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Movimentações 2019 2018
15/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, homologou a desistência do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. " As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do
art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do
prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência
apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da
entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair
interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional
ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da
norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado
em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua
observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição
intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum
fato impeditivo à incidência da prescrição " (Incidente de Assunção de
Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, Segunda Seção, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/08/2018).
2. No presente caso, as instâncias ordinárias, em conformidade com a
jurisprudência firmada no referido incidente de assunção de competência,
afastaram a ocorrência da prescrição intercorrente, por entenderem que o
exequente não foi inerte por lapso superior ao prazo prescricional da
pretensão de direito material, já que estava promovendo a todo tempo o
normal andamento da execução. Além disso, afirmaram que houve falha da
secretaria da vara em que tramitava o processo, ao deixar de publicar
despacho dirigido ao exequente para sua manifestação. Desse modo,
mostra-se adequado o afastamento da prescrição intercorrente na espécie.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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