Informações do processo 2018/0097322-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1284556
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2018 a 22/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

22/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

em face de acórdão assim ementado (fl. 279, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NÃO ACIONAMENTO
DO SISTEMA DE AIRBAGS EM COLISÃO. AUSÊNCIA DE

DEFEITO DO PRODUTO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE PARA

RESPONSABILIZAÇÃO DO FABRICANTE.

- Ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva pelos danos que

seus produtos causarem ao consumidor (art. 12 do CDC), ele se exime do

dever de indenizar se demonstrar qualquer das excludentes constantes no § 3º

do referido dispositivo legal. Caso em que não evidenciado qualquer defeito

no sistema de airbags do veículo. Acionamento que depende de inúmeros

fatores físicos e de movimento que podem não ter ocorrido na dinâmica do

sinistro de trânsito.

- Prova pericial que restou impossibilitada de ser realizada em razão da
transferência do veículo sinistrado para a seguradora. Ausência de qualquer

laudo técnico que pudesse confirmar alguma falha no sistema de segurança
do veículo ou qualquer indício de prova nos autos acerca de problemas

mecânicos inerentes ao produto que pudessem ter colocado o consumidor em

risco, o qual saiu absolutamente ileso do evento. Mantida a sentença de

improcedência.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, firmada nos seguintes fundamentos:

i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à inexistência de dano indenizável, e ii) incidência da Súmula

284/STF, quanto ao recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, porquanto
" Deixou a parte recorrente de trazer as decisões que refere divergentes " (fl. 325, e-STJ).

A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, notadamente no que diz respeito à aplicação da Súmula 284/STF, não tendo redigido uma
linha sequer, em combate à aplicação do referido óbice.

Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da

decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE SUSTENTA

EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES.

DEFICIÊNCIA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO

SEGUNDO FUNDAMENTO PERTINENTE À AUSÊNCIA DE

SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

284/STF. SITUAÇÃO EM QUE FOI IMPUGNADO DE FORMA

ESPECÍFICA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.

SÚMULA 182 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO

NÃO CONHECIDO.

1. No caso, o decisório recorrido consignou dois fundamentos suficientes e
autônomos para a sua manutenção: a ausência de correspondência entre a
peça recursal e o teor da decisão impugnada, por evidente dissociação de

razões, e a ausência de similitude fático-jurídica entre o aresto

embargado e os acórdãos invocados como paradigmas .

2. A parte agravante, no que concerne ao segundo fundamento

autônomo, revela deficiência absoluta de fundamentação, atraindo o

óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, resultando em que só

um dos fundamentos autônomos consignados no decisório recorrido foi

impugnado de forma específica .

3. É inviável agravo interno que deixa de impugnar fundamento da decisão
recorrida, por si só, suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula 182 do

STJ.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDv nos EREsp 1420709/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,

CORTE ESPECIAL , DJe 10/5/2018 - grifou-se).
Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem
fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento do requisito exigido no art.

932, III, do Código de Processo Civil/2015.

Por fim, deixo de majorar os honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de
instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.

Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 07/05/2018 às 18:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão