Informações do processo 2018/0102450-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287353
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/05/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 126) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E

PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. Segurado, durante período de

folga, ao ser reconhecido como policial militar é alvejado, vindo a falecer.

Abusividade da recusa da seguradora cobertura do seguro, pleiteada pela esposa e
filho do segurado. Morte ocorrida no exercício dos seus deveres funcionais. Exegese
do art. 13, § 2°, alínea 'a', do Código Penal e art. 301 do Código de Processo Penal.
Indenização securitária devida. Precedentes do STJ. Sentença correta. Recurso não
provido"  (fl. 582 e-STJ).

Nas razões do especial (fls. 592/606 e-STJ), a parte recorrente aponta negativa de
vigência dos arts. 757, 759, 760 e 776 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "uma vez
comprovado que o ente público ao lançar o Edital de Licitação não quis e não previu o pagamento
de sinistros ocorridos fora da jornada de trabalho, não há que se falar que a recorrente deve arcar

com o pagamento do presente sinistro, situação pela qual, se repita, nem recebeu prêmio de seguro

para tanto"  (fl. 603 e-STJ).

Oferecidas as contrarrazões (fls. 613/618 e-STJ), o recurso não foi admitido na

origem. Daí o presente recurso no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece acolhida.

Na hipótese, constata-se que as conclusões da Corte de origem resultaram da estrita
análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda.

É o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora hostilizado, merecendo

destaque o seguinte trecho de sua fundamentação:

"(...) Consoante instrumento de fls. 352/357, a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo celebrou contrato de seguro de vida e
acidentes pessoais com a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, tendo

como beneficiários os integrantes do quadro ativo do policia civil e militar.

O contrato de seguro previa, dentre as coberturas básicas

contratadas, indenização em virtude de morte por acidente ocorrido em serviço

policial ou 'in itinere' (fl. 353).

Pois bem.

Como é cediço, ao presenciar um delito ou outra situação típica do
sua atividade, o policial é obrigado a intervir, a fim de garantir a segurança da

coletividade e o cumprimento dos leis.

Tanto é assim que, de acordo com o art. 1°, inciso I, do Decreto n.
57.272/65, considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa

no exercício dos seus deveres funcionais.

Em igual sentido, a Lei Complementar Estadual n. 893/2001 que,
instituindo o regulamento disciplinar da Policial Militar dó Estado de São Paulo,
prevê, entre os deveres policiais-militares, 'servir à comunidade, procurando, no
exercício do suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o
bem estar comum' e "atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para
preservar a ordem pública ou prestar socorro' (art. 8°; inciso IV e XXXV).

Por seu turno, o art. 13, § 2°, do Código Penal disciplina que a
omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o

resultado, dispondo que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância.

O art. 301 do Código de Processo Penal, do mesmo modo, estabelece
que "as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja

encontrado em flagrante delito".

Assentadas essas premissas e observadas as circunstâncias em que se
deram os fatos, não há dúvida de que o óbito ocorreu em decorrência de atuação no

exercício do serviço policial, razão pela qual a viúva e filho do policial militar fazem

jus à indenização securitária.

Com efeito, a sindicância realizada pela Policia Militar do Estado de
São Paulo (fl. 31/39) apurou que o pai/marido dos autores, Sr. Agnaldo João Dantas

da Gama, estava dentro de um estabelecimento comercial quando, ao ser

reconhecido como policial por dois indivíduos, sofreu disparos de arma de fogo,

vindo a falecer.

Neste particular, conforme depoimento da testemunha presencial
Josinaldo José de Sá, que trabalhava no estabelecimento comercial, os dois
indivíduos, "ao se depararem com o Sargento Gama disseram 'é polícia, sujou'.
Constatou o depoente que os referidos elementos identificaram o sargento Gama
como policial, mesmo não estando fardado e, por consequência, um dos elementos
partiu para cima do sargento Gama, imobilizando-o, inclusive, tentando desarmar o
policial, o que gerou o embate físico entre ambos. Assim que o referido elemento
conseguiu tirar a arma do policial mantendo-a consigo o outro elemento da dupla

atirou contra o policial, ocasião em que a dupla fugiu do local" (fl. 417).

Não há dúvida, portanto, de que o seu falecimento teve estrita relação

com o cumprimento dos seus deveres funcionais, estando claro que o embate só teve

início porque a vítima foi reconhecida como policial militar.

Por essas razões, a indenização securitária deve ser paga na sua
integralidade"  (fls. 583/585 e-STJ).

Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante
iterativa jurisprudência desta Corte.

Além disso, das razões recursais, depreende-se não haver impugnação específica de
tais fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " .

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da

Súmula n. 283 do STF.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
15/06/2009)

" AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.

JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO

INATACADO. SÚMULA DO STF/283.

(...)
III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do

Supremo Tribunal Federal.

Agravo improvido. " (AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI

BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009).

De mais a mais, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do

julgado atacado, é de se aplicar também, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE
RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF.

AGRAVO IMPROVIDO.

1.- Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na
Decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2.- Agravo Regimental improvido"  (AgRg no AREsp 279.074/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/4/2013).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixa-se de fixar honorários recursais, tendo em vista que não houve arbitramento na

origem.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 5688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 08/05/2018 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão