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01/07/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de
recurso especial representativo de controvérsia, consolidou
entendimento no sentido da legitimidade passiva das empresas
cindendas/sucessoras para responder pela complementação do
valor das ações emitidas pelas companhias resultantes da cisão da
TELEBRAS, em contratos de participação financeira (REsp
1.651.814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe de 1°/08/2018).
2. O agravo interno mostra-se manifestamente improcedente, pois
interposto contra decisão fundamentada em entendimento
firmado em recurso especial sob o regime do art. 543-C do
CPC/73 (recurso repetitivo), ensejando a aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC/2015, no montante
equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia, nos termos do § 5° do citado artigo de lei.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de
multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
05/06/2020 Visualizar PDF
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