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Movimentações 2019 2018
23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por VECTRA ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA LTDA EM LIQUIDAÇÃO, de decisão que inadmitiu recurso
especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:
FALÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 9.656/98, 6.024/74 E 11.101/2005.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PARA O PEDIDO.
REQUERIMENTO DO LIQUIDANTE. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL PARA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS
PREVISTOS NO ART. 105, DA LEI FALIMENTAR. PREVISÃO
LEGAL. PEDIDO QUE DEVE ESTAR ADEQUADAMENTE
INSTRUÍDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Falência de operadora de plano de saúde. Liquidação extrajudicial
sem sucesso. Autorização da Agência Nacional de Saúde para o
pedido. Pedido formulado pelo liquidante.
As operadoras de plano de saúde estão sujeitas à liquidação
extrajudicial, que deve ser decretada pela Agência Nacional de
Saúde. Constatado o insucesso do procedimento, referida autarquia
pode autorizar o pedido de falência, que deve ser realizado pelo
liquidante. Interpretação sistêmica das Leis n° 9.656/98, n°
6.024/74 e n° 11.101/2005. Pedido de falência de operadora de
plano de saúde. A Lei de regência é a nova Lei falimentar.
Determinação judicial para a juntada dos documentos
estabelecidos no rol do art. 105. Manutenção. O pedido deve estar
regularmente instruído, situação que permite inclusive a apuração
de futura responsabilidade.
Decisão mantida. Recurso não provido, (fls. 295/296, e-STJ)
Destaques não originais.
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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Os embargos declaratórios sucessivos foram rejeitados, com aplicação de
multa.
Nas razões de seu apelo especial, a parte recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, e 538 do CPC/1973 e, 23, § 1º, da
Lei n. 9.656/98. Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional em relação à omissão sobre o art. 105
da Lei 11.101/05;
ii) o pedido de falência das operadoras de plano de saúde se sujeita aos
requisitos discriminados no artigo 23, § 1º da Lei n. 9.656/98. Ademais, assevera, "ainda
que se entendesse que o pedido de falência das operadoras de planos de saúde estivesse
submetido aos requisitos discriminados no art. 105 da Lei n. 11.101/05, a respectiva
petição inicial também atendeu as exigências dispostas na Lei de Falências";
iii) a necessidade de afastamento da multa por ocasião da interposição dos
embargos declaratórios.
Sem contrarrazões.
Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, a apontada negativa de prestação jurisdicional não se
configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia
acerca da ausência de requisitos legais para o deferimento do pedido de autofalência
realizado pela parte recorrente.
Portanto, consoante a jurisprudência desta Casa, o julgador não está
compelido a analisar todos os argumentos invocados no recurso quando tenha encontrado
fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O
JULGAMENTO DA LIDE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973
quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes
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para embasar a decisão, enfrentando todas as questões pertinentes
para a solução da lide e manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo.
(...)
(PET no AREsp 489.892/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
12/03/2018)
Ademais, a Corte local consignou que a determinação para a juntada de
novos documentos está cumprimento as exigências da lei de regência (Lei 11.101/2005).
É, aliás, o que se observa dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 300-306):
Infere-se, assim, que as empresas de plano ou de seguro saúde
submetem-se em princípio à Lei n° 6.024/1.974, já que, sujeitas à
autorização governamental para seu funcionamento e à fiscalização
da Agência Nacional de Saúde, devem passar, necessariamente,
pelo procedimento de liquidação extrajudicial e, se for o caso, após
autorização de referida autarquia e por intermédio de pedido de
seu liquidante, requerer sua falência.
Assim, uma vez ultrapassada sem sucesso toda a fase de liquidação
extrajudicial - que se inicia com o decreto da ANS deferindo o
procedimento e se exaure com a autorização, também da
autarquia, para o pedido de quebra - deve ser requerida a falência
da empresa pelo liquidante, que será processada nos termos da Lei
n° 11.101/2005, como determina o art. 197 da LFRJ e os arts. 23 e
24-D da Lei n° 9.656/98.
Verifica-se, no caso dos autos, que o D. Magistrado bem observou
que o liquidante fez o pedido de falência da agravante autorizado
pela Agência Nacional de Saúde após o procedimento da Lei
6.024/74. Assim, estando regular a parte administrativa do pedido,
a lei de regência para o processo judicial é a nova Lei Falimentar
(n° 11.101/2005), de modo que a determinação para a juntada dos
novos documentos, nos termos do art. 105, está correta e deve ser
mantida, porquanto visa a instruir adequadamente o pedido,
inclusive quanto ao preenchimento de seus requisitos legais, como
bem anotou o D. Magistrado.
Anota-se, por oportuno, que o art. 23, da Lei n° 9.656/98, contém
apenas a previsão das hipóteses em que o liquidante pode pedir à
ANS a autorização para o pedido falimentar, o que não vincula o
Juízo Falimentar, que é efetivamente regido pela Lei n°
11.101/2005.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a alteração do que decidido pelo
Tribunal de origem implicaria inadequada reapreciação do suporte fático-probatório
constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no enunciado n.° 7 da súmula
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do Superior Tribunal de Justiça.
De se ressaltar, por fim, que o exame do pretenso dissídio jurisprudencial
não se mostra viável, pois "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática" (AgRg no AREsp
756384/RS - Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - Órgão Julgador: Quarta Turma -
Publicação: DJe de 19/02/2016).
Por fim, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os embargos
de declaração não se prestam à simples rediscussão dos fundamentos da decisão
embargada e que, identificado o caráter protelatório do recurso interposto com aquele fim,
abusando o embargante no seu manejo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art.
538 do CPC (1.026 do CPC/2015) (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 931.434/MS,
Relator Ministro Massami Uyeda, DJ 26/9/2008).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO. PARTE. NÃO
COMPARECIMENTO. JUSTA CAUSA. ART. 453, II, DO
CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 1.021, §§
4º E 5º, DO CPC.
1. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, como
ensina o verbete n. 7 da Súmula desta Casa, o que torna
inadmissível o recurso especial que questiona a justa causa da
parte, antecedentemente comunicada, quanto à impossibilidade de
comparecimento à audiência de instrução, cuja realização
acarretou em cerceamento de defesa, assim reconhecidos pelo
Tribunal local.
2. Os embargos de declaração que apenas reiteram alegações já
repelidas em embargos de declaração anteriores manifestam
propósito protelatório, a ensejar a multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1276499/PR, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe 21/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
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INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR.
JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC. REGRA NÃO ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS.
MULTA. CABIMENTO. (...)
2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538
do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da
lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de
quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente
inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa
prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg
no Ag nº 1.115.325/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 4/11/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1262256/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA. BENEFICIÁRIO. LIVRE ESCOLHA. SÚMULA 83/STJ.
INTERVENÇÃO DO MP. PREQUESTINAMENTO. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. A falta de prequestionamento do art. 82, I, do CPC, impede o
conhecimento do recurso especial quanto à intervenção obrigatória
do Ministério Público. Súmulas 356/STF e 211/STJ.
2. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
orientação deste Tribunal no sentido de que nos contratos de
seguro de vida o segurado tem livre escolha quanto ao beneficiário
do prêmio, opção sem relação alguma com a meação de bens ou
direitos dos herdeiros do falecido, incide o enunciado da Súmula
83/STJ.
3. Hipótese em que os segundos embargos de declaração não
foram opostos com a finalidade de corrigir os vícios do art. 535 do
CPC, mas de modificar a conclusão do acórdão embargado,
mediante a revisão dos seus fundamentos e com os mesmos
argumentos examinados e rejeitados nos primeiros embargos,
circunstância que afasta a aplicação da Sumula 98/STJ e revela
pretensão incompatível com a natureza do recurso. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1156910/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe
05/03/2013)
Ademais, tendo o col. Tribunal de origem, com base no exame do acervo
fático-probatório dos autos, asseverado que os embargos de declaração opostos tiveram
nítido caráter protelatório, a ensejar a aplicação de multa, a modificação do entendimento
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lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.637 -
RJ (2018/0098500-0)
EMBARGANTE : VANILDA ASSUNCAO DE ALMEIDA
ADVOGADO : VANILDA ASSUNÇÃO DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RJ127891
EMBARGADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA PAULA
ADVOGADOS : ÁQUILA STEPHAN GOMES - RJ091528
FERNANDO GALBA ZACHARIAS DE SOUZA - RJ135432
CAROLINE MEIRELES ROQUE E OUTRO(S) - RJ138765
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANILDA
ASSUNÇÃO DE ALMEIDA à decisão monocrática desta relatoria de fls. 535-541
(e-STJ), a qual, rejeitou anteriores embargos de declaração, com fundamento na
inexistência de alegada contradição da decisão sobre a falta de prequestionamento da
questão de sua exclusão do rateio dos ônus sucumbenciais, notadamente por ter sido
claramente exposta a inexistência de exame do tópico pelo Tribunal de origem, mas
apenas da questão da majoração dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 544-554), a parte embargante reitera
a a alegação de contradição da decisão embargada, ao deixar de reconhecer a existência
do prequestionamento da questão de sua exclusão do rateio dos ônus sucumbenciais, ao
argumento de ter suscitado a questão em seus recursos e ter ocorrido decisão sobre o
ponto, notadamente pela decisão recorrida integrada pelos embargos de declaração
opostos na origem, ao declarar a inexistência de omissão sobre os ônus sucumbenciais.
Assevera a existência de prequestionamento ficto pela simples oposição dos embargos de
declaração, embora sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme consagrado pelo art. 1.025
do CPC/2015.
Impugnação apresentada às fls. 558-561 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
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rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial
realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal
de Justiça, a quem compete a apreciação definitiva dos
pressupostos desse recurso. Precedente.
2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou
contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao
litígio, limitando-se a parte embargante a utilizar os aclaratórios
com o escopo de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não
configura negativa de prestação
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