Informações do processo 2018/0101577-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287137
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2018 a 25/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018

25/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. ATO INEQUÍVOCO DE
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 202, VI, do CC/2002, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar as tratativas de acordo juntadas aos autos,
concluiu não existir reconhecimento inequívoco da dívida pelo agravante, até porque as partes
não chegaram a um acordo sobre a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação, de modo que
não ficou configurada interrupção do prazo na ocasião. Rever esse entendimento demandaria o
revolvimento das provas dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 25 de outubro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO MANUEL DE CARVALHO
BAPTISTA VIEIRA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentado no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 177):

" PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SUPOSTA
OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA PRÉVIA AO
AJUIZAMENTO DE CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO . insurgência em
face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição. Afirmação do réu de
que a pretensão esposada na inicial teria nascido quando da alienação do
título de operador especial, em 2004. Não acolhimento. Ausência de prova.
Ciência inequívoca do autor em junho de 2007. Surgimento da pretensão
nesse momento. Alegação subsidiária de que teria ocorrido causa interruptiva
prévia ao ajuizamento da cautelar de protesto interruptivo. Tratativa de
acordo que se amoldaria a ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo
devedor (art. 202, VI, CC). Não acolhimento. Impossibilidade de mera
tratativa de acordo interromper prazo prescricional. Inexistência de
reconhecimento inequívoco da dívida. Prazo prescricional interrompido
apenas com o ajuizamento da cautelar. Ação de conhecimento proposta
dentro do prazo. Decisão mantida. Recurso desprovido. "

Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 202, VI, do Código
Civil. Sustenta, em síntese, que "(...) a prescrição foi interrompida em 29.06.2007 (antes do
protesto proposto), voltou a tramitar no dia seguinte e a extinção da pretensão se deu
efetivamente em 30.06.2010, isto é, muito antes da propositura da demanda ocorrida em
14.11.2012 (...)" (fls. 204).

Contrarrazões apresentadas às fls. 211-218.

Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

Com efeito, ao apontar violação ao art. 202, VI, do Código Civil, o recorrente
defende que as tratativas de acordo ocorridas entre ele e o recorrido em junho de 2007, acerca do
justo valor da indenização decorrente da perda do título, configurariam ato extrajudicial
inequívoco de reconhecimento de dívida, suficiente, portanto, para interrupção do prazo
prescricional. Assim, tendo em vista que o prazo de prescrição pode ser interrompida uma única
vez, a medida cautelar de interrupção de protesto ajuizada em dezembro de 2009 não
poderia interromper novamente o prazo prescricional, de modo que a pretensão veiculada nesta
ação indenizatória estaria prescrita.

Por sua vez, o TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório, assim dirimiu a
controvérsia (fl. 179):

"Não se sustenta a alegação de que o prazo prescricional trienal teria sido
interrompido antes do ajuizamento da cautelar de protesto interruptivo, em
02.12.2009, com citação em 10.08.2010.

As tratativas de acordo objeto dos e-mails de ps. 663/664, datados de julho
de 2007, não implicam em reconhecimento inequívoco da dívida pelo
devedor, com a consequente interrupção do prazo prescricional nos moldes
do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Negociações de pagamento como
as sustentadas tanto não ensejam em reconhecimento de dívida, que não
podem ser executadas, por exemplo, como confissão.

O mencionado acordo não chegou a ser formalizado, motivo pelo qual não há
que se falar em confissão inequívoca de obrigação.

Sob esse aspecto, considerando-se que o prazo prescricional trienal foi
interrompido com a propositura da cautelar em 02.12.2009, não há que se
falar em extinção da pretensão pelo decurso do tempo, tendo em vista que a
presente ação foi ajuizada em 14.11.2012."

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal paulista entendeu que do teor dos e-
mails juntados aos autos não se pode concluir de forma inequívoca o reconhecimento da dívida
por parte do ora recorrente, até porque as partes não chegaram a um acordo sobre a certeza,
exigibilidade e liquidez da obrigação. Assim, para se concluir de forma diferente e acolher a
pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o
que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART.
489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREENCHIMENTO DE
EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem
decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.

3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na
via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência
desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 7, 83 182/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021,
§ 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).

3. A apuração de existência de lucros cessantes que deve ocorrer na fase de
conhecimento, sendo vedado postergar para a liquidação do julgado.
Aplicação da Súmula 83/STJ.

4. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou
contrarrazões do recurso especial.

5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgRg no AREsp 6.322/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão