Informações do processo 2018/0102541-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287414
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/05/2018 a 15/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, homologou a desistência do recurso, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. " As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo

CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do

art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do

prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo

judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei

6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência

apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da

entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair

interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional
ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da

norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado

em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua

observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição

intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum
fato impeditivo à incidência da prescrição
" (Incidente de Assunção de

Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, Segunda Seção, Relator

Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/08/2018).

2. No presente caso, as instâncias ordinárias, em conformidade com a

jurisprudência firmada no referido incidente de assunção de competência,

afastaram a ocorrência da prescrição intercorrente, por entenderem que o

exequente não foi inerte por lapso superior ao prazo prescricional da

pretensão de direito material, já que estava promovendo a todo tempo o

normal andamento da execução. Além disso, afirmaram que houve falha da

secretaria da vara em que tramitava o processo, ao deixar de publicar

despacho dirigido ao exequente para sua manifestação. Desse modo,

mostra-se adequado o afastamento da prescrição intercorrente na espécie.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 6440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão