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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
18/06/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. Segurado, durante período de
folga, ao ser reconhecido como policial militar é alvejado, vindo a falecer.
Abusividade da recusa da seguradora cobertura do seguro, pleiteada pela esposa e
filho do segurado. Morte ocorrida no exercício dos seus deveres funcionais. Exegese
do art. 13, § 2°, alínea 'a', do Código Penal e art. 301 do Código de Processo Penal.
Indenização securitária devida. Precedentes do STJ. Sentença correta. Recurso não
provido" (fl. 582 e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 592/606 e-STJ), a parte recorrente aponta negativa de
vigência dos arts. 757, 759, 760 e 776 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "uma vez
comprovado que o ente público ao lançar o Edital de Licitação não quis e não previu o pagamento
de sinistros ocorridos fora da jornada de trabalho, não há que se falar que a recorrente deve arcar
com o pagamento do presente sinistro, situação pela qual, se repita, nem recebeu prêmio de seguro
para tanto" (fl. 603 e-STJ).
Oferecidas as contrarrazões (fls. 613/618 e-STJ), o recurso não foi admitido na
origem. Daí o presente recurso no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece acolhida.
Na hipótese, constata-se que as conclusões da Corte de origem resultaram da estrita
análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda.
É o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora hostilizado, merecendo
destaque o seguinte trecho de sua fundamentação:
"(...) Consoante instrumento de fls. 352/357, a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo celebrou contrato de seguro de vida e
acidentes pessoais com a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, tendo
como beneficiários os integrantes do quadro ativo do policia civil e militar.
O contrato de seguro previa, dentre as coberturas básicas
contratadas, indenização em virtude de morte por acidente ocorrido em serviço
policial ou 'in itinere' (fl. 353).
Pois bem.
Como é cediço, ao presenciar um delito ou outra situação típica do
sua atividade, o policial é obrigado a intervir, a fim de garantir a segurança da
coletividade e o cumprimento dos leis.
Tanto é assim que, de acordo com o art. 1°, inciso I, do Decreto n.
57.272/65, considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa
no exercício dos seus deveres funcionais.
Em igual sentido, a Lei Complementar Estadual n. 893/2001 que,
instituindo o regulamento disciplinar da Policial Militar dó Estado de São Paulo,
prevê, entre os deveres policiais-militares, 'servir à comunidade, procurando, no
exercício do suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o
bem estar comum' e "atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para
preservar a ordem pública ou prestar socorro' (art. 8°; inciso IV e XXXV).
Por seu turno, o art. 13, § 2°, do Código Penal disciplina que a
omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o
resultado, dispondo que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância.
O art. 301 do Código de Processo Penal, do mesmo modo, estabelece
que "as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito".
Assentadas essas premissas e observadas as circunstâncias em que se
deram os fatos, não há dúvida de que o óbito ocorreu em decorrência de atuação no
exercício do serviço policial, razão pela qual a viúva e filho do policial militar fazem
jus à indenização securitária.
Com efeito, a sindicância realizada pela Policia Militar do Estado de
São Paulo (fl. 31/39) apurou que o pai/marido dos autores, Sr. Agnaldo João Dantas
da Gama, estava dentro de um estabelecimento comercial quando, ao ser
reconhecido como policial por dois indivíduos, sofreu disparos de arma de fogo,
vindo a falecer.
Neste particular, conforme depoimento da testemunha presencial
Josinaldo José de Sá, que trabalhava no estabelecimento comercial, os dois
indivíduos, "ao se depararem com o Sargento Gama disseram 'é polícia, sujou'.
Constatou o depoente que os referidos elementos identificaram o sargento Gama
como policial, mesmo não estando fardado e, por consequência, um dos elementos
partiu para cima do sargento Gama, imobilizando-o, inclusive, tentando desarmar o
policial, o que gerou o embate físico entre ambos. Assim que o referido elemento
conseguiu tirar a arma do policial mantendo-a consigo o outro elemento da dupla
atirou contra o policial, ocasião em que a dupla fugiu do local" (fl. 417).
Não há dúvida, portanto, de que o seu falecimento teve estrita relação
com o cumprimento dos seus deveres funcionais, estando claro que o embate só teve
início porque a vítima foi reconhecida como policial militar.
Por essas razões, a indenização securitária deve ser paga na sua
integralidade" (fls. 583/585 e-STJ).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante
iterativa jurisprudência desta Corte.
Além disso, das razões recursais, depreende-se não haver impugnação específica de
tais fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " .
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
15/06/2009)
" AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA DO STF/283.
(...)
III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo improvido. " (AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009).
De mais a mais, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar também, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE
RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
1.- Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na
Decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 279.074/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/4/2013).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de fixar honorários recursais, tendo em vista que não houve arbitramento na
origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/05/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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