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Movimentações 2019 2018
07/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo MUNICÍPIO DE BEBEDOURO e
por FERNANDO GALVÃO MOURA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 556):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO
POPULAR. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO.
1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial sob os argumentos de que: a) não é possível a análise da indicada
violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte; b) o Tribunal de origem valeu-se
da interpretação de tema constitucional para formar o seu convencimento, o que
também foge à admissibilidade do recurso especial.
2. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar a
sua tese defensiva, sem infirmar os óbices acima elencados. Com efeito, não
combateu os fundamentos da decisão agravada, a fim de cumprir com o ônus da
dialeticidade.
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, do RISTJ, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que
não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 567/580), sustentam os recorrentes que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 37, §1º, da Constituição
Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 586).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se
concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise
do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno, este manejado contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da deficiência da impugnação recursal que não refutou os
fundamentos da decisão recorrida, aplicando o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
A propósito, confira-se o julgamento (fls. 559/560):
A pretensão não merece acolhida.
Como bem pontuado no decisum monocrático, a decisão negou seguimento
ao recurso especial sob os seguintes argumentos: a) não é possível a análise da
indicada violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob
pena de usurpação da competência da Suprema Corte; b) o Tribunal de origem
valeu-se da interpretação de tema constitucional para formar o seu
convencimento, o que também foge à admissibilidade do recurso especial.
Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a
reiterar a sua tese defensiva, sem infirmar os óbices acima elencados. Com
efeito, não combateu os fundamentos da decisão agravada.
Fica evidenciado, assim, que a decisão agravada merece ser mantida por
seus próprios fundamentos, vez que o então agravante não cumpriu com o ônus
da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso
extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise da questão
constitucional suscitada, relacionada à apontada ofensa ao artigo 37, §1º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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