Informações do processo 2018/0094607-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1283051
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/05/2018 a 26/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

26/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de HUGO ENEAS SALOMONE contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação de adjudicação compulsória Compromisso de compra e venda de lote
Insurgência de ambas as partes Cerceamento de defesa Inocorrência Juiz, na
condição de destinatário final das provas, deve indeferir as medidas inúteis
ou meramente protelatórias Sentença de extinção sem resolução do mérito em
relação ao pedido adjudicatório Carência de ação afastada Interesse do
autor, ao menos em tese, em obter a outorga da escritura do imóvel
compromissado a venda Decreto de extinção afastado Recurso do autor
provido Sentença que julgou procedente o pedido de declaração de quitação
do preço Manutenção Prescrição da pretensão de cobrança das parcelas
supostamente em aberto por parte do devedor, bem como da pretensão de
rescindir o contrato Quitação do contrato reconhecida Autorizada a
adjudicação compulsória da escritura de compra e venda na matrícula do
imóvel Imposição ao réu da obrigação de promover as providências
necessárias para tanto Recurso do réu não provido Recurso dos autores
provido.

Dá-se provimento ao recurso dos autores e Nega-se provimento ao recurso do
réu."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 232/235)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos artigos 205, 475 e 476
todos do Código Civil/2002, bem como os dispositivos especificados no Decreto-Lei n° 58/1937
(artigo 14, 22) e Lei n° 6.766/1979 (artigo 32) e do art. 5°, LV da Constituição Federal,
sustentando, em síntese, que: 1) o direito de pleitear a rescisão do contrato de compra e venda é

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que o valor do contrato firmado entre as partes nao esta quitado.

Contrarrazões ao recurso especial nas tls. 267/275 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

A irresignaçao nao merece prosperar.

Quanto à alegaçao o recorrente de que o direito de pleitear a rescisao do contrato de
compra e venda é potestativo, de modo que nao esta sujeito a qualquer prazo prescricional, a
Corte de origem concluiu:

"Quanto ao recurso interposto pelo réu, por sua vez, conforme bem observado
pela r. sentença, deve ser mantida a procedência do pedido de declaração de
quitação do preço do contrato, uma vez que a pretensão do réu de obter os
valores que os autores deixaram de pagar, bem como pugnar pela rescisão do
contrato encontra-se prescrita.

Conforme se denota do contrato juntado às fls. 17/22, restou estipulado um
saldo devedor no importe de R$ 2,232,80 OTN na data da celebração da
avença entre as partes, cujo pagamento se daria da seguinte forma: R$
332,00 OTNpagos no ato da assinatura do contrato e o restante, R$ 1.900,80
OTN, a serem pagos em parcelas subsequentes de 13,20 OTN.

Ainda que o contrato não delimite o vencimento das parcelas, por simples
cálculo aritmético, dividindo-se o saldo remanescente pelo valor de cada
parcela, é possível se concluir que o débito deveria ser quitado em 144
parcelas. Como a primeira prestação venceu em 31.6.1987, conclui-se que a
última prestação venceria em julho de 1999.

Assim, sendo cediço que as ações de cobrança e rescisão contratual possuam
natureza pessoal, estavam sujeitas, na égide do Código Civil de 1916, ao
prazo prescricional descrito no artigo 177, isto é, de 20 anos. Tendo a última
parcela vencido em 1999, ainda que se considere a aplicação do prazo
prescricional geral de 10 anos descrito no artigo 205 do Código Civil de
2002, a pretensão do réu encontra-se prescrita e já o estava quando os
autores ingressaram com a presente demanda em 2015.

A inércia do requerido, que deixou de buscar o adimplemento dos valores que
entendia devidos pelos autores, impede que se reconheça a má-fé dos autores.
Com efeito, o contrato foi firmado em 1987 e seu pagamento deveria ter sido
realizado até 1999.

Nessa esteira, a inércia do réu em exigir o pagamento dos valores que ainda
consideravam devidos (o que engloba as parcelas ou eventual saldo residual)
se mostra incompatível com a pretensão de rescisão da avença ou a cobrança
dos valores que os apelantes entendem devidos.

Assim, verifica-se que o réu não exerceu sua pretensão no prazo previsto em
lei, o que permite a declaração de inexigibilidade dos supostos valores ainda
em aberto relativos ao contrato, e, assim, a consequente quitação do preço."
(e-STJ fl. 221/222)

Como visto, a Corte de origem consignou que resta prescrita a pretensao do
recorrente de cobrança dos valores alegadamente inadimplidos pelos recorridos, de modo que ha
que se considerar o contrato em questao quitado.

O contrato foi firmado em 1987 e seu pagamento deveria ter sido realizado até 1999.

Aplicando o prazo vintenario do artigo 177, do CC/16 a partir do vencimento da ultima parcela,

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Avin/nX. lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.OE/nO/Onnn A-i.O/l.n/l

tal data o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002, a pretensão do reu prescreveu em
11/01/2013, contudo a presente demanda somente foi proposta em 2015.

Consequentemente, não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão de
rescisão do contrato de compra e venda, considerando que o fundamento para a rescisão e
justamente a inadimplência dos compradores.

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM PERMUTA.
DESCUMPRIMENTO DO PACTO. CONTRATO ENTABULADO SOB AS
REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DO ART. 178, § 5°,
IV DO CC/1916, AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CC/1916.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Prescreve em vinte anos, nos termos do art. 177 do CC/16, o direito de se
exigir o cumprimento de obrigação decorrente de promessa de compra e
venda firmada aos 4/4/91, diante da natureza pessoal da obrigação.
Observância das regras de transição do art. 2.028 do CC/02.

4. Com o afastamento da prescrição, mister se faz o retorno dos autos a
instância de origem para que se proceda o julgamento do mérito da causa.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele
artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1482665/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA
PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE
SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO: CPC/73.

1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por
perdas e danos ajuizada em 16/05/2014, da qual foi extraído o presente

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i ccui i i.uu, ucm         ovur e                 ctc4 jjí vjjí                cio      lvlu vwò

bens imóveis objeto desta ação resolutória de contrato.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.

282/STF).

4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial (súm. 283/STF).

5. Diferentemente do que constava no art. 1.092 do CC/16, o art. 475 do
CC/02, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do
devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a
resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva
indenização.

6. Em regra, admite-se a cumulação dos pedidos de cumprimento da
prestação e resolução do contrato, mas, escolhida a via do cumprimento, não
se dá recurso à via da resolução depois de transitada em julgado a sentença
de procedência exarada na primeira ação (electa uma via non datur recursos
ad alterum).

7. Embora não haja regra legal que estabeleça prazo para o seu exercício, o
direito à resolução do contrato não é absolutamente ilimitado no tempo, na
medida em que o contrato, enquanto fonte de obrigações que vincula as
partes, é instrumento de caráter transitório, pois nasce com a finalidade de se
extinguir, preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra.

8. Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada
parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento
prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com
base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte
fático ao pleito.

9. Hipótese em que, ao ajuizar a ação monitória, o recorrido demonstrou,
claramente, seu interesse na preservação da avença, de tal modo que, uma
vez transitada em julgado a sentença de procedência, cabia-lhe apenas
executar o título judicial para resolver a crise de inadimplemento. Ao deixar
transcorrer o prazo prescricional da pretensão executória voltada ao
adimplemento do contrato e, depois, propor esta ação resolutória, o recorrido
demonstra um comportamento contraditório, justificado, na hipótese, pela
nítida tentativa de se esquivar dos efeitos de sua inércia e, assim, se
beneficiar da própria torpeza, o que configura o exercício abusivo de sua
posição jurídica em relação ao recorrente.

10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 1728372/DF, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

Mantido reconhecimento da prescrição da pretensão do recorrente, nos termosd a
fundamentação acima, resta prejudicada a discussão acerca do alegado cerceamento de defesa.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00.

Publique-se.

Documento eletrônico VDA26027285 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Relator

Documento eletrônico VDA26027285 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1296606 - SP (2018/0119166-6)

RELATOR      : MINISTRO RAUL ARAÚJO

REQUERENTE : ALICINIO LUIZ ADVOCACIA - ASSOCIADOS
ADVOGADO     : ALICINIO LUIZ - SP113586

REQUERIDO : SUELI JAVARONI NUNEZ SANCHEZ
REQUERIDO : FELIPE CESAR NUNEZ SANCHEZ
ADVOGADOS : LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD - SP130591
LUCIANA DINIZ DE HOLANDA MARTIN - SP197819

DECISÃO

Encerrada a prestação jurisdicional, inclusive com o trânsito em julgado da decisão
proferida por esta Corte, conforme certidão de fl. 1150, nada a prover no que tange à Petição de
fls. 1111/1137.

Por tais razões, determina-se a baixa imediata dos autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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