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Movimentações 2022 2018
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que ADL AUTOMAÇÃO E RECICLAGEM LTDA EPP propôs
"ação de danos materiais e morais" em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA cujo pedido foi julgado improcedente, conforme sentença às fls. 387-386.
Inconformada, ADL AUTOMAÇÃO E RECICLAGEM LTDA EPP recorreu, tendo
o eg. TJ-SP dado parcialmente a apelação, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 433):
"BEM MÓVEL VEÍCULO - Ação de indenização - Vigência da garantia da
fabricante - Sem prova da ocorrência de hipótese de cancelamento da
garantia. - Ônus da ré - Art. 373, II do Código de Processo Civil de 2.015 -
Aquisição do veículo, já usado, em leilão, ainda dentro do prazo de 36 meses
de garantia da fabricante - Reparo de peças e execução de serviços -
Despesas a serem ressarcidas pela fabricante - Ação parcialmente
procedente.
Apelação parcialmente provida."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 463-467).
Irresignada, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA interpôs recurso especial
(fls. 471-507), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando,
preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os
vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa ao art. 113 do Código Civil; aos arts. 10,
373 e 998 do CPC/15, aos arts. 6º, VIII e 50 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao
argumento, entre outros, de que "(...) o veículo objeto da lide fora vendido sem qualquer
garantia, como assim previsto no Edital do Leilão bem como na nota fiscal de compra do
veículo da Recorrido, termos estes contratuais firmados entre as partes no momento da compr
a" (fls. 485 - destaques no original).
Assevera, também, que "(...) nenhuma garantia contratual desta fabricante FORD
foi estipulada no Edital de Leilão, o que a Recorrida estava plenamente ciente. Ou seja, inexiste
qualquer referência, no contrato entabulado entre as partes, sobre a aludida garantia do
veículo, ainda mais correspondente a um veículo novo 0 km" (fls. 487 - destaques no original).
Aduz que "(...) restou demonstrado por esta Recorrente nos autos que a Empresa
Recorrida juntou aos autos em total má-fé a Nota fiscal anterior à sua compra, e não a nota de
compra referente à arrematação do veículo em leilão e que claramente dispunha quanto à
AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL DA FABRICANTE " (fls. 489 - destaques no
original).
Alega, ainda, que "(...) em relação ao ônus da prova, em nenhum momento a FORD
se negou a produzir a prova necessária para tanto, todavia, como a Recorrida autorizou o
reparo antes se ingressar com a presente ação restou impossível a esta Recorrente comprovar
que os problemas decorreram de desgaste natural " (fls. 492).
Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 553).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 554-555), motivando o manejo do
agravo em recurso especial (fls. 584-619) em testilha.
Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 621).
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta
Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1984936/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 -
g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARCAÇÃO
PENHORADA. PROPRIEDADE. ORA AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem de forma fundamentada, sem as apontadas contradições e omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio .
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1528322/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 - g. n.)
Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à alegada violação ao art. 373 do
CPC/15. Na espécie, o eg. TJ-SP, no julgamento dos embargos de declaração, concluiu que não
era necessária dilação probatória, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão
estadual (fls. 466):
"Observo que, ao contrário do que alegado pela embargante, totalmente
desnecessária a instauração da fase probatória, seja em razão das
circunstâncias fáticas do caso concreto, seja porque, não reunido sequer
princípio de prova da ocorrência de mau uso, não se justifica a dilação do
procedimento."
Nesse contexto, não se infere ofensa ao referido dispositivo legal, uma vez que a
iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que cabe ao magistrado decidir sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre
para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Assim sendo, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, o juiz pode
indeferir pedido de produção de prova que entender desnecessária ao desate da contenta. Nessa
linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais,
bem como o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado,
como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela
legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção
probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento,
bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021 -
g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AUTORA.
(...)
2. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao
deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando
devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados
suficientes à formação do convencimento' (AgInt no AREsp n.
1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019) . (...)
4. Agravo interno provido para reconsiderar deliberação anterior e, de plano,
negar provimento ao agravo."
(AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 - g. n.)
Avançando, o apelo tampouco merece acolhida no tocante à suscitada ofensa ao art.
113 do Código Civil, aos arts. 10 e 998 do CPC/15 e aos arts. 6º, VIII e 50 do CDC. Com efeito,
o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a
questionada a garantia do automóvel estava ativa e, por tal razão, reformou a sentença para julgar
parcialmente procedente a ação de reparação de danos ajuizada pela ora Agravada. A título
elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 434-435):
“Em que pese o entendimento do magistrado, tem razão o apelante ao
insistir no fato de que a garantia de fábrica do veículo encontrava-se vigente
à época dos reparos feitos.
Como consta expressamente do 'Manual do Proprietário' do Ford Fiesta, 'a
garantia inicia-se a partir do mês de aquisição do veículo 0km ao primeiro
proprietário, no prazo abaixo indicado: 36 meses com quilometragem
ilimitada. A garantia de três meses requerida por lei está inclusa neste
período' (fls. 359).
O automóvel, então zero quilômetro, foi adquirido em 21/06/2013 por
Felipe Davoglio, primeiro proprietário (fls. 21). Os reparos que originaram
as despesas ora exigidas foram feitos em maio, agosto e setembro de2015 (fls.
23/29), dentro do interregno de 36 meses concedido pela fabricante.
Ademais, o documento de fls. 22, extraído do site da apelada em junho de
2015, atesta que a garantia estava ativa.
Por outro lado, não há nos autos prova de qualquer das hipóteses de
cancelamento da garantia, previstas no 'Manual do Proprietário'(fls. 351).
A apelada alega a ocorrência de mau uso do bem pela apelante, mas não
reúne sequer princípio de prova a respeito. Ônus que era seu, nos termos do
art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2.015.
Registro que o fato de ter a apelante adquirido o veículo, já usado, em
leilão, não implica no cancelamento da garantia, ainda de acordo com o
'Manual do Proprietário'. Enquanto não decorrido o prazo de três anos e
desde que respeitadas as condições expressamente descritas naquele
manual, é de se reconhecer como vigente a garantia de fábrica.
Nessas circunstâncias, a apelante faz jus ao ressarcimento das despesas
havidas com 'reprogramação de módulo' (fls. 25), 'módulo ECC' (fls. 26),
'substituição das fechaduras' (fls. 27), 'diagnóstico, teste e execução' (fls.
28) e 'volante motor' (fls. 29), tais como exigidas na petição inicial (fls.
10/11).
Todavia, não comportam ressarcimento as despesas descritas às fls. 23 e
24 (referentes às peças substituídas em revisão aditivo, filtros, velas de
ignição e aos serviços de revisão). As primeiras, porque constituem “peças de
desgaste natural", cuja substituição fica a cargo do proprietário (fls. 350) e a
segunda, porque constitui serviço prestado em benefício do cliente, inclusive
para a manutenção da garantia, sem previsão de isenção de custos e
comumente pagas pelo consumidor.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar
parcialmente procedente a ação e condenar a ré apelada ao pagamento das
despesas descritas às fls. 25 a 29 em favor da autora apelante, valores a
serem acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros
de mora de1% ao mês a partir da citação.
Sucumbente, a apelada arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da apelante, que
ora fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos
do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2.015."
(g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, sob alegada
ofensa aos mencionados dispositivos legais, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais,
bem como reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ.
Finalmente, registre-se que a incidência das referidas Súmulas também obsta o apelo
nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a inexistência de similitude fático-
jurídica. Nesse mesmo sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. -INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR.
(...)
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1743036/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - g. n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
OBRA. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
6. 'A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede
o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem
deu solução à causa' (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018,
DJe 7/12/2018), essa é a situação evidenciada no caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1882165/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 -
g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que
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