Informações do processo 2018/0098222-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1286608
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE   : UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO

ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

ADVOGADO    : WILZA APARECIDA LOPES SILVA - SP173351

AGRAVADO : ZILDA FASSONI RODRIGUES
ADVOGADOS   : JULIAN RIBEIRO GERALDINO - SP334213

RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do
CPC/2015).

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 138) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 20/08/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência
de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos

fundamentos.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA

PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução

provisória da pena. "

(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/05/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão