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Movimentações 2019 2018
03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MIGUEL DAVID contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 291/296).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. artigos
489, parágrafo 1°, inciso IV, 617, incisos I a VII e 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015; artigos 115 e 276 do Código Civil de 1916; e artigos 113, 421,
422, 1.829, inciso I e 1.845, todos do Código Civil, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) a esposa casada pelo
regime convencional de separação de bens não tem direito à herança do cônjuge falecido,
uma vez que foi firmado pacto antenupcial em que o casal firmou pacto de constituir
patrimônio comum.
Apresentadas contrarrazões às fls. 378/395.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão
recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O Tribunal de origem consignou que o cônjuge supérstite é herdeiro
necessário do cônjuge falecido, independentemente do regime de bens e de ter sido
firmado pacto antenupcial. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Em primeiro lugar não se sustenta a alegação do agravante, filho
do de cujus, acerca da inexistência de direito hereditário da viúva ,
agravada, em concorrência com os descendentes do falecido -
devendo ser preservada a autonomia das vontades quando da
assinatura de pacto antenupcial .
Nos termos da certidão de casamento da fl. 68 deste agravo de
instrumento, a agravada e o falecido foram casados pelo regime da
separação consensual de bens.
E, a propósito, o inc. I do art. 1.829 do CCB não deixa qualquer
dúvida acerca da condição de herdeira da viúva , visto que refere
que a sucessão legítima será deferida “aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com
o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares".
É induvidosa a norma legal, portanto.
De modo que não há falar em desrespeito ao princípio da boa-fé
objetiva, porquanto se estaria ferindo a desejada separação de
bens .
Outrossim, corrobora o entendimento precedente do STJ
consolidado em julgamento pela Terceira Turma no REsp
1.294.404/RS, relator Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA que,
embora versando acerca de tema do art. 1.829, inc. III, se aplica
também ao caso. (...)" (fls. 261/263, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que
entende que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de
bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do
falecido, não podendo o pacto antenupcial dispor sobre direito sucessório, que tem como
fato gerador a morte de um dos cônjuges. Nesse sentido, colhem-se os seguintes
precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO
CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA
PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA
SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. EXEGESE
DO ART. 1.829, I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO
SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA
VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL.
1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge
casado sob a égide do regime de separação convencional a
condição de herdeiro necessário, que concorre com os
descendentes do falecido independentemente do período de duração
do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para
uma sobrevivência digna.
2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art.
1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge
sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que
reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo
sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social.
3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação
convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de
bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não
produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento
pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a
emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.
4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos
cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em
comum. As situações, porquanto distintas, não comportam
tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade,
motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se
perpetua post mortem.
5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se
como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção
em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não
foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art.
1.829, I, do Código Civil.
6. O regime da separação convencional de bens escolhido
livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de
vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o
regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto
de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no
qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o
descendente.
7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o
intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de
violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da
Constituição Federal de 1988).
8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge
sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na
herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo
falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao
casado pela separação convencional, cujo patrimônio é,
inexoravelmente, composto somente por acervo particular.
9. Recurso especial não provido."
(REsp 1472945/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
19/11/2014, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADJUDICAÇÃO
EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA. INOBSERVÂNCIA. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO
CONVENCIONAL DE BENS. CONDIÇÃO DE HERDEIRO
NECESSÁRIO.
1. É assente na jurisprudência da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça que o cônjuge sobrevivente casado sob o
regime de separação convencional de bens ostenta a condição de
herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a
teor do que dispõe o art. 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado
(Súmula nº 168/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1354742/MG, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/12/2017, DJe 18/12/2017, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS
COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO
ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E
II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO
DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS
INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART.
1829, INCISO I, DO CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E
À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM
TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da
união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é
inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em
julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE
646.721/RS.
2. Considerando-se que não há espaço legítimo para o
estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e
companheiros, a lacuna criada com a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser
preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829
do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão
de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o
regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE
878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).
3. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual
seja, a existência de um pacto antenupcial - em que se estipulou o
regime da separação total de bens - que era voltado ao futuro
casamento dos companheiros, mas que acabou por não se
concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial,
em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida
pelo regime da separação convencional de bens. Precedente:
REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins
sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC.
4. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de
que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação
convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e
concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o
art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na
hipótese de separação legal de bens fundada no art.
1.641 do CC/2002".
5. Agravo interno que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1318249/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
04/06/2018, g.n.)
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência desta Corta, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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