Informações do processo 2018/0095934-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1737598
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/05/2018 a 26/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

26/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.

CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO

JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de
natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -,
não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende,

essencialmente, reformar o decidido.

2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,

aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANDRA REGINA DE

ALMEIDA BERTI e OUTRO, contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial
interposto pelos embargantes.

No presente recurso, os embargantes alegam que deve ser afastada a aplicação da
Súmula 284/STF, visto que a fundamentação exposta no recurso especial diz respeito justamente à
aplicação de lei não condizente com o caso em tela, tendo sido demonstrada a incidência errônea do
art. 22 da Lei n. 9.514/97, havendo portanto omissão quanto esse ponto.

Em relação à Súmula 211/STJ, defendem que essa deve ser afastada, haja vista que
houve apreciação do Tribunal de origem acerca do art. 3º da Lei 8.009/90, quando ele afastou a sua

aplicação, tendo a decisão ora embargada sido omissa quanto ao seu exame.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.

Na presente hipótese, as questões apontadas pelos embargantes não constituem pontos
contraditórios, omissos, obscuros ou erro material do julgado, mas mero inconformismo com os
fundamentos adotados na decisão embargada.

Assim, da leitura de seu recurso, observa-se que os embargantes rebatem cada um dos
fundamentos da decisão embargada, pugnando pelo afastamento dos óbices sumulares aplicados, o
que demonstra, na verdade, a nítida pretensão dos embargantes de se valer dos embargos de
declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça os seus entendimentos
sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.

Registre-se, por oportuno, que a omissão constante do julgado é aquela em que o
órgão julgador deixa de apreciar ponto suscitado no recurso, o que na hipótese não ocorreu, visto que
o recurso sequer ultrapassou os empeços processuais para que a matéria de mérito fosse analisada.

Desse modo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos
específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e, considerando o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração condeno os embargantes a pagar à parte
embargada multa de 2% do valor atualizado da causa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.

Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 4059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA C/C
REVISIONAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE

SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Ação Declaratória de Nulidade de Garantia Fiduciária c/c Revisional e Repetição
de Indébito.

2. A deficiente fundamentação do recurso, impede o seu conhecimento.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não

obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA REGINA DE ALMEIRDA

BERTI e OUTRO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Recurso Especial interposto em: 20/07/2017

Processo distribuído ao Gabinete em: 07/05/2018
Ação: declaratória de nulidade de garantia fiduciária c/c revisional e repetição de

indébito ajuizada pelos recorrentes, em face do BANCO BRADESCO S/A.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos recorrentes

na petição inicial.

Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, nos

termos da ementa a seguir:

AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DOS
AUTORES: 1.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL QUE PODE SER
CONTRATADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO SENDO
PRIVATIVA DAS ENTIDADES QUE OPERAM NO SISTEMA DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE
CRÉDITO PARA FIM DIVERSO DA AQUISIÇÃO, EDIFICAÇÃO OU
REFORMA DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1°, LEI 9.514/1997. 2. PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA FIDUCIÁRIA NOS TERMOS
DA LEI N° 9.514/1997. POSSIBILIDADE. 3. IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA LEI N° 8.009/1990. 4.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 5.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. 6. MORA
DEBENDI CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE
ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. 8. ONUS DA

SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo- se sua
revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são

evidentemente abusivas.

2. É possível computar no cálculo da prestação do contrato juros
capitalizados mensalmente, desde que as partes tenham expressamente pactuado

cláusula nesse sentido, a teor do artigo 28, §1°, inciso I da Lei n° 10.931/2004,
aplicável para a cédula de crédito bancário (e-STJ fl. 701).

Embargos de Declaração: opostos pelos recorrente, foram esses rejeitados (e-STJ fls.
713/715).

Recurso Especial: os recorrentes alegam negativa de vigência ao art. 22, §1º, da Lei
n. 9.514/97 e arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/90, defende que, a alienação fiduciária de imóveis prevista
na Lei n. 9.514/97 somente pode ser constituída caso o mútuo seja utilizado para a aquisição/reforma

de imóvel residencial e não para cobrir saldos de contas correntes como no presente caso, pelo que o

referido normativo não pode servir de ferramenta de execução.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: CPC/2015
- Da deficiente fundamentação do recurso
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação do art. 22, §1º, da Lei n.

9.514/97, para defender a tese, no sentido de que o referido dispositivo teria sido aplicado

erroneamente, visto que a alienação fiduciária foi contratada para fins diversos de aquisição ou
reforma de imóvel.

Ocorre que o comando do referido dispositivo de lei não se presta a tal desiderato,
uma vez ele trata apenas da possibilidade de que a alienação fiduciária seja contratada por pessoa
física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financiamento
Imobiliário. Assim, padece o recurso especial, nos termos em que apresentado, de deficiente

fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF.

- Da ausência de prequestionamento
Quanto aos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/90, indicados como violados e as teses
defendidas pelos recorrentes para demonstrar sua vulneração, tem-se que, embora opostos embargos

de declaração, esses não foram apreciados pelo Tribunal de origem, restando ausente o devido
prequestionamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art.

255, §4º, I, do RISTJ.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários

anteriormente fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 07/05/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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