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Movimentações 2019 2018
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20642309520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob o fundamento de que seu conhecimento encontra óbice nas
Súmulas 279 e 283 do STF.
O agravo não merece acolhida.
Isso porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se, nas razões recursais, a defender o
cabimento da exceção de pré-executividade e a necessidade de
reconhecimento da imunidade tributária pleiteada.
Conforme jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, incumbe ao
agravante o dever de impugnar, de forma clara e específica, todos os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao
agravo. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal.
Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287
DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE
935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
08/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: AREsp - 20642309520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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