Informações do processo 2018/0099462-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1285811
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/05/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Do Esclarecimento Acerca Do Reconhecimento Do Tempo De - Afastamento Do Anistiado Como Tempo De Contribuição Até - 16/12/1988 - Da Inexistência De Limitação Quanto A Contagem Ficta - No Âmbito Do RGPS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : W A SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO PORTELA - ES013081


Retirado da página 5806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela Energest S.A. contra decisão que não admitiu o recurso
especial com base na afirmativa de ausência de violação do art. 535 do CPC/1973 e no óbice da
Súmula 7 do STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional em
oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 702):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO (PENSÃO POR MORTE ACIDENTARIA).
ÓBITO DE EMPREGADO. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA, HIEGENE E
MEDICINA DO TRABALHO. DESOBEDIÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR/CONTRATANTE. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. ARTIGO
120, LEI N° 8.213/1991. APLICAÇÃO. ARTIGO 475-Q, CPC NÃO APLICÁVEL.
RESSARCIMENTO PELO BENEFÍCIO (PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ (ENERGEST S/A) DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.

1. Autor (INSS) que postula, em ação ajuizada em 13.11.2008, a condenação das Rés
(empregadora e contratante) ao ressarcimento pelo pagamento de beneficio de pensão por
morte acidentária pago desde 27.03.2008 (NB n° 140.654.391-5), a filho de empregado
de Segunda Ré (WA Serviços Marítimos Ltda.- ME), contratada pela Primeira Ré
(Energest S/A), ora Apelante, morto em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em
18.05.2005, quando prestava serviços de mergulho (limpeza nos geradores da Usina
Hidrelétrica de Mascarenhas, Baixo Guandu -ES).

2. Se o julgador de piso fundamentou expressamente sua conclusão no sentido de caber
responsabilidade às Rés, por negligência, no acidente de trabalho que causou a morte do
empregado, inexiste cerceamento de defesa por não ter acolhido a tese arguida pela parte
ré. no sentido de inaplicabilidade, à hipótese concreta, do Artigo 120, da Lei n°
8.213/1991.

3. Provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos, e detalhadamente
analisadas pelo Juiz Singular, que evidenciam negligência das Rés, incluindo-se a ora
Apelante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho aplicáveis ao caso concreto
(NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI - 6.3, 6.6.1; NR 7 - Programas de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - 7.1.1, 7.1.3; NR 9 - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - 9.3.1; NR 15 (anexo 06) - Atividades e Operações Insalubres - 2,

2.2.1, 2.3.1,2.8.1,2.8.12.10.1,2.10.5).

4. Nos termos do disposto no Artigo 120, da Lei n° 8.213/1991, a ação regressiva é
cabível em face dos responsáveis pelo acidente de trabalho - o que, conforme se vê,
decorreu de negligência de ambas as Rés, incluindo, por óbvio, a Apelante - que,
repise-se, sequer celebrou contrato escrito com a Segunda Ré (WA SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA.-ME). razão pela qual não pode eximir-se de responsabilidade pelo
que ocorreu.

5. São inconsistentes as alegações da Apelante relativamente a suposta ampliação
indevida do disposto no Artigo 475-Q do CPC, porquanto o referido dispositivo trata,
tão-somente, da possibilidade de constituição de capital pelo devedor, o que foi
expressamente indeferido pelo Juízo a quo no decisum ora atacado. Por outro lado, o
objeto da ação de regresso é o valor despendido pelo INSS com o beneficio pago por
morte do empregado no acidente de trabalho em comento, razão pela qual incluem-se não
só as parcelas vencidas, como também as vincendas pagas a este título.

A recorrente alega violação dos arts. 120 da Lei n. 8.213/1991 e 265 do Código Civil.
Afirma que contratou empresa terceirizada para fornecer os serviços de limpeza das grades de
contenção de detritos e que não possui qualquer responsabilidade em relação à morte do funcionário
da empresa terceirizada.

Aduz que o de cujus  não possuía qualquer vínculo com a empresa recorrente.

Sustenta que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no

caso. Dessa forma, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social querer obter a responsabilidade
da recorrente de forma solidária.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 816-819).
É o relatório.

O Tribunal de origem, com base nos documentos dos autos, entendeu que (e-STJ, fl. 697):
Vislumbro, portanto, que a vitima mergulhou sob a incidência de diversas das
circunstâncias de Condições Perigosas, caso em que as precauções devem ser tomadas de

forma ainda mais meticulosa e de acordo com as normas específicas já citadas.

[...]

A adoção das cautelas delimitadas nas Normas Regulamentares, ainda que, por hipótese,
não evitasse o acidente, resguardaria as RÉS de arcar com a responsabilidade, no
mínimo, por culpa in negligendo  e culpa in omittendo  pelo acidente. Porém, essas
cautelas não foram observadas pelas RÉS, ressalto que a Segunda RÉ [WA SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA.-ME], dadas as Condições Perigosas da operação, não possuía
certificação para atuação, como se observa no Certificado de Segurança de Sistema de
Mergulho (fl. 81).

Saliento, também, que a forma como a Segunda RÉ foi contratada pela primeira RÉ [ora
Apelante] foi inadequada à NR 15, não existindo um instrumento contratual, delimitando
deveres e direitos, conforme exigido, mas mera troca de correspondências eletrônicas (fls.
1131116).

O mergulhador submergiu utilizando "umbilical com linha de vida presa a cinto de lastro
e não a colete" (fl. 30), o que foi decisivo para que, caso atingido por algum objeto ou
correnteza, o trabalhador continuasse preso ao equipamento e fosse içado em caso de
emergências, ao revés de se soltar sem que o cinto sequer abrisse, e máscara tradicional
que, segundo o Sr. Auditor Fiscal do Trabalho, "só deveria ser utilizada em trabalhos

mais simples, na maioria das vezes, os mergulhadores usam as máscaras full face (que
cobrem todo o rosto) ou capacetes", pois "a full face e os capacetes oferecem uma
comunicação praticamente perfeita com a superfície e permite que o mergulhador respire
pelo nariz e pela boca mesmo quando desacordado" (fl. 31).

Ambas as RÉS argumentam que suas condutas não contribuíram diretamente para o
acidente; no entanto, ainda que se cogite que a adoção dessas proteções nãos cria
suficiente para evitar o acidente que ocasionou a morte do trabalhador Marcelo da Cruz
Rozindo, provavelmente poderiam minimizar as consequências do acidente para a vitima.
O regramento pertinente existe para ser adotado, e não deve ser considerado como letra
morta de somenos importância.

Desta forma, não é possível outra conclusão se não a da culpa das RÉS pelo acidente

ocorrido com o trabalhador.

[...]

O desrespeito às Normas Regulamentadoras é patente no presente caso, conforme
confirmado pela testemunha, Sr. Elson Gonçalves Paluscena (11. 476), quando afirmou
que "se o mergulhador quiser descer sem todos os equipamentos de segurança, ninguém
a impediria; que o Sr. Marcelo não usou cinto de segurança que fica em cima da cabeça
por liberalidade do próprio mergulhador; que o supervisor não falou nada a respeito do
descarte do cinto de segurança pelo mergulhador; que o cinto de segurança seria para

amarrar um outro cabo guia, isto é, um cabo auxiliar para uma maior segurança".

[...]

Indiscutível, perante os depoimentos supracitados, a presença não só de Condições
Perigosas, mas de irrefutável culpa por parte das RÉS, evidenciada pela falta de zelo com
as mais diversas normas de segurança e medicina do trabalho, e das normas da
Autoridade marítima, que se consubstanciou com a ocorrência do óbito da vítima." (fls.
553/561, grifos no original).

Cumpre observar, ademais, que, dada a redação do dispositivo, nenhuma razão assiste à
ora Apelante quando sustenta que a hipótese é de "de contrato de empreitada, onde a
concessionária [Ré WA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.-ME] assume a qualidade de
dono da obra e, nesta condição, aplicável aqui a regra inserta no artigo 455 da CLT, cuja
exegese está consagrada na orientação jurisprudencial 191, da SDI 1, do C. TST. Assim
sendo, ao contrário do entendimento consagrado no julgado hostilizado, o dever de
indenizar terceiros fica a cargo da empreiteira (1ª Requerida), uma vez que os
empregados da empreiteira não possuem qualquer vínculo de subordinação com a
apelante, já que não recebe ordens ou instruções desta" (grifos no original).

Isto porque, conforme bem enuncia o Artigo 120, da Lei n° 8.213/1991, a ação
regressiva é cabível em face dos responsáveis pelo acidente de trabalho - o que, conforme
se vê, decorreu de negligência de ambas as Rés, incluindo, por óbvio, a Apelante – que,
repise-se, sequer celebrou contrato com a Segunda Ré (WA SERVIÇOS MARÍTIMOS
LTDA.-ME), razão pela qual não pode eximir-se de responsabilidade pelo que ocorreu. –
grifos acrescidos

Como se verifica, rever o entendimento da Corte local nesse ponto, implica o imprescindível
reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a
Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a ,
do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 3104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 07/05/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão