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Movimentações Ano de 2018
22/06/2018 Visualizar PDF
Os
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado (fl. 279, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NÃO ACIONAMENTO
DO SISTEMA DE AIRBAGS EM COLISÃO. AUSÊNCIA DE
DEFEITO DO PRODUTO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE PARA
RESPONSABILIZAÇÃO DO FABRICANTE.
- Ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva pelos danos que
seus produtos causarem ao consumidor (art. 12 do CDC), ele se exime do
dever de indenizar se demonstrar qualquer das excludentes constantes no § 3º
do referido dispositivo legal. Caso em que não evidenciado qualquer defeito
no sistema de airbags do veículo. Acionamento que depende de inúmeros
fatores físicos e de movimento que podem não ter ocorrido na dinâmica do
sinistro de trânsito.
- Prova pericial que restou impossibilitada de ser realizada em razão da
transferência do veículo sinistrado para a seguradora. Ausência de qualquer
laudo técnico que pudesse confirmar alguma falha no sistema de segurança
do veículo ou qualquer indício de prova nos autos acerca de problemas
mecânicos inerentes ao produto que pudessem ter colocado o consumidor em
risco, o qual saiu absolutamente ileso do evento. Mantida a sentença de
improcedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, firmada nos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à inexistência de dano indenizável, e ii) incidência da Súmula
284/STF, quanto ao recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, porquanto
" Deixou a parte recorrente de trazer as decisões que refere divergentes " (fl. 325, e-STJ).
A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, notadamente no que diz respeito à aplicação da Súmula 284/STF, não tendo redigido uma
linha sequer, em combate à aplicação do referido óbice.
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE SUSTENTA
EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES.
DEFICIÊNCIA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO
SEGUNDO FUNDAMENTO PERTINENTE À AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. SITUAÇÃO EM QUE FOI IMPUGNADO DE FORMA
ESPECÍFICA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
SÚMULA 182 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o decisório recorrido consignou dois fundamentos suficientes e
autônomos para a sua manutenção: a ausência de correspondência entre a
peça recursal e o teor da decisão impugnada, por evidente dissociação de
razões, e a ausência de similitude fático-jurídica entre o aresto
embargado e os acórdãos invocados como paradigmas .
2. A parte agravante, no que concerne ao segundo fundamento
autônomo, revela deficiência absoluta de fundamentação, atraindo o
óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, resultando em que só
um dos fundamentos autônomos consignados no decisório recorrido foi
impugnado de forma específica .
3. É inviável agravo interno que deixa de impugnar fundamento da decisão
recorrida, por si só, suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula 182 do
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDv nos EREsp 1420709/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL , DJe 10/5/2018 - grifou-se).
Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem
fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento do requisito exigido no art.
932, III, do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, deixo de majorar os honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de
instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
09/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 07/05/2018 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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