Informações do processo 2018/0102028-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287177
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/05/2018 a 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Por meio da petição de fl. 465, a Agravante, TIM CELULAR S/A, requer a

desistência do presente recurso.

Tendo em vista a decisão singular de fls. 460/461, que não conheceu do recurso,
recebo o presente pedido como desistência de eventual agravo interno, uma vez que apresentado no

prazo para oferecimento do referido recurso.

Ante o exposto, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 34,
inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA

DE EVENTUAL RECURSO.

Certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem-se os autos à origem.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se

publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Cumprido o despacho de fl. 453, prossigo na análise dos autos.

Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/09/2017,
sendo o recurso especial interposto somente em 16/10/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a

regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no

momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso

especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/05/2018 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão