Informações do processo 2018/0105902-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97943
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/05/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M dos S R PRESO

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

  • M dos S R PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

  • M dos S R PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO

AGENTE. CHEFE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em

decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do

Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em

que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na prática reiterada de
infrações penais, contando o recorrente com duas condenações anteriores,
uma delas transitada em julgado, além da periculosidade do agente,

consubstanciada na posição de chefia ocupada por ele na associação

criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.

3. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a
existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas

denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também

fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n.

76.929/MG, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,

julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016).

4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria

Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de agosto de 2018 (data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • M dos S R PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 08/05/2018 às 10:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 23 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão