Informações do processo 2018/0103123-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287686
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/05/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS.

INEXISTÊNCIA.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a

ser sanado no julgado embargado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 144) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 4950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.

1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente,

os fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de
multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 162) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.

1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os

fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VOLMAR KEITEL, contra
decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial com fundamento na incidência dos

óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ.

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que o agravante não
demonstrou, pontualmente, que a matéria deduzida nas razões do recurso especial teria sido

prequestionada, e tampouco indicou, de maneira consistente e específica, por que não seria necessário

o reexame de fatos e provas.
O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da

decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na
Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de maio de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 6007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 08/05/2018 às 13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão