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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
(S) - PE034962
JOANNA ROSA BEZERRA RIBEIRO VAREJÃO - PE032962
AGRAVADO : UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO E OUTRO(S) - PE020860
RÔMULO MARINHO FALCÃO - PE020427
MARIA EDUARDA DO REGO GOMES - PE040847
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERMES DE AGUIAR
SODRE contra decisão da il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco (TJ-PE), que inadmitiu seu recurso especial.
Cuidam os autos de "ação ordinária declaratória de nulidade de termo aditivo de
contrato c/c constituição de obrigação de fazer e danos morais com pedido de tutela antecipada" ,
cujo pedido foi julgado procedente, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido e acrescido dos consectários legais, e
para determinar à demandada, em concessão de tutela definitiva, que permita ao demandante a
utilização do serviço hospitalar previamente acordado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais) por cada dia de atraso.
Diante disso, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
interpôs apelação, a qual foi provida pelo eg. TJ-PE, para julgar improcedente o pedido inicial, nos
termos do v. acórdão, assim ementado:
"Plano de saúde. Mudança de rede credenciada. Presença dos requisitos
legais. Possibilidade. Inexistência de danos morais.
1. A operadora de saúde poderá descredenciar hospital em caráter
excepcional, nos termos no art. 17 da Lei n. 9.656/98, sendo obrigado a
substituí-lo por equivalente e a comunicar essa mudança ao segurado e à ANS
com 30 dias de antecedência.
2. No caso, os requisitos previstos no art. 17 da Lei n. 9.656/98 foram
cumpridos.
3. Ademais, o descredenciamento desses hospitais foi alvo de denúncia de
outros segurados perante a ANS, em decorrência desses mesmos fatos, tendo a
ANS determinado o arquivamento da investigação por inexistir infração. Dessa
forma, essa matéria já foi analisada pela ANS, com a validação da conduta da
apelante.
4. Com efeito, a operadora apelante possui liberdade de selecionar e negociar
o credenciamento dos hospitais de sua rede, bem como de rever os contratos
daqueles já conveniados, com base no princípio da autonomia da vontade,
desde que observados os requisitos legais.
5. A substituição da rede credenciada, portanto, foi feita dentro do exigido pela
legislação em vigor.
6. Dado provimento à apelação para reformar a sentença e julgar
improcedente o pleito do autor (ora apelado), pois não houve qualquer
infração pela apelante decorrente da redistribuição da rede credenciada nem
qualquer dano moral passível de indenização. Consequentemente, invertido os
ônus sucumbenciais para condenar o apelado ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, atendidos especialmente a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, conforme estabelecido pelo art. 85, §2° do CPC/15" (fl. 309).
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos parcialmente, com efeitos
infringentes, apenas para ressalvar a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 338-353).
Inconformado, HERMES DE AGUIAR SODRE interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, em que alega divergência
jurisprudencial fundada nos arts. 10, § 2º e 35-E da Lei 9.656/98; art. 6º, I, 46, 51, IV e § 1º, I e II,
todos do CDC; aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e aos arts. 5º, caput, 196 e 199 da
Constituição.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 386-396.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido à fl. 399, motivando o manejo do presente
agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta às fls. 423-431.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, porque o então
recorrente, ora agravante, não realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a colacionar a
ementas de paradigmas desta eg. Corte, quais sejam, REsp n. 1.119.044/SP, REsp n. 1.144.840/SP,
AgRg no AREsp n. 812.578/PR, entre outros, e dos Tribunais de Justiça de Pernambuco, do Paraná
e do Rio de Janeiro.
No entanto, a iterativa jurisprudência deste STJ é no sentido de que a mera transcrição
de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c". Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
(...)
3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da
abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e
art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos
julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a
divergência. Como se sabe, a mera transcrição de ementas, sem o necessário
cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para comprovar
a divergência.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 944.692/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016 - grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ERRO
SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO NOS TERMOS DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC, e 255, §§ 1º e 2º, DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara e
precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não obedece às normas contidas nos artigos 541, parágrafo
único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ para comprovação da divergência
jurisprudencial.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 611.855/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015 -
grifou-se)
Nesse cenário, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6734)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.289.768 - MG (2018/0106691-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : DANIELLE BENICIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS
LTDA - ME
ADVOGADOS : THIAGO MOURTHÉ PINHEIRO - MG104193
CAMILA MIRANDA LINHARES - MG104121
ANDRE MAGALHAES CASTRO OLIVEIRA - MG070236N
AGRAVADO : MARINA FRANCO LOPES MAVROS FILIZZOLA
ADVOGADOS : FELIPE MACHADO PRATES - MG140190
TIAGO AUGUSTO LEITE RETES E OUTRO(S) - MG143584
PRISCILA CARVALHO PASSOS - MG183362
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
PROTEÇÃO À IMAGEM - UTILIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS -
DANO MORAL IN RE IPSA - Para que se possa falar em responsabilidade
civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta antijurídica, um
dano e o nexo causal ligando aqueles dois elementos.
- Nos termos da Súmula 403 do STJ, independe de prova do prejuízo a
indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins
econômicos ou comerciais.
- A fixação do valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da
causa, que deve evitar aviltar o sofrimento do lesado e onerar excessivamente o
agente. (e-STJ, fl. 173)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação 186 e 927 do Código
Civil. Sustenta, em síntese, que " a única intenção da Ré, ao publicar tais fotografias em seu perfil no
"Instagram", foi mesmo em prestigiar a Autora; jamais lhe gerar qualquer dano à imagem ou se
locupletar indevidamente " (e-STJ, fl. 193).
Por fim, aduz que o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos
morais é exagerado, pugnando pela sua redução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 213/220, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fáticos dos autos, que a
publicação da imagem da recorrida ocorreu com finalidade comercial. Consignou, ainda, que
independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa
com fins econômicos ou comerciais. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v.
acórdão vergastado:
" In casu, conforme já mencionado, o ato ilícito restou configurado a partir da
publicação das fotografias da apelante sem sua autorização, conforme já
reconhecido na sentença. (...)
No caso dos autos, não há dúvidas de que as imagens divulgadas não atingem
a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da apelante.
As fotografias retratam a apelante, vestida de noiva, após o teste de maquiagem
e penteado, em um conceituado atelier mineiro.
Contudo, tal fato não obsta o dever de a apelante em se ver indenizada, eis que,
como a divulgação foi realizada no lnstagram profissional da empresa, é nítida
sua finalidade comercial, principalmente considerando-se o grande alcance da
referida rede social, que possui mais de seus mil seguidores, fl. 23. (...)
Não é possível desconsiderar a intenção publicitária da empresa com a
reprodução de trabalhos anteriores em sua rede social, utilizando-se da
imagem da apelante vestida de noiva para tal fim, sem sua autorização. (e-STJ,
181/182)
Não é demasiado ressaltar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que ocorre dano in re ipsa na utilização, com fins econômicos ou
comerciais, da imagem da pessoa sem autorização, nos termos da Súmula 403, que dispõe:
" Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de
pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Nesse toar, verifica-se que o Tribunal local decidiu em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a publicação não autorizada de
imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais,
ainda que sem conotação ofensiva ou vexatória. A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
VEICULAÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA, SEM AUTORIZAÇÃO, PARA
FINS COMERCIAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o
dever de indenização por danos morais, ainda que sem conotação ofensiva ou
vexatória.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1631429/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO À IMAGEM.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 28, 30 E 79 DA LEI 9.610/98: AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). IMAGEM DE
PESCADOR EM ATIVIDADE CAPTADA EM LOCAL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO. DIVULGAÇÃO: CAMPANHA
PUBLICITÁRIA. FINALIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. USO INDEVIDO DA
IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO (SÚMULA 403/STJ).
RECURSO IMPROVIDO.
1. Relativamente à infringência ao art. 535 do CPC, cumpre salientar que a
recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 28, 30 e 79 da Lei 9.610/98 não foram prequestionados no v.
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O uso e divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física
fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem
nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente
de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular. É
cabível indenização por dano moral
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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