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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
09/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. CHEFE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em
que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na prática reiterada de
infrações penais, contando o recorrente com duas condenações anteriores,
uma delas transitada em julgado, além da periculosidade do agente,
consubstanciada na posição de chefia ocupada por ele na associação
criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
3. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a
existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas
denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também
fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n.
76.929/MG, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016).
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de agosto de 2018 (data do julgamento).
10/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/05/2018 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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