Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CURUA CIA CONSTRUTORA LTDA com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fl. 3.047, e-STJ):
Agravo interno. Custas iniciais diferidas. Ausência de recolhimento no ato da
interposição do recurso de apelação. Pedido de gratuidade da justiça.
Indeferimento. Intimação para recolhimento.
Havendo a formulação de pedido de gratuidade nas razões do recurso de apelação
e o seu indeferimento, temos um justo impedimento para o recolhimento imediato
das custas iniciais diferidas, impondo-se a intimação da parte para fazê-lo, em
observância ao disposto no § 6º do art. 1.0007 do CPC/2015.
Nas razões do recurso especial (fls. 3.076/3.092, e-STJ), a insurgente aponta dissídio
jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 99 do CPC/15 e 9º da Lei 1.050/1960, sustentando,
em síntese: i) a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas em
qualquer fase do processo; ii) comprovou não possuir capacidade financeira de arcar com as custas
processuais.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.021/1.042, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da divergência jurisprudencial quanto à interpretação
dos arts. 99 do CPC/15 e 9º da Lei 1.050/1960, sustentando, em síntese: i) a possibilidade de
concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas em qualquer fase do processo; ii)
comprovou não possuir capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Acerca do tema, embora a jurisprudência desta Corte reconheça a possibilidade de
concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, condiciona a concessão da benesse à
comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido é a a Súmula 418/STJ que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais".
O Tribunal a quo, analisando as provas dos autos, entendeu que a ora agravante não
comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme se vê em
trecho do acórdão recorrido a seguir destacado, confira-se:
In casu, verifico que a apelante é pessoa jurídica, na espécie, uma sociedade
empresarial limitada, com capital social no valor de R$1.200.000,00, conforme o
contrato social às fls. 40/51.
Destaque-se que não há nenhuma comprovação de que a agravante tenha
encerrado as suas atividades, ou que preencha os requisitos necessários para a
concessão do benefício.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no seguinte sentido:
[...]
Dessa maneira, nego provimento ao recurso, indeferindo o pleito de assistência
judiciária à Curuá Cia Construtora Ltda., ante a ausência de elementos para a sua
concessão.
Nesse contexto, reformar o entendimento da instância ordinária, a fim de se concluir pela
presença dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, como pretende a
parte, demanda a incursão do acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as
matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do
declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta,
não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as
alegações da parte. Precedentes.
3. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à
prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481 deste
Superior Tribunal, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais".
4."Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser
demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita." (AgRg
nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe
18/11/2010).
5. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira
para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos
que indiquem o estado de hipossuficiência.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. LEI 1.060/50. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALINHAMENTO JURISPRUDÊNCIA STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a
demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
2. Na hipótese sob análise, o acórdão recorrido afirmou a ausência da comprovação
de que o requerente não poderia arcar com as custas processuais, para justificar a
concessão do benefício da Lei 1.060/50. Alterar esse entendimento esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica prejudicado o exame do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando incidente na
hipótese a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 927.851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 10/05/2018)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 07/05/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?