Informações do processo 2018/0103292-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287781
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2018 a 19/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

19/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Tim Celular S.A em face do

acórdão da Quarta Turma, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA PÓS-PAGA DE TELEFONIA
MÓVEL CELULAR COM CINCO MIL CHIPS ATIVOS. COBRANÇAS

DE VALORES INDEVIDOS E IRREGULARIDADES NO CONTRATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO REALIZADO.
REPOSIÇÃO DE ATÉ 1000 CHIPS DEFEITUOSOS.
DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚM 5 E 7 DO STJ.

1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do

acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos

dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).

2. Os insurgentes alegaram violação dos arts. 6°, 499 e 502, do CPC/2015. No
entanto, os referidos dispositivos legais, em que pese a oposição de embargos de
declaração, não foram objeto de debate na origem, atraindo o óbice da Súmula

211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da

matéria.

3. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que "nos termos do art. 1.025
do CPC/2015, não há falar em prequestionamento ficto se a alegada matéria não
foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro,
omissão ou obscuridade" (AgInt no AREsp 1.218.379/SP, Rel. Ministro

Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
30/4/2018).

4. Na hipótese, chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido com relação à
necessidade da empresa de telefonia fornecer as informações requeridas pela
recorrente para permitir a reposição de até 1000 (um mil) chips; quanto à
impossibilidade da recorrente efetivar a identificação dos acessos alegadamente
defeituosos; com relação ao fato de não pode cumprir totalmente a obrigação por
culpa exclusiva da recorrida e de que houve ofensa à coisa julgada, por se estar
exigindo obrigação diversa do que fora determinado pelo título homologado por
sentença, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e análise dos

termos da transação, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo Interno não provido.
Afirma, dentre outras arguições, a existência de prejudicialidade externa, haja vista
que "o juízo de piso prolatou decisão brilhante, extinguindo o cumprimento de sentença movido pela

embargada, uma vez que reconheceu que a embargante cumpriu integralmente as obrigações que lhe

foram impostas no contrato de transação celebrado".

Aponta a existência de omissão e da ocorrência de erro material.

Devidamente intimada a se manifestar sobre os efeitos modificativos pleiteados, a
embargada manteve-se inerte.

A embargante, em novo petitório, enfatiza a perda do objeto do presente recurso,
notadamente em razão do trânsito em julgado da decisão do magistrado de 1 ° grau que "extinguiu o
cumprimento de sentença objeto do presente recurso, tendo entendido que a obrigação de fazer foi
clara ao dispor que a reposição seria de “até" 1000 chips defeituosos, e não todos eles. Ademais,
considerando o acórdão que impôs o dever de indicar os chips defeituosos como sendo da TIM,
entendeu o magistrado que a operadora já havia cumprido integralmente a obrigação ao indicar os 30
chips não habilitados e substitui-los, mesmo que a parte credora os tenha recusado. Por fim, entendeu

que a ausência de impugnação recursal ou incidental em face da decisão que rejeitou o pleito de

conversão em perdas e danos ensejou a preclusão da matéria, extinguindo, assim, o cumprimento de

sentença" (fl. 475).

2. O agravo em recurso especial perdeu o seu objeto.

Deveras, conforme juntado no petitório de fls. 474-415, houve sentença do magistrado
de piso (fls. 506/514), com trânsito em julgado (fl. 515), cujo dispositivo foi o seguinte:

Desse modo, tenho por prejudicada a pretensão da autora de repetição de
indébito, pois atenta contra decisões judiciais e a preclusão processual, sem
prejuízo de, eventualmente, ser perseguida pelas vias próprias, autonomamente.

Isto posto, nos termos dos artigos 904, inciso II, 905, 906 e 924, inciso I,
combinado com o artigo 925, ambos do nosso Novo Diploma Processual Civil,
observando que a ré cumpriu com as obrigações que lhe foram impostas no
contrato de transação celebrado, julgo extinta a presente fase de cumprimento de

sentença. Custas na forma da lei.

(fl. 514)
Nessa ordem de ideias, acabou havendo a perda do objeto do agravo em recurso
especial.

3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para julgar prejudicado o

agro em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado da página 5435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão