Informações do processo 2018/0105964-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158302
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

02/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, suscitante, e o TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, suscitado, nos autos da Reclamação Trabalhista
proposta por MARIA DE LOURDES LIMA DO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO
DE POÇO BRANCO, que tem objeto o depósito de verbas trabalhistas e FGTS, que entende
devidas.
O TRT da 21ª, em sede recursal, declinou de sua competência para julgar a presente
ação, pois a relação entre a parte autora e o município está sujeita ao regime especial de direito
administrativo (fls. 206/210e). O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o Conflito de Competência,
por entender que a relação entre a reclamante e o Município é regida pela CLT (fls. 258/263e).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça do Trabalho

(fls. 277/280e).
Na espécie, a parte reclamante afirma ter sido admitida pela Municipalidade, em

01/07/85, sob o regime da CLT, cujo vínculo permanece até os dias atuais, mas, posteriormente, o
município adotou como regime jurídico aplicável aos seus servidores o estatutário, através da Lei

Municipal 273/2008.

Todavia, em que pese a transformação do vínculo para estatutário a partir da
promulgação da citada lei municipal, permanece a competência da Justiça Especializada Trabalhista

em relação às pretensões pretéritas, quando ainda não instituído o regime jurídico único.

Esse é, inclusive, o teor da Súmula 97 do STJ:

"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor
público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do

regime jurídico único".

Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AÇÃO

RECLAMATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS.

1. Compete à Justiça Laboral processar e julgar as reclamações trabalhistas

propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime

celetista. Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no CC 128.709/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de

25/10/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AÇÃO

RECLAMATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS.

1. Compete à Justiça Laboral processar e julgar as reclamações trabalhistas

propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime

celetista. Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no CC 129.255/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de

05/12/2013).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA

ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA

MUNICIPALIDADE. EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS A TÍTULO DE

FGTS. PERÍODO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA.

SÚMULA 94 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. restou fixada pela Constituição Federal, no

seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04.

2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, excluiu da
expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário.
Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não

celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal,

conforme o caso.

3. In casu, a autora do feito principal pleiteia direitos relativos ao período em
que laborou para o Réu sob o regime celetista (30 de junho de 1.997 a 29 de
julho de 2.004), o que denota pretensão de natureza trabalhista em virtude de

que, à época dos fatos, era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

4. Incidência da Súmula 97 deste STJ, segundo a qual: Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente a
vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único.
(Outros precedentes: CC 89.328 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA
Primeira Seção, DJ de 08 de outubro de 2.007 e CC 7.487 - SC, Relator

Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Primeira Seção, DJ de 09 de maio de
1.994).

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO

TRABALHO DE CRUZEIRO - SP" (STJ, CC 51.229/SP, Rel. Ministro

LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2008).

Contudo, na hipótese concreta, identifica-se a cumulação de pedidos, que envolvem

períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário.

Nessa hipótese – que seria a dos autos – determinar-se-ia a aplicação do entendimento
firmado por esta Colenda Corte na Súmula 170, segundo a qual

"Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo

acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua

jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido

remanescente, no juízo próprio".

Ocorre que Regime Jurídico Único do Município (estabelecido pela Lei Municipal
273/2008) tem sua validade questionada pela parte reclamante , por entender que ele não teria sido

publicado no órgão oficial ou afixada nas dependências da Câmara Municipal.

E, em caso análogo, assim decidiu a Primeira Seção do STJ:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
VERSUS JUSTIÇA TRABALHISTA. VALIDADE DA NORMA LOCAL

QUE CRIOU REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PARA OS

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA COMUM.

1. - Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da

Vara Única da Comarca de Lajes (suscitante) e o Tribunal Regional do

Trabalho da 21.ª Região (suscitado), ambos do Rio Grande do Norte, nos

autos da reclamação trabalhista ajuizada por servidores municipais,

objetivando recebimento de valores que supõem devidos a título de FGTS.

2. - Entendem os autores que, nula a aludida lei local que instituiu o regime

estatutário, por vício de forma, permaneceriam sujeitos ao regime anterior, de

natureza celetista, pelo que teriam, daí, os direitos reclamados.

3. - Nesse contexto, há uma questão fundamental a ser inicialmente dirimida,

da qual dependerão todas as outras deduzidas em juízo, qual seja, saber se é
válida a lei local que modificou o regime jurídico dos servidores municipais.

4. - Postas assim as coisas, o quadro fático que se delineou afasta a incidência

das Súmulas 97 e 170/STJ mas amolda-se, por analogia, ao que dispõe a

Súmula 137/STJ.

5. - Nesse contexto, compete à Justiça Estadual deliberar sobre a validade da
norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para

os servidores públicos municipais" (STJ, CC 132.191/RN, Rel. Ministro

SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2014).
Em razão disso, afastam-se as Súmulas 97 e 170 do STJ, para aplicar a Súmula 137
também desta Corte Superior: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário".

Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do presente
conflito para declarar competente para a causa o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, para que decida sobre a validade da lei que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do
Município de Poço Branco/RN.

Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.

I.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 5468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão