Informações do processo 2018/0103464-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287903
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/05/2018 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211./STJ.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. DOAÇÃO DE
IMÓVEL. FRAUDE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA
7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso
especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos,
concluiu que houve fraude à execução e má-fé, uma vez que houve doação do
imóvel aos filhos com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade,
além de reserva de usufruto, aos 05 de janeiro de 2012, quando já corria a
ação principal, distribuída aos 02 de maio de 2011. A pretensão de alterar esse
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.

4 . Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIA MOYSES FAUGERES E
OUTROS contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 556-559), suscita-se a omissão da decisão
embargada, aduzindo que "não se pronunciou sobre outras questões devolvidas à apreciação
desta C. Corte, com base nas violações do v. acórdão do E. TJSP aos arts. 945, 603, §2º, 604,
495, 790 e 674, do CPC/2015 e aos arts. 455 e 592, do CPC/1973".

Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 562-565).

É o relatório.

Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

Na hipótese, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado.

Como se observa dos fundamentos do decisum, destaca-se que o Tribunal de origem
não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos 1.024 e 1.052 do Código Civil de 2002; e 2º,
82, 293 e 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 (
atuais arts. 2º, 178, II, 141, 322, 492,
495, 674, 790 e 792 do Código de Processo Civil de 2015
), ainda que a parte ora recorrente
tenha opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.

Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu.

Dessa forma, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ.

Ressalte-se que a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a
fim de verificar a ocorrência de fraude à execução demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

Dessa forma, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a
existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões
foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que,
por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração nos moldes consignados.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 26264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado por FLAVIA MOYSES FAUGERES E OUTROS fundado no art. 105, III, alíneas
“a" e "c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 386):

“DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA BEM IMÓVEL Decisão que deferiu pedido de averbação de
hipoteca Cabimento - Fraude à execução caracterizada Inteligência do artigo
593, inciso II, do CPC então vigente Doação feita pela executada e seu
cônjuge, aos filhos(com cláusulade impenhorabilidade e incomunicabilidade
e reserva de usufruto) quando já corria a presente ação, em desfavor da
primeira Má-fé evidenciada, diante do parentesco e também pelo fato de os
donatários permanecerem como usufrutuários do bem - Decisão mantida
Recurso desprovido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 395-398).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 400-417), os agravantes

alegaram violação dos arts. 1.024 e 1.052 do Código Civil de 2002; 2º, 82, I, 128, 293, 460, 466,

592, 593 e 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 2º, 178, II, 141, 322, 492,
495, 674, 790 e 792 do Código de Processo Civil de 2015); e 489, § 1º, IV, 603, § 2º, e 604 do
Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação do acórdão recorrido; ser

indevida a constrição de bem de terceiro estanho à lide; uma vez que Antonine Louis Rene

Faugers não integra a lide de origem, não é sócio da Trueh e é casado em regime de separação de
bens com a recorrente Flávia, o que inviabiliza a hipoteca judiciária sobre a meação; a ocorrência
de julgamento extra petita; que a hipoteca não recairá sobre a parte pertecente à menores,
gravada com cláusula de impenhorabilidade; a inexistência de fraude à execução; e a
impossibilidade de concessão de hipoteca judiciária em procedimento de apuração de haveres.

Foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 423-453).

Em juízo de admissibilidade o Tribunal de origem deixou de admitir o recurso
especial em razão da ausência de violação do art. 489 do CPC/2015; e da incidência
da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 473-474).

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Preliminarmente, destaca-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor
acerca dos dispositivos 1.024 e 1.052 do Código Civil de 2002; e 2º, 82, 293 e 1.046 do Código
de Processo Civil de 1973, ainda que a parte ora recorrente tenha opostos embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.

Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu.

Dessa forma, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no tocante à legitimidade
passiva e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento
das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.

1.1. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que é solidária a
responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de
consumo, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83/STJ 2.Nos termos da
jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à
manutenção do arresto recorrido , e a constatação de razões dissociadas do
recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas
283 e 284 do STF.

3. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que
as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e
danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e possuem característica de início de
pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução
contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp
1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211
do STJ.

5. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
segundo a qual em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel,
a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição.
Precedentes.

6. Relativamente ao percentual de retençãp, a ausência de indicação dos
dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência
jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a
atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.113.574/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma , julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022 - sem grifo no original).

Além disso, não se vislumbra a alegada violação do art. 489 do Código de Processo
Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.

Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/15, quando a
causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos
pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam
a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no
AREsp n. 1.992.535/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não é adequado
cancelar a distribuição de processo em fase avançada de andamento, bem
como que os recorridos haviam honrado com valor substancial das custas
antes da sentença, sendo a última parcela paga logo após sua prolação.

Assim, creditou-se o aproveitamento desse ato tardio ao direito à tutela
adequada e efetiva, à instrumentalidade das formas e à primazia do
julgamento de mérito.

Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.

5. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das
custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp n.
1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.736.299/GO, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a apelação da ora recorrida, se
manifestou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 387-389):

A arguição de julgamento extra petita não se sustenta,conquanto não houve
afronta ao disposto no artigo 460 do CPC então vigente. Some-se a isso que o
pedido formulado pela agravada Andrea é exatamente a hipoteca judicial do
imóvel descrito na r. descrito e assim acolhido pelo Juízo de primeiro grau.
Superada tal arguição, não prosperam os reclamos das agravantes, eis que
nitidamente caracterizada na espécie, a fraude à execução o que fora
prontamente observado por esta Relatoria, no despacho inauguralde fls. 285
e seguintes, ao dizer que:
(...)

O processamentodoagravonão alterou esseentendimento. Com efeito,
incontroverso que referido imóvel foi por ela e seu cônjuge, doado aos filhos
com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, além de reserva de
usufruto, aos 05 de janeiro de 2012 quando já corria a ação principal,
distribuída aos 02 de maio de 2011.

Evidente e isso bem anota a d. Magistrada de primeiro grau a fraude e má-fé
perpetradas, haja vista o grau de parentesco dos donatários (filhos) e também
porque os doadores (dentre os quais a executada) permaneceram como
usufrutuários do mesmo bem. Sequerindicou a recorrente possuir patrimônio
suficiente para garantia da execução.

(...)

Exatamente esta a hipótese versada, cumprindo aquireiterar que o crédito da
agravada Andrea decorre de sua exclusão do quadrosocietário da empresa
Trueh da qual as agravantes Flavia e Clarissa são sóciase, bem assim,
solidariamente obrigadas ao pagamento de tais haveres, sendoexpressivo o
valor a ser pago à recorrida (o que já fora observado no âmbito da perícia
realizada na cautelar cuja r. sentença foi anulada para alterar o marco
inicial da apuração dos haveres e serão apurados mediante liquidação).

Em vista disso, notória a má-fé das agravantes, motivando a doação do
imóvel aos filhos da recorrente Flavia, quando já ajuizada a ação de
dissolução parcial de sociedade. (Sem grifo no original).

A modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a fim de verificar
a ocorrência de fraude à execução demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do

STJ.

Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Caracterizada a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade
do bem de família. Precedentes.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
violação da coisa julgada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame
das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.367.109/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCIDENTE DE FRAUDE
À EXECUÇÃO. INEQUÍVOCA DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO QUE
DEVERIA RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DE
IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. NÃO
OCORRÊNCIA. IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIROS EM VIRTUDE DA
DESATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS. MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO. PERCENTUAL ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de
origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art.
1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do cabimento e do
valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos
excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante
impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no caso dos
autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.178.148/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

Por fim, a pacífica jurisprudência desta Corte afirma que "não configura julgamento
ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o
provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no AREsp 1190917/MG,

Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018,
DJe 06/12/2018).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.

2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova.

3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional
que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado
na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-
sistemática.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão