Informações do processo 2018/0104075-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1288224
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 15/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
AMBIENTAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO ART. 85
CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. QUESTÃO
RESOLVIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA
280/STF. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de ANTULUIS
RESTAURANTE LTDA fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMISSÃO DE RUÍDO
ACIMA DO PERMITIDO. NULIDADE DO AUTO. NÃO COMPROVAÇÃO.

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1 - A anulação do auto

de infração em sede administrativa enseja a perda superveniente do interesse
processual com relação a tais atos. 2 - Independentemente do local onde esteja
instalado o comércio, constatado que fora extrapolado, para o horário noturno, o
limite permitido para a emissão de ruído em ambientes externos, de acordo com

norma 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, além de
perturbar a vizinhança, correta a aplicação do Auto de Infração Ambiental. 3 -
Inexiste a alegada nulidade na medição, face à necessidade de presença do
administrado no momento da medição, haja vista que a Administração, agindo no
exercício do poder de polícia, poderá exercer a fiscalização de seus administrados,
principalmente porque os atos por ela praticados possuem os atributos de presunção
de legalidade, da coercibilidade e auto- executoriedade, ressalvando que fora
oportunizado prazo para a defesa do Administrado. 4 - Reconhecida, de ofício, a
preliminar de ausência de interesse processual superveniente, com relação a dois

autos de infração. No mérito, recurso não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta
violação a) ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem não teria se
manifestado em relação à fixação de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes do
processo que foi extinto sem o julgamento do mérito em razão do reconhecimento da ausência de
interesse processual superveniente, bem como em relação a existência do mesmo vício nos autos que
se mantém a análise; b) ao artigo 85, § 3º, § 6°, § 10, § 14, do CPC/2015, aduzindo que os
honorários advocatícios devem ser fixados segundo essa sistemática processual; c) artigo 50, § 1°, da
Lei 9.784/1999, defendendo a ilegalidade dos autos de infração subsistentes, razão pela qual também

seriam nulos.
Houve contrarrazões.

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na inexistência de ofensa ao art.

1022, II do CPC/2015; b) na incidência da Súmula 211/STJ; c) na incidência da súmula 282/STF; d)
na incidência da Súmula 284/STF e na incidência da Súmula 7/STJ ao feito.

Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o

juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.

Não houve contraminuta pela parte agravada.

É o relatório. Passo a decidir.
Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso está submetido ao
Enunciado Administrativo 3/STJ, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" .

Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade.
A insurgência não prospera.

Relativamente à alegada violação ao art. 1022, II do CPC/2015, sem razão a recorrente.
Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte
quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

No caso, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo
integral e suficiente ao consignar a necessidade de aplicação do princípio da causalidade quando da
fixação dos referidos honorários, mantendo-se o rateio no processo em que não houve a anulação de

todos os autos de infração que o instruiu ,  frente a ocorrência de sucumbência recíproca, veja-se:

" (...) No que diz respeito à omissão da condenação dos requeridos nos honorários
de sucumbência, referentes à extinção parcial do processo de n°

2015.01.1.130405-7, sem julgamento do mérito, em afronta ao artigo 90, caput, do
CPC/2015 (antigo artigo 26 do CPC/73), reputo que inexistiu tal vício. Isso porque
consignou o acórdão vergastado que houve a perda superveniente do interesse
processual, face ao reconhecimento administrativo do pleito de anulação dos autos
de infração n° 1730/2008 e 1285/2007, cujos procedimentos foram instaurados
antes do ajuizamento da ação anulatória, tendo sido aplicado, no caso, para a
definição dos honorários advocatícios, o princípio da causalidade. É o que se
depreende do julgado (fls. 618v/619), dos autos de n° 2015.01.1.130405-7, verbis:
"Logo, inexistindo a necessidade do provimento jurisdicional para o fim perseguido
pelo autor, impõe-se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com relação autos
de infração n° 1730/2008 e 1285/2007. Não é o caso de reconhecimento do pedido
nesse ponto, já que o procedimento administrativo fora iniciado anteriormente ao
ajuizamento da ação, conforme se verifica às fls. 75/114. Necessário aplicar, nesse
caso, o princípio da causalidade, para definição da sucumbência, haja vista que o
autor teve que acionar o judiciário para só depois o órgão administrativo declarar a
nulidade do ato". Ressalte-se que na parte dispositiva do julgado, no que se referiu
ao processo de n° 2015.01.1.130405-7, fora considerada a sucumbência recíproca,
haja vista que não houve a anulação de todos os autos de infração constantes
naqueles autos, rateando-se, pro rata, as custas processuais e honorários

advocatícios definidos na r. sentença (...)"

Ademais, no tocante aos vícios existentes nos autos de infração que não foram anulados, o
Tribunal de origem também se manifestou no sentido de que essas foram realizadas em conformidade

com as normas técnicas aplicáveis ao feito, veja-se:

"(...) No pertinente ao motivo pelo qual houve a anulação administrativa dos Autos
de Infração 1285/2007, 324/2008 e 1730/2008, que alega o embargante também

existiram nos Autos de Infração 6.6068/06, 1731/11 e 1850/11, igualmente não
procede a insurgência. De se destacar que o julgado impugnado afirmou que,
diferentemente do ocorrido nos autos de infração anulados, as medições das demais
ocorrências foram realizadas em conformidade com as normas técnicas. Eis o que
constou o acórdão às fls. 620/620v (autos 1-1304057), verbis: "Da leitura dos
autos, conclui-se que, independentemente do local onde esteja instalado o
comércio, seja área em mista com vocação recreacional, seja em área de
desenvolvimento econômico, a parte autora extrapolou, para o horário noturno,
todos os limites permitidos para a emissão de ruído em ambientes externos, de
acordo com norma 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,

além de perturbar a vizinhança (fl. 241 dos autos 2015.01.1.130405-7). Quanto à
validade dos autos de infração, saliente-se que ao Judiciário somente é permitido o
controle da legalidade do ato administrativo. Nesse contexto, diante da emissão de
ruídos em índices superiores ao máximo permitido por lei, provocando a
perturbação ao sossego e ao bem- estar público, ofendem o disposto no artigo 2°,
da Lei 1.065/96, aplicável à auto de n°6068/06, já que a infração ocorrera no ano

de 2006, ou da Lei da Lei n° 4.092/08, aplicável aos autos n°1731/2011 e

1850/2011, pois essas infrações ocorreram já na vigência desta Lei. Assim dispõe a
Lei do Silêncio (Lei Distrital 4.092/08) que em muito se assemelha ao disposto no
mesmo artigo da Lei 1.065/96: "Art. 2°. É proibido perturbar o sossego e o
bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes
ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei."
Por essa razão, a Administração Pública, dotada de poder de polícia e com
fundamento no princípio da supremacia do interesse público, poderá impedir a
emissão de poluição sonora punindo o infrator. Além disso, inexiste a alegada
nulidade na medição, face à necessidade de presença do administrado no momento
da medição, haja vista que a Administração, agindo no exercício do poder de
polícia, poderá exercer a fiscalização de seus administradós, principalmente porque
os atos por ela praticados possuem os atributos de presunção de legalidade, da
coercibilidade e auto- executoriedade. Ressalte-se, inclusive, que, pelos Relatórios
de Vistoria de fls. 34/36 (autos 1-956825), fls. 78/80 (autos 1-2232210) e fls.
98/100 (1-1743849), a medição fora realizada do estacionamento, há 10 (dez)
metros do estabelecimento comercial. Ademais, foi oportunizada a defesa do ora
apelante, no prazo de 10 (dez) dias (fl. 32, dos autos 1-1304057), inexistindo
violação ao devido processo legal, ao contraditório ou ampla defesa" (...)"

Nesses termos, não há falar em omissão no acórdão recorrido.
Prosseguindo, em relação à alegação de violação ao regramento insculpido no art 85 do
CPC/2015, nota-se que o tribunal de origem aplicou sim o princípio da causalidade ao processo nº.
2015011130405-7, conforme restou evidenciado no trecho acima transcrito. Com efeito, verifica-se
que, ao elaborar suas razões de recurso especial, a recorrente laborou com premissa equivocada,
apresentando argumentação dissociada da fundamentação do aresto recorrido.

Nesses termos, incide na espécie o teor da súmula 284/STF, por inviabilização da
compreensão da controvérsia frente a deficiência em sua fundamentação: " É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."

Quanto ao mais, há de se observar que a controvérsia relativa à existência de nulidade dos
autos de infração lavrados foi resolvida, pelo Tribunal de origem, para além da análise

fático-probatória, com base em legislação local relativa à localização do estabelecimento comercial e
ao limite permitido para emissão de ruídos, veja-se:

"(...) Da leitura dos autos, conclui-se que, independentemente do local onde
esteja instalado o comércio, seja área em mista com vocação recreacional, seja em
área de desenvolvimento econômico, a parte autora extrapolou, para o horário
noturno, todos os limites permitidos para a emissão de ruído em ambientes
externos, de acordo com norma 10.151 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, além de perturbar a vizinhança (fl. 241 dos autos
2015.01.1.130405-7). Quanto à validade dos autos de infração, saliente-se que ao
Judiciário somente é permitido o controle da legalidade do ato administrativo.
Nesse contexto, diante da emissão de ruídos em índices superiores ao máximo
permitido por lei, provocando a perturbação ao sossego e ao bem-estar público,
ofendem o disposto no artigo 2°, da Lei 1.065/96, aplicável à auto de n°6068/06, já

que a infração ocorrera no ano de 2006, ou da Lei da Lei n° 4.092/08, aplicável aos

autos n°1731/2011 e 1850/2011, pois essas infrações ocorreram já na vigência

desta Lei (...) Por essa razão, a Administração Pública, dotada de poder de polícia
e com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, poderá impedir
a emissão de poluição sonora punindo o infrator. Além disso, inexiste a alegada
nulidade na medição, face à necessidade de presença do administrado no momento

da medição, haja vista que a Administração, agindo no exercício do poder de
polícia, poderá exercer a fiscalização de seus administrados, principalmente porque
os atos por ela praticados possuem os atributos de presunção de legalidade, da
coercibilidade e auto- executoriedade. Ressalte-se, inclusive, que, pelos Relatórios
de Vistoria de fls. 34/36 (autos 1-956825), fls. 78/80 (autos 1-2232210) e fls.

98/100 (1-1743849), a medição fora realizada do estacionamento, há 10 (dez)
metros do estabelecimento comercial. Ademais, foi oportunizada a defesa do ora
apelante, no prazo de 10 (dez) dias (fl. 32, dos autos 1-1304057), inexistindo
violação ao devido processo legal, ao contraditório ou ampla defesa.(...) De todo o

exposto, não logrando êxito o apelante em comprovar a nulidade dos autos de
infração, visto que demonstrado que a atuação da Administração revestiu-se
legalidade, e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, em busca de preservar o meio ambiente e a saúde das pessoas,
não há falar em nulidade dos Autos de Infração n° 6068/06, 1731/11 e 1850/11.
Além do mais, confirmada a reincidência do recorrente, correta a aplicação da
multa no seu valor máximo, não merecendo prosperar qualquer insurgência quanto
a seu valor, referente ao auto n° n° 1731/11. Outrossim, não há falar em
impossibilidade dos fiscais em permanecem exercendo suas funções,

principalmente por que evidenciado que a atuação da Administração revestiu-se

legalidade (...)"

Destarte, considerando-se que a solução da controvérsia se deu com base em legislação
local, referida análise por esta Corte de Justiça mostra-se inviável por incidência da súmula 280/STF
à espécie, por analogia: " Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ".

Não obstante, em reforço argumentativo, o tribunal de origem, soberano para a realização
da análise fático-probatória, entendeu que, com base nas provas colhidas durante o processo de
instrução, não restou comprovada a ocorrência de conduta ilícita capaz de ensejar a nulidade dos
autos de infração que subsistiram. Assim, para que se possa acolher as alegações de nulidade no
procedimento

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1288233 (2018/0104091-9) em 08/05/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão