Informações do processo 2018/0098813-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287454
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2018 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra
decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FATO NOVO
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA.

1.       Em razão do principio da fungibilidade recursal, impõe-se o
recebimento dos aclaratórios como se fossem agravo interno, ante a
possibilidade da conversão, conforme precedentes do STJ, mormente
considerando a inexistência dos requisitos insertos no artigo 535 do CPC.

2.      Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ)
veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no art. 557, § 1°-A do CPC prover recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido processo legal,
unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição.

3. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a
decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Nas razões do recurso especial, sustenta afronta aos seguintes dispositivos de
lei federal:

a) art. 535, II, do CPC/73 - vício quanto ao entendimento de necessidade
de ratificação do recurso de agravo de instrumento preteritamente interposto;

b) art. 557 do CPC/73 - não poderia a questão ser decidida em juízo
monocrático, pois não havia entendimento consolidado acerca da matéria;

c) art. 538, parágrafo único, do CPC/73 - os embargos de declaração não
foram protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada; e

d) art. 538, caput, do CPC/73 e dissídio pretoriano - nos termos da
Súmula n. 418/STJ, obrigatória a ratificação das razões recursais quando opostos embargos

de declaração pela parte ex adversa, sob pena de não conhecimento.

É o relatório.

DECIDO.

2. Apesar da alegação de que o acórdão recorrido teria sido viciado quanto à
tese de prematuridade do agravo de instrumento apresentado na origem, pois não fora
ratificado, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte recorrente.

O acórdão recorrido expressamente consignou:

Ab initio, em relação à preliminar arguida pelo terceiro interessado
Banco do Brasil S/A em suas contrarrazões no que tange à
intempestividade do recurso porquanto aviado antes do julgamento dos
aclaratórios por ele opostos, sem préstimo a assertiva.

(...)

No caso concreto, tem-se que foram interpostos embargos declaratórios
pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão agravada que, por sua vez,
foram rejeitados pelo juízo primevo, consoante se depreende de ato
decisório publicado em 15/10/2014.

Neste delinear, força convir pela prescindibilidade da ratificação dos
termos da objeção oposta, visto que não operada sua
modificação/integração, sendo

desarrazoado, à luz do principio da instrumentalidade das formas,
penalizar aquele que interpõe recurso tempestivo perante o ato decisório
embargado. - fls. 1.248-1.249.

Portanto, foi analisada a questão de eventual intempestividade do recurso
apresentado na instância ordinária, por prematuridade, ao contrário do alegado pela parte ora
recorrente.

3. Concernente ao art. 557 do CPC/73, o entendimento do STJ é pacífico no
sentido de que eventual nulidade referente ao julgamento monocrático de recurso, nos termos
do referido dispositivo legal, é sanada com a apreciação do agravo regimental pelo respectivo
órgão colegiado. Confira-se:

PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE
INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR
(CPC, ART. 557) NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.

1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento
colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do
Relator. Precedentes.

2. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do
conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.

3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público,
quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto,
resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de
curador especial.

4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos
casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º
e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais
indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE
ALÍQUOTA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.073/1995
E REEDIÇÕES. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DO
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA
ALÍQUOTA REDUZIDA. DECISÃO QUE SE FIRMA EM
JURISPRUDÊNCIA ESCASSA, PORÉM DOMINANTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do
CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo
Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa
norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável
duração do processo, e tem por finalidade a celeridade na solução dos
litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado,
desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma
controvérsia.

2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do
CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
na via de agravo regimental.

3. A Medida Provisória n. 1.073/1995, sucessivamente reeditada
(1.100/1995; 1.132/1995; 1.165/1995; e 1.200/1995), em seu art. 1º,
procedeu à redução da alíquota do imposto de importação para 2%, com
relação aos maquinários importados necessários à indústria
automobilística em geral. Porém, em seu art. 15, a MP estabeleceu que o
Poder Executivo deveria, por meio de regulamento, 'estabelecer os
requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem
os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à
verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória'.

4. Não há, pois, à luz do art. 111 do Código Tributário Nacional, como
entender que a redução da alíquota do imposto de importação não
dependa do cumprimento dos requisitos legais, habilitação e/ou
autorização, conforme previsão dos §§ 1º e 2º do art. 15 da MP n.
1.073/1995. Precedente: (REsp 1.449.110/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/6/2014,
DJe 24/6/2014.

5. 'A redução de alíquota do Imposto de Importação, em razão de sua
natureza extrafiscal, está afeta às políticas sociais e econômicas
elaboradas pelo Poder Executivo, cujo mérito administrativo, conforme
comezinha lição de direito administrativo, não se sujeita ao controle
jurisdicional, salvo quanto à sua constitucionalidade e legalidade'. (REsp
1145540/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010) Agravo
regimental improvido.

(AgRg no REsp 1372886/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA
ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE.

1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos.

2. A alegação de eventual nulidade em razão do recurso ter sido
apreciado monocraticamente fica superada com a reapreciação da
matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo regimental.

3. O entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o PROCON tem
poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras
ditadas pela Lei n.º 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do
STJ.

4. Ademais, conforme entendimento já registrado nesta Corte, a atuação
do PROCON 'não exclui nem se confunde com o exercício da atividade
regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja
preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas
abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a
exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da
modicidade tarifária' (REsp 1.138.591/RJ, Rel.

Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/09/2009, DJe 05/10/2009).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1112893/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014)

Assim, não prospera a pretensão, nos termos da Súmula n. 83/STJ.

4. Relativamente ao caput do art. 538 do CPC/73, consistente na tese de ser
necessária a ratificação das razões recursais quando opostos embargos de declaração pela
parte ex adversa, sob pena de não conhecimento, houve profunda mudança de entendimento
quanto a esse ponto.

Inicialmente - e tratando especificamente do recurso especial, o Enunciado n.
418/STJ previa a obrigatória necessidade de ratificação das razões recursais após o
julgamento de embargos de declaração, nos seguintes termos:

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Em evolução jurisprudencial, esse enunciado foi cancelado em 1º de julho de
2016, mesma oportunidade na qual editado o de n. 579, assim lavrado:

Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
anterior.

Esse entendimento subsiste até o presente momento, representando a atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Nessa linha de raciocínio, considerando que o mesmo entendimento foi
aplicado pela Corte de origem e não obstante o julgamento ter-se operado em 2015, quando
vigia a referida Súmula n. 418/STJ, a mudança jurisprudencial revela que a questão
amadureceu no raciocínio jurídico desta Corte Superior, demonstrando a sensibilidade dos
julgadores acerca da matéria.

Por isso, não pode de forma draconiana ser mantido entendimento que já não
mais se coaduna com a essencial jurídico-processual, ainda mais quando expressamente
consignado que não houve prejuízo pelo simples fato de não ter se operado modificação no
julgado agravado de instrumento, pois rejeitados os então aclaratórios apresentados.

No caso concreto, decidiu o Tribunal de origem:

No caso concreto, tem-se que foram interpostos embargos declaratórios
pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão agravada que, por sua vez,
foram rejeitados pelo juízo primevo, consoante se depreende de ato
decisório publicado em 15/10/2014.

Neste delinear, força convir pela prescindibilidade da ratificação dos
termos da objeção oposta, visto que não operada sua
modificação/integração, sendo

desarrazoado, à luz do principio da instrumentalidade das formas,
penalizar aquele que interpõe recurso tempestivo perante o ato decisório
embargado. - fls. 1.248-1.249.

Diante disso, tenho por incidente a Súmula n. 83/STJ acerca desse ponto.

6. Relativamente ao art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, a
jurisprudência pacífica do STJ, sedimentada na Súmula nº 98 assentou que " Embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório ".

Assim, não tem vez a aplicação da multa prevista no parágrafo único desse
dispositivo legal diante da oposição de aclaratórios com fins de prequestionamento para
acesso a instância superior, ainda mais quando a questão - e isso foi devidamente
demonstrado acima - foi fruto de evolução jurisprudencial junto ao STJ, devendo ser afastada
a multa aplicada.

A esse respeito, confira-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi
deduzida de modo genérico, sem a especificação dos pontos em que o
aresto recorrido foi omisso, nem a justificação da imprescindibilidade
desses fundamentos para a correta solução da lide o que justifica a
aplicação da Súmula 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia'.

2. No tocante ao pleito de afastar a multa de 1% prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC, não se extrai da leitura dos
declaratórios opostos na origem o notório propósito de
prequestionamento, o que afasta a aplicação, na espécie, do
enunciado n. 98 da Súmula desta Corte.

3. A insurgência, na ocasião, baseou-se tão somente em omissão quanto
à análise de matéria de fato, que demonstraria, segundo o agravante, 'a
inexistência de fumus boni iuris no caso concreto' (e-fl. 124).

4. Afastar a conclusão quanto ao caráter protelatório dos declaratórios
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
sede especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 413.360/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535,
INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N.º 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DA MULTA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE EM RECORRER. PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DA REGRA
CONTIDA NO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTENTE.
PETIÇÃO INICIAL. FIXA OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM JUÍZO.
ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 8.911/94.
INSTITUIÇÃO DE SISTEMÁTICA MAIS FAVORÁVEL AO
SERVIDOR. OPÇÃO PELOS 'QUINTOS'. APOSENTADORIA.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SISTEMÁTICA. NECESSIDADE
DE OPÇÃO. EXPRESSA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA      RECÍPROCA.      COMPENSAÇÃO.

NECESSIDADE.

1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação
a dispositivos da Constituição da República.

2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu
convencimento, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535, incisos I e
II, do Código de Processo Civil.

3. É de ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo, uma vez
que, nos termos da Súmula n.º 98/STJ, os embargos de declaração
opostos com notório propósito de prequestionamento,

(...) Ver conteúdo completo

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