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Movimentações Ano de 2018
16/08/2018 Visualizar PDF
12/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
R A M e A J DE S M formularam, conjuntamente, pedido de homologação da
sentença estrangeira proferida pela Corte Superior do Estado de Connecticut, Estados Unidos da
América, que decretou o divórcio e ratificou o acordo entre eles celebrado, incorporando-o ao texto
do título.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 49).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 16-20), acompanhada de apostila (fl. 6), traduzida
por profissional juramentado no Brasil (fls. 21-27), bem como a comprovação do trânsito em julgado
(fl. 21).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os
efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
21/05/2018 Visualizar PDF
vista das certidões de fls. 28 e 29, intimem-se os Requerentes para que, em 15
(quinze) dias, comprovem o pagamento das custas judiciais.
No mesmo prazo, regularizem sua representação processual, juntando aos autos a
procuração de A J DE S M outorgando poderes à advogada subscritora da petição inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
10/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/05/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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