Informações do processo 2018/0103212-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287761
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/05/2018 a 18/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2019 2018

18/10/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por ROSA AURORA PEREIRA e OUTRA,
que teve seu provimento negado por este Relator, conforme decisão proferida às fls.
1.407/1.410 e publicada no dia 21/9/2021.

2. Por meio da presente petição (fls. 1.412/1.418), recebida em 28/9/2021,
as partes informam a realização de acordo, inclusive, já homologado judicialmente e já
cumprido pela parte executada.

3. Considerando que já ocorreu a publicação da decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, recebo a petição de fls. 1.412/1.418 como
pedido de desistência do prazo recursal.

4. Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido
de desistência, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos
998 do CPC de 2015 e 34, IX, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

5. Após, baixem os autos à instância de origem.

Brasília, 07 de outubro de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSA AURORA
PEREIRA contra decisão de fls. 1365-1368, que negou provimento ao seu agravo em
recurso especial.

Nas razões recursais (fls. 1370 - 1399), sustenta a parte embargante: "As
embargantes, com todo o respeito, de forma objetiva e com a intenção de levar adiante o
cumprimento da norma do processual do artigo 6º do CPC COMPARECEM perante
Vossa Excelência nestes embargos declaratórios para PUGNAR pelo reconhecimento da
ocorrência do erro material (foi proferida decisão sobre ato judicial decisório diverso do
combatido), reconhecendo-se ainda a omissão no exame da matéria que foi trazida no
agravo de instrumento e demonstrada nestes embargos declaratórios (decisão do
Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa), e ao final que sejam os embargos declaratórios
acolhidos para se proceder ao exame do agravo de instrumento em sua integralidade,
requerendo, ainda, as embargantes, seja o agravo de instrumento provido para
ADMITIR-SE o recurso especial interposto à vista da existência de NULIDADES
PROCESSUAIS NO JULGAMENTO, NAS PENHORAS REALIZADAS e
DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NO AGRAVO.".

É o relatório.

DECIDO.

2. Assiste razão à embargante diante do erro material constatado.

No caso, a decisão de fls. 1365-1368 refere-se à análise do Recurso
Especial interposto às fls. 918-941, e não ao agravo interposto às fls. 1304-1343.

Passo a análise do agravo (fls. 1304-1343) interposto contra decisão de fls.
(1300-1302).

3. Cuida-se de agravo interposto por ROSA AURORA PEREIRA contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENHORA. SALDO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALÁRIO.

I – O saldo de previdência privada somente é impenhorável, art. 833,
inc. IV, do CPC, se demonstrado que referida importância é utilizada
para a subsistência do devedor e de sua família. Circunstância não
evidenciada nos autos, observada a vultosa pensão vitalícia recebida
pela devedora e à míngua de demonstração de gastos extraordinários.

II – Em relação à penhora efetivada na conta-corrente da codevedora,
ela não demonstrou que é destinada, exclusivamente, para depósito de
salário, especialmente se consideradas as diversas movimentações e
valores ali creditados.

III – Agravo de instrumento desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 934, 935, 525, II, III, do Código de Processo
Civil, 169, 398, do Código Civil.

Nas razões recursais, sustenta a parte agravante: "Em que pese a
respeitável fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que um erro de premissa no
julgamento do agravo de instrumento. O voto condutor de forma errônea considerou que
a coisa julgada operada no processo de conhecimento abrangeu tudo, inclusive a questão
da ilegitimidade ativa e ausência de notificação premonitória. A ofensa na espécie ao
artigo 525, II e III do CPC resta materializada porque, ao contrário do que o venerando
acórdão entendeu, nem mesmo a coisa julgada é apta o suficiente para impedir a análise
das questões de ordem pública de ilegitimidade ativa e ausência de notificação
premonitória, vale dizer, não houve análise nem no acórdão proferido no processo de
conhecimento, aspecto Excelência que fulmina a fundamentação equivocada do voto
condutor, pois, ao impedir o exame da matéria sob a premissa de que o óbice da coisa
julgada afigurou-se irreversível, desatendeu a regra dos artigos 525, II e III do CPC que
assegura o exame da matéria em sede de cumprimento de sentença...A impenhorabilidade
decorre da lei (artigo 833, IV do Novo CPC), sendo certo que a ora recorrente, por ser
pessoa comprovadamente doente e idosa, tem direito à liberação do valor penhorado, haja
vista que a exegese levada a efeito pelo acórdão de que deveria a recorrente comprovar a
necessidade sua e de sua família está equivocada, uma vez que a condição de idosa,
doente, da agravante é motivo para a impenhorabilidade O acórdão partiu de uma
premissa equivocada, a de que a regra do artigo 833, X, do Novo CPC, destina-se
unicamente à limitação em 40 salários mínimos para quem tem depósito em caderneta de
poupança. No caso da ora recorrente ROSA, o acórdão não conferiu a interpretação
extensiva, por analogia, fundamento apontado na impugnação, razão pela qual merece
reforma para assegurar-se à ora recorrente a liberação do montante que alcançar 50
salários mínimos.".

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1297-1299.

4. No que se refere à prova produzida nos autos, esclareço que, como
destinatário final, cabe ao Juízo a quo, respeitando os limites adotados pelo Código de
Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento,
tendo-o feito no seguinte sentido: "As agravantes-devedoras reprisam a ilegitimidade

ativa e a inexigibilidade do título, por existirem vícios e nulidades no contrato de
arrendamento comercial posterior à locação. No entanto, observa-se do dispositivo da r.
sentença, acima transcrito, que a condenação das agravantes-executadas ao pagamento
das importâncias devidas, de titularidade da agravada-autora, foi devidamente delimitada
e está acobertada pela coisa julgada. Portanto, não comporta reanálise.Conforme orienta a
jurisprudência, o saldo de previdência privada somente é impenhorável, art. 833, inc. IV,
do CPC, se demonstrado que referida importância é utilizada para a subsistência do
devedor e de sua família. No entanto, verifica-se dos contracheques da executada Rosa
Aurora, que ela aufere pensão vitalícia mensal bruta de R$ 40.612,19 e líquida de R$
21.250,91 (id. 1673704, pág. 53/4). Assim, diante de tal circunstância, não é permitido
concluir que o seguro previdenciário seja utilizado para sua subsistência ou de sua
família, e, em consequência, que a manutenção da penhora viole o princípio da dignidade
da pessoa idosa, art. 10 da Lei 10.741/03.Acrescente-se ainda que, como o bloqueio de
R$ 91.642,67 recaiu em conta-corrente (id. 1673704, pág. 91), não se aplica, como
pretendido, a limitação de 40 salários-mínimos prevista no inc. X do art. 833 do CPC,
visto que se refere à penhora em conta-poupança. No que tange à penhora de R$ 567,26
na conta da executada Ivana, no Banco Itaú Unibanco S/A (id. 1673735, pág. 139), não
há prova de que tal importância se refira a salário, especialmente se observadas as
diversas movimentações e valores creditados na referida conta (id. 1673704, págs.
62/73).".

O STJ possui firme o entendimento no sentido de que: A
impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada
complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas
dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do
participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do
art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014).

No presente caso, alterar o entendimento do acórdão recorrido, no tocante
à caracterização da natureza alimentar da previdência privada, demandaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA
ABERTA. VALORES DEPOSITADOS.IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA   ALIMENTAR.   PARTICULARIDADES   DO

CASO.ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A natureza alimentar dos valores depositados em previdência privada
aberta deve ser examinada caso a caso, pelas instâncias ordinárias.
Precedente da Segunda Seção.

2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela disponibilidade dos
valores para penhora, devido ao caráter não alimentar da quantia tida
em depósito. Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas,
inviável na estreita via do recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 864.016/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017)

Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a
Jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ.

5. Ademais, as conclusões do acórdão recorrido apontadas acima no
sentido de que: "As agravantes-devedoras reprisam a ilegitimidade ativa e a
inexigibilidade do título, por existirem vícios e nulidades no contrato de arrendamento
comercial posterior à locação. No entanto, observa-se do dispositivo da r. sentença, acima
transcrito, que a condenação das agravantes-executadas ao pagamento das importâncias
devidas, de titularidade da agravada-autora, foi devidamente delimitada e está (id
2292939 - Pág. 6) (G.N.). . acobertada pela coisa julgada. Portanto, não comporta
reanálise."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula
7 do STJ.

6. Por fim, as matérias referentes aos arts. 169 e 398 do Código Civil não
foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).

7. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de tornar sem
efeito a decisão de fls. 1365-1368, e negar provimento ao presente agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 4078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão