Informações do processo 2018/0100440-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1286284
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/05/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 97):

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Nos termos da legislação vigente, todo aquele que na qualidade de mandatário
exercer atos de gestão em nome de terceiro, está obrigado a prestar contas de

sua administração.

Advogado constituído para atuar em demanda judicial em favor do autor.
Ação ajuizada sob a égide do CPC/73. Processo especioso. Duas fases: nesta
primeira fase, examina-se, tão somente, a legitimidade do demandado para o

polo passivo.
Reconhecida a condição de mandatário, imperiosa a procedência para que se
processe a segunda fase, quando se possibilitará ao requerido a produção das

provas e a prestação de contas na forma prevista em Lei.

Verba honorária mantida no valor arbitrado, o qual não se revela expressivo.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 119/122).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 17, 330,
III, e 485, VI, do novo CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que as provas

dos autos demonstram que as contas foram prestadas de forma extrajudicial pelo recorrente, retirando

o interesse de agir da recorrida.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

A Corte de origem afastou a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, ora
recorrida, em ajuizar a presente ação de prestação de contas, pelos seguintes fundamentos (fl. 99):

"Assim, vai analisada a demanda sob a égide daquele regramento legal,
que confere rito especioso à ação de prestação de contas. Há uma primeira
fase, e é esta que está sob exame, em que o Julgador apenas deve se ater à
questão se, em razão da relação obrigacional entre as partes, o demandado

está obrigado a prestar contas de gestão ao demandante .

No caso concreto, incontroverso que o apelado foi constituído Procurador

do autor para representá-la em processo que contra a Brasil Telecom,

buscando indenização por diferença acionária .

Alega o demandante que o réu levantou valores, sem lhe informar a

quantia exata que lhe cabia.

Assim, na qualidade de mandatário, o requerido está legitimado a ser
demandado em ação desta natureza que, nesta primeira fase, apenas se limita
ao seu dever em prestar as contas, decorrência do mandato. É na segunda
fase que demonstrará, no prazo exíguo de Lei, que as prestou de forma

correta, no tempo e modo devidos, como exige a legislação vigente ".

Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,

no sentido de que " ajuizada a ação de prestação de contas, o dever de prestar as contas será o

objeto da primeira investigação, devendo o juízo sobre a correção e eventual existência de crédito

ou débito ser postergado para um segundo momento". Confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO

DE MANDATO. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO QUE EMERGE
DO PRÓPRIO CONTRATO. AÇÃO BIFÁSICA. CONSTATAÇÃO DO
DEVER DE PRESTAR CONTAS E PRESTAÇÃO EFETIVA DOS VALORES

ADMINISTRADOS PARA APROVAÇÃO JUDICIAL.

1. Conforme dispõe o art. 653 do Código Civil, por meio do mandato, uma

pessoa, denominada mandatário, é investida de poderes por outra, o mandante,
para que em seu nome administre seus interesses, jurídicos ou não.

2. O mandato geral é aquele que confere poderes ao mandatário para realizar
todo e qualquer negócio em nome do mandante. Por outro lado, será especial
aquele contrato que outorga poderes para que o mandatário realize

especificamente o ato determinado no instrumento.

3. Nos termos do artigo 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar
contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens

provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

4. Com efeito, doutrina e jurisprudência, tendo em vista o comando legal, são
unânimes quanto a indissociável relação entre o contrato de mandato e o dever
do mandatário de prestar contas ao mandante. Precedentes.

5. O Código de Processo Civil, em seus arts. 914 a 919, prevendo a
possibilidade de mora na obrigação de prestar contas, podendo esta ser do

devedor ou do credor, disciplinou ação de procedimento especial, própria à

apresentação das contas.

6. Ajuizada a ação de prestação de contas, o dever de prestar as contas será o
objeto da primeira investigação, devendo o juízo sobre a correção e eventual
existência de crédito ou débito ser postergado para um segundo momento.

7. Apenas a sentença que julgar a segunda fase da ação será capaz de declarar
qual a conta certa, fixando, consequentemente, a certeza quanto à existência de
saldo devedor e indicará quem é credor e quem é o devedor do saldo

encontrado.
8. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.215.825/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, DJe 7/12/2015)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

MANDATO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.

1. O mandante, ainda que tenha noção do saldo das contas, possui interesse
de agir para ajuizar ação de prestação de contas contra o mandatário, em

razão de sua gerência e administração de bem.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 703.390/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,

QUARTA TURMA, DJe 18/12/2009) .

Observa-se que, segundo precedentes desta Corte Superior, ainda que tenha havido
prestação de contas de forma extrajudicial, como alegado pela parte recorrente, admite-se o

ajuizamento de ação de prestação de contas na hipótese em que os dados apresentados não tenham

sido satisfatórios, não sendo possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES
AO RECURSO ESPECIAL. TEMPERAMENTO DA REGRA CONTIDA NO
ART. 544, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
POSSIBILIDADE.

1. Desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela
parte agravada se regularmente intimada para contraminutar.

2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas
razões recursais.

3. Mesmo tendo havido prestação de contas extrajudicial, admite-se o
ajuizamento de ação de prestação de contas na hipótese em que os dados
apresentados não tenham sido satisfatórios.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1307820/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010)

RECURSO ESPECIAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS ACERCA DE AÇÕES
DE SOCIEDADE ANÔNIMA E DOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS -
INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
EXTRAJUDICIALMENTE - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO -
PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL - INEXISTÊNCIA - DIREITO PESSOAL -
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - OCORRÊNCIA - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Mesmo havendo o fornecimento de extratos periódicos, é perfeitamente
admissível o manejo da ação de prestação de contas para os casos de
insuficiência das informações prestadas extrajudicialmente, situação fática
retratada na espécie.

2. Não há falar em pedido genérico de prestação de contas, quando o autor
aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de
esclarecimentos.

3. Nas palavras do venerando aresto a quo, "o pedido abrange informações
sobre a venda de ações, em face da ausência de consentimento por parte do
recorrente [aqui, recorrido], bem como acerca da ausência dos respectivos
dividendos" (fl. 89-v.), o que tipifica o caso como de direito pessoal,
aplicando-se a prescrição do art. 177 do Código Civil de 1916.

4. Cabe salientar, em acréscimo aos fundamentos já lançados na esfera
estadual, que, no presente caso, sobressai a peculiaridade de que, ao mesmo
tempo em que o ora recorrente Unibanco é a sociedade anônima, o grupo
acumula também a função de instituição bancária e de corretora, prestando
todos esses serviços em suas agências bancárias. Não fosse assim, as ações
adquiridas pelo ora recorrido Assis não teriam ficado em poder do Banco ou
em sua custódia, o que facilitou sua alienação. Essa realidade afasta o

enquadramento da presente ação na Lei das Sociedades Anônimas e a

aplicação da prescrição de 3 (três) anos prevista no art. 287, II, "a" e "g", da

Lei n. 6.404/76.

6. É dever do recorrido prestar contas e esclarecer se houve ou não alienação
das ações que o recorrido possuía (operação essa com a qual ele afirma não
ter anuído) e se lhe foram ou não creditados os correspondentes dividendos.

7. Recurso especial improvido.

(REsp 957.363/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 28/04/2010)
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de
aferir se a prestação de contas extrajudicial foi realizada de forma satisfatória, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório

constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso

especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim

ementado (e-STJ Fl. 97):

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE

CONTAS.
Nos termos da legislação vigente, todo aquele que na qualidade de

mandatário exercer atos de gestão em nome de terceiro, está

obrigado a prestar contas de sua administração.

Advogado constituído para atuar em demanda judicial em favor do

autor.
Ação ajuizada sob a égide do CPC/73. Processo especioso. Duas

fases: nesta primeira fase, examina-se, tão somente, a legitimidade

do demandado para o polo passivo.
Reconhecida a condição de mandatário, imperiosa a procedência
para que se processe a segunda fase, quando se possibilitará ao

requerido a produção das provas e a prestação de contas na forma

prevista em Lei.
Verba honorária mantida no valor arbitrado, o qual não se revela

expressivo.
APELAÇÃO DESPROVIDA.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 119/122).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.

17, 330, III, e 485, VI, do novo CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em

síntese, que as provas dos autos demonstram que as contas foram prestadas de forma

extrajudicial pelo recorrente, retirando o interesse de agir da recorrida.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na

vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem afastou a alegação de falta de interesse de agir da parte
autora, ora recorrida, em ajuizar a presente ação de prestação de contas, pelos seguintes

fundamentos (fl. 99):

"Assim, vai analisada a demanda sob a égide daquele
regramento legal, que confere rito especioso à ação de prestação
de contas. Há uma primeira fase, e é esta que está sob exame, em
que o Julgador apenas deve se ater à questão se, em razão da
relação obrigacional entre as partes, o demandado está obrigado a
prestar contas de gestão ao demandante .

No caso concreto, incontroverso que o apelado foi
constituído Procurador do autor para representá-la em processo

que contra a Brasil Telecom, buscando indenização por diferença
acionária .

Alega o demandante que o réu levantou valores, sem lhe
informar a quantia exata que lhe cabia.

Assim, na qualidade de mandatário, o requerido está
legitimado a ser demandado em ação desta natureza que, nesta
primeira fase, apenas se limita ao seu dever em prestar as contas,
decorrência do mandato. É na segunda fase que demonstrará, no
prazo exíguo de Lei, que as prestou de forma correta, no tempo e
modo devidos, como exige a legislação vigente ".
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que " ajuizada a ação de prestação de contas, o dever de prestar
as contas será o objeto da primeira investigação, devendo o juízo sobre a correção e

eventual existência de crédito ou débito ser postergado para um segundo momento".

Confiram-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DA
APRESENTAÇÃO QUE EMERGE DO PRÓPRIO
CONTRATO. AÇÃO BIFÁSICA. CONSTATAÇÃO DO DEVER
DE PRESTAR CONTAS E PRESTAÇÃO EFETIVA DOS
VALORES ADMINISTRADOS PARA APROVAÇÃO JUDICIAL.

1. Conforme dispõe o art. 653 do Código Civil, por meio do
mandato, uma pessoa, denominada mandatário, é investida de
poderes por outra, o mandante, para que em seu nome administre
seus interesses, jurídicos ou não.

2. O mandato geral é aquele que confere poderes ao mandatário

para realizar todo e qualquer negócio em nome do mandante. Por

outro lado, será especial aquele contrato que outorga poderes para

que o mandatário realize especificamente o ato determinado no

instrumento.

3. Nos termos do artigo 668 do Código Civil, o mandatário é
obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante,

transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por

qualquer título que seja.

4. Com efeito, doutrina e jurisprudência, tendo em vista o comando
legal, são unânimes quanto a indissociável relação entre o contrato
de mandato e o dever do mandatário de prestar contas ao

mandante. Precedentes.

5. O Código de Processo Civil, em seus arts. 914 a 919, prevendo a
possibilidade de mora na obrigação de prestar contas, podendo
esta ser do devedor ou do credor, disciplinou ação de procedimento

especial, própria à apresentação das contas.

6. Ajuizada a ação de prestação de contas, o dever de prestar as
contas será o objeto da primeira investigação, devendo o juízo

sobre a correção e eventual existência de crédito ou débito ser

postergado para um segundo momento.

7. Apenas a sentença que julgar a segunda fase da ação será capaz
de declarar qual a conta certa, fixando, consequentemente, a
certeza quanto à existência de saldo devedor e indicará quem é

credor e quem é o devedor do saldo encontrado.

8. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.215.825/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe 7/12/2015)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE

CONTAS. MANDATO. INTERESSE DE AGIR.

CONFIGURAÇÃO.

1. O mandante, ainda que tenha noção do saldo das contas,
possui interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas
contra o mandatário, em razão de sua gerência e administração

de bem.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 703.390/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, DJe 18/12/2009) .

Observa-se que, segundo precedentes desta Corte Superior, ainda que
tenha havido prestação de contas de forma extrajudicial, como alegado pela parte
recorrente, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas na hipótese em que os

dados apresentados não tenham sido satisfatórios, não sendo possível a extinção do

processo por ausência de interesse de agir.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO

OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.

TEMPERAMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 544, § 1º,
DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE

CONTAS. POSSIBILIDADE.

1. Desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações

outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para

contraminutar.

2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o
acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos
de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada,

as questões suscitadas nas razões recursais.

3. Mesmo tendo havido prestação de contas extrajudicial,
admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas na
hipótese em que os dados apresentados não tenham sido

satisfatórios.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1307820/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe

31/08/2010)

RECURSO ESPECIAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS ACERCA
DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA E DOS RESPECTIVOS
DIVIDENDOS - INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS EXTRAJUDICIALMENTE - INTERESSE DE AGIR

- CONFIGURAÇÃO - PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL -
INEXISTÊNCIA - DIREITO PESSOAL - PRAZO
PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - OCORRÊNCIA - RECURSO

ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Mesmo havendo o fornecimento de extratos periódicos, é
perfeitamente admissível o manejo da ação de prestação de contas
para os casos de insuficiência das informações prestadas

extrajudicialmente, situação fática retratada na espécie.

2. Não há falar em pedido genérico de prestação de contas,
quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e

especifica o período digno de esclarecimentos.

3. Nas palavras do venerando aresto a quo, "o pedido abrange
informações sobre a venda de ações, em face da ausência de
consentimento por parte do recorrente [aqui, recorrido], bem como
acerca da ausência dos respectivos dividendos" (fl. 89-v.), o que
tipifica o caso como de direito pessoal, aplicando-se a prescrição

do art. 177 do Código Civil de 1916.

4. Cabe salientar, em acréscimo aos fundamentos já lançados na
esfera estadual, que, no presente caso, sobressai a peculiaridade de

que, ao mesmo tempo em que o ora recorrente Unibanco é a

sociedade anônima, o grupo acumula também a função de

instituição bancária e de corretora, prestando todos esses serviços
em suas agências bancárias. Não fosse assim, as ações adquiridas

pelo ora recorrido Assis não teriam ficado em poder do Banco ou
em sua custódia, o que facilitou sua alienação. Essa realidade
afasta o enquadramento da presente ação na Lei das Sociedades

Anônimas e a aplicação da prescrição de 3 (três) anos prevista no

art. 287, II, "a" e "g", da Lei n. 6.404/76.

6. É dever do recorrido prestar contas e esclarecer se houve ou não
alienação das ações que o recorrido possuía (operação essa com a
qual ele afirma não ter anuído) e se lhe foram ou não creditados os

correspondentes dividendos.

7. Recurso especial improvido.

(REsp 957.363/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 28/04/2010)
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no
sentido de aferir se a prestação de contas extrajudicial foi realizada de forma satisfatória,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo

exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão