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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a
ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
17/08/2018 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de
multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
06/08/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VOLMAR KEITEL, contra
decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial com fundamento na incidência dos
óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que o agravante não
demonstrou, pontualmente, que a matéria deduzida nas razões do recurso especial teria sido
prequestionada, e tampouco indicou, de maneira consistente e específica, por que não seria necessário
o reexame de fatos e provas.
O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na
Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
10/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/05/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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