENTO , PELA PARTE
EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO
CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF –
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA
PRIMÁRIA ( CF/69 , ART. 119, § 3º, “ c ") – POSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL , SOB A ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR , EM SEDE REGIMENTAL,
SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO , PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988 , DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM
FORÇA E EFICÁCIA DE LEI ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO .
– A inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se
quando o acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada
no recurso extraordinário.
– A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento
dos embargos de divergência – ou de não conhecimento destes, quando já
admitidos – deve demonstrar , de maneira objetiva, mediante análise
comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a
existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir,
na petição recursal , para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os
trechos que configurariam a divergência indicada, mencionando , ainda, as
circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos
em confronto. Precedentes .
– O Supremo Tribunal Federal , sob a égide da Carta Política de
1969 (art. 119, § 3º, “ c "), dispunha de competência normativa primária para ,
em sede meramente regimental, formular normas de direito processual
concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência
originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988,
operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a
ostentar força e eficácia de norma legal ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278),
revestindo-se , por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a
exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em
cotejo ( RISTF , art. 331).
11/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00009572020024036108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
22.2.2019 a 28.2.2019.
14/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Trigésima Quarta Distribuição realizada em 8 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00009572020024036108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
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