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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : MCI -MANAUS CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DA
RELAÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO
CONSUMIDOR. VALIDADE DESDE QUE OBSERVADO O PREÇO
TOTAL E O DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OBSERVAÇÃO. ART
476 DO CC/02. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. DANO MORAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
SOBRE O QUAL O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte, no bojo do REsp nº 1.599.511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, decidiu pela validade da cláusula que transfere a
responsabilidade de pagamento do encargo da comissão de corretagem ao
consumidor, desde que devidamente informado até o momento da contratação.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que a cobrança de referida
verba se mostrou indevida, uma vez que não houve comprovação de que as
informações sobre a cobrança da comissão de corretagem foram regularmente
prestadas ao consumidor, estando assim violado o dever de informação. Rever
tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
4. A parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal a que se tenha dado
interpretação divergente pelo acórdão recorrido, deixando de observar, portanto,
a técnica própria de interposição do recurso especial. A alegação de divergência
jurisprudencial sem a indicação do dispositivo legal de interpretação divergente
implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior. Aplicação da Súmula nº 284 do STF.
5. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele
artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas do
NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC),
intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno apresentado às
e-STJ, fls. 508/525, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
27/06/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO
CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE.
PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ART
476 DO CC/02. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU A FALHA NO DEVER DE
INFORMAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A
OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA DE REALIZAR A
INTERMEDIAÇÃO E A COMUNICAÇÃO DOS TRÂMITES
NECESSÁRIOS À APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO À AUTORA,
DEVENDO, EM VIRTUDE DE TAIS FALHAS, SER MANTIDA A
SENTENÇA QUE RECONHECEU SUA CULPA PELA RESCISÃO
CONTRATUAL. REVER TAL ENTENDIMENTO. SUMULAS NºS 5 E 7
DO STJ. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL O ACÓRDÃO TERIA
DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
ANDREA PAULINA NEVES DE MOURA (ANDREA) ajuizou ação
indenizatória contra ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
(INCORPORADORA) e MCI MANAUS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. (MCI)
objetivando o pagamento de reparação moral e material decorrente de atraso injustificado na entrega
de unidade habitacional adquirida na planta.
Em primeira instância os pedidos foram julgados procedentes em partes para
condenar as demandadas, de forma solidária, (1) a restituir a ANDREA a quantia de R$ 5.322,75
(cinco mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) por dano material e R$ 15.000,00
(quinze mil reais) por danos morais, devidamente atualizados, a partir da sentença, e com juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; e, (2) ao pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 216/226).
O Tribunal amazonense deu parcial provimento ao recurso de ÔNIX, a fim de
reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a indenização por dano moral (e-STJ, fls. 306/331).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 361/370).
Irresignada, a INCORPORADORA interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, a e c , da CF, alegando, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 104, 421,
476, 722 e 724 do CC/02, e 412 do NCPC.
Sustentou, em suma, (1) a legalidade da cláusula que transfere ao consumidor a
responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, tendo a matéria sido pacificada no STJ
por meio de julgamento de recurso repetitivo; (2) a aplicação da exceção do contrato não cumprido,
uma vez que a mora na entrega da unidade imobiliária à ANDREA se deu porque esta demorou a
providenciar o financiamento do saldo devedor; (3) o mero inadimplemento contratual não enseja
reparação moral; e, (4) alternativamente, pede a minoração do valor indenizatório fixado a título de
dano moral.
Após apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, em virtude
da inexistência de violação a norma infraconstitucional e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ
(e-STJ, fls. 418/434 e 435/438).
No agravo em recurso especial, a INCORPORADORA alegou que seu recurso
merece trânsito, uma vez que preenchidos os requisitos necessários a sua admissibilidade, e que a
análise de suas razões recursais não importa reexame de matéria fática, devendo ser afastado os
óbices sumulares aplicado na origem.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 465/481).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece provimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da legalidade da cláusula que transfere ao promitente comprador o ônus do
pagamento da comissão de corretagem (arts. 722 e 724 do CC/02).
Quanto ao tema, esta Corte, no bojo do REsp nº 1.599.511/SP (Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 6/9/2016 – Tema 939), julgado sob
o rito do recurso repetitivo, firmou o entendimento de ser válida a cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de
compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente
informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque para o valor da comissão
de corretagem.
Entretanto, a Corte de origem reconheceu que o contrato avençado entre as partes
atribuiu a responsabilidade pela comissão de corretagem de forma genérica à parte autora, sem que
nessa previsão tenha sido destacado o valor relativo à comissão de corretagem, faltando, assim com o
dever de informação.
Assim, para afastar tal conclusão, no sentido de que as informações sobre a
cobrança da comissão de corretagem foram regularmente prestadas ao consumidor demandaria o
revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência vedada, nesta instância especial, em
virtude do óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO
REPETITIVO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...].
2. Em recurso especial, analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o
STJ firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em
regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o
preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor
da comissão de corretagem (REsp n. 1.599.511/SP, Relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016,
DJe 6/9/2016).
3. Afastar a conclusão de que as informações sobre a cobrança da
comissão corretagem foram regularmente prestadas demandaria o
revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência vedada por
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 727.468/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, j. 10/4/2018, DJe 17/4/2018).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO
CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE
INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. SERVIÇO DE ASSESSORIA
TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
[...].
2. A jurisprudência desta Corte, no bojo do REsp nº 1.599.511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe
6/9/2016, decidiu pela validade da cláusula que transfere a
responsabilidade de pagamento do encargo da comissão de corretagem
ao consumidor, desde que devidamente informado do preço total da
aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão
de corretagem.
3. O Tribunal a quo entendeu que a transferência ao promitente
comprador da responsabilidade pela comissão de corretagem seria
válida se o consumidor tivesse sido previamente informado quanto ao
preço total da aquisição da unidade autônoma, o que não ocorreu no
caso concreto.
[...].
6. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1692574/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira
Turma, j. 22/3/2018, DJe 5/4/2018).
(2) Da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC/02)
Com relação ao tema, a Corte de origem destacou o seguinte:
A recorrente pondera que é dever contratual do promissário comprador,
no caso, a senhora Andrea Paulina Neves de Moura, apelada um,
diligenciar para obtenção do financiamento junto à instituição bancária,
conforme cláusula contratual, fato este que não ocorreu, ensejando a
rescisão da avença.
Noutra banda, a aludida recorrida rechaça essa tese.
Perlustrando os autos, entendo que desassiste razão à esta irresignação,
motivo pelo qual a sentença neste ponto merece ser mantida in totum.
Frise-se que a relação estabelecida
10/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/05/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?