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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
18/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : RAQUEL CORRÊA DA SILVEIRA GOMES E OUTRO(S) -
MG075445
RECORRIDO : MARLY DE FATIMA SOUZA
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377N
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 37, § 2º E 39, § 3º, DA CF.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. IRREGULARIDADE.
DIREITO AO FGTS. TEMAS 191, 308 E 916/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 462):
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA.
CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DIREITO AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. SÚMULA N. 466/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STF, no julgamento do RE n. 596.478, com reconhecida repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, de tal
modo que o direito ao depósito de FGTS é garantido aos servidores admitidos
sem concurso público por meio de contrato nulo.
2. Ademais, o STF, dessa vez no julgamento do RE n. 765.320, com
repercussão geral reconhecida, declarou que o desvirtuamento de contrato
temporário de trabalho de servidores também enseja o pagamento de FGTS.
3. No âmbito do STJ, em respeito às premissas jurídicas declaradas pelo
STF, reconheceu-se que a contratação temporária de forma irregular de
servidores públicos também enseja o pagamento de FGTS. Precedentes.
4. Por fim, nos termos da Súmula n. 466/STJ, 'o titular da conta vinculada ao
FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu
contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público'.
5. Agravo interno não provido."
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, foram eles rejeitados (fls.
1.270/1.274).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.281/1.299), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido violou os artigos 37, §
2º, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, alegando, para tanto, que " não há qualquer
congruência jurídica na condenação ao pagamento de FGTS no período compreendido entre a
publicação da Lei e a declaração de sua inconstitucionalidade, se neste mesmo período, além da
modulação dos efeitos ex nunc e pro futuro, considerando válidos os atos perpetrados anteriormente
por atender ao princípio da segurança jurídica, houve o recebimento de todas as verbas destinadas
ao servidor tal como se efetivo fosse, tais como o recebimento de verbas remuneratórias, benefícios
previdenciários, adicionais por tempo de serviço, entre outros, porquanto se submetia o vínculo
integralmente ao regime jurídico estatutário e a manutenção do vínculo destes servidores ao regime
próprio de previdência" (fl. 1.297).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.306/1.335.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 596.478/RR, reconheceu a
repercussão geral e decidiu "ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por
ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema
191).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
"Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos.
Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador
cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de
prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao
salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado
público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito
do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário
pelos serviços prestados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RE 596.478,
Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
13/6/2012, repercussão geral – mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013,
publicado em 1º/3/2013, EMENT VOL-02679-01 PP-00068.)
Ao julgar o Tema 308, o Supremo Tribunal Federal, novamente, estabeleceu que a
contratação sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS.
Confira-se a ementa do julgado:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A
EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E
LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO
INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a
Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à
indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua
nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido." (RE 705.140, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico
repercussão geral – mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em
5/11/2014.)
Ainda, ao julgar o Tema 916, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações
jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, o Supremo estabeleceu que "a contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada
em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer
efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
O acórdão está assim resumido:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE
(RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO
DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS
TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO
DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público
realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores
contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o
reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria." (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral –
mérito DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016.)
In casu, o acórdão recorrido decidiu que o contrato firmado pela administração
pública com a ora recorrida foi irregular, fato que autoriza o levantamento dos depósitos efetuados a
título de FGTS, decisum que está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal exarado no regime de repercussão geral (Temas 191/STF, 308/STF e 916/STF), impondo-se,
assim, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
Coordenadoria da Segunda Seção
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/09/2018 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/09/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
29/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO
DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Compulsando os autos, verifica-se que no acórdão de fls. 463/470 (e-STJ), o órgão
julgador assentou o entendimento no sentido de que "a contratação temporária de
servidor público, quando em descompasso com as hipóteses previstas no art. 37, IX, da
CF/1988, representa desvirtuamento da regra do concurso público, de tal modo que a
anulação do contrato do servidor enseja direito ao depósito de FGTS" (e-STJ fl. 467).
2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em
objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar
do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se
impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
14/08/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
27/06/2018 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO
FGTS DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DIREITO AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. SÚMULA N. 466/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STF, no julgamento do RE n. 596.478, com reconhecida repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, de tal modo que o
direito ao depósito de FGTS é garantido aos servidores admitidos sem concurso público
por meio de contrato nulo.
2. Ademais, o STF, dessa vez no julgamento do RE n. 765.320, com repercussão geral
reconhecida, declarou que o desvirtuamento de contrato temporário de trabalho de
servidores também enseja o pagamento de FGTS.
3. No âmbito do STJ, em respeito às premissas jurídicas declaradas pelo STF,
reconheceu-se que a contratação temporária de forma irregular de servidores públicos
também enseja o pagamento de FGTS. Precedentes.
4. Por fim, nos termos da Súmula n. 466/STJ, "o titular da conta vinculada ao FGTS tem
o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por
ausência de prévia aprovação em concurso público".
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018.
26/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
08/06/2018 Visualizar PDF
23/05/2018 Visualizar PDF
15/05/2018 Visualizar PDF
MG075445
EMENTA ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE
PRORROGADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007.
CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS.
SÚMULA 466/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de MARLY DE FATIMA SOUZA, fundado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA -
EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007 -
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE
SUPERIOR E PELO STF (ADI ? 4.876) - TRANSMUTAÇÃO DA
NATUREZA DO VÍNCULO - INOCORRÊNCIA - FGTS - PAGAMENTO
INDEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O decreto de inconstitucionalidade
da LC 100/2007 não implica transmutação da natureza jurídico-administrativa do
vínculo outrora estabelecido entre as partes, de modo que não assegura a servidora,
outrora efetivada, o direito ã percepção do FGTS.
Sustenta a parte recorrente que o direto à percepção do FGTS deve ser reconhecido, de
acordo com o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ante a declaração de inconstitucionalidade da
norma que a efetivou como servidor público.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
A pretensão recursal merece guarida.
A parte recorrente prestou serviços ininterruptos e sucessivos ao Estado de Minas Gerais por
intermédio de contratos administrativos. Com o advento da Lei Complementar nº 100/07, o regime
contratual foi convertido em efetivo, sendo incorporado nos quadros de pessoal. Com a posterior
declaração de inconstitucionalidade da lei complementar supramencionada e, encerrando-se os
contratos administrativos vigentes, a recorrente permaneceu prestando serviços ao Estado.
O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia assentou nos seguintes termos:
Destarte, o decreto de inconstitucionalidade da LC 100/2007 não implica
transmutação da natureza jurídico-administrativa do vínculo outrora estabelecido
entre as partes, de modo que não assegura a servidora efetivado o direito à
percepção do FGTS.
O aresto impugnado diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do
julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos – art. 543-C do Código de
Processo Civil – segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da
ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao
levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. Esse posicionamento é extensível aos
trabalhadores temporários. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF.
1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de
cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante
previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca,
gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na
sua conta vinculada ao FGTS.
2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN,
Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe
02.06.2008.
3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou
o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
4. In casu, os arts. 22 e 29-C da Lei 8.036/1990, 21 do CPC, e 406 do CC, não
foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos
embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual
impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto aos aludidos
dispositivos.
5. As razões do recurso especial mostram-se deficientes quando a recorrente não
aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os
dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia." 6. In casu, a recorrente não aponta violação a
qualquer dispositivo legal, limitando-se a alegar a necessidade de chamamento ao
processo do Município de Mossoró, incidindo, mutatis mutandis, a Súmula 284 do
STF, bem assim as Súmulas 282 e 356, haja vista a simultânea ausência de
prequestionamento da questão.
7. A eventual ação de regresso, quando muito, imporia a denunciação da lide do
Município, que é facultativa, como o é o litisconsórcio que o recorrente pretende
entrevê-lo como "necessário".
8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa
Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador
não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o
patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF
tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única
responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula
82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp 819.822/RN, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496).
9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem
prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp 897043/RN, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1110848/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2009, DJe 03/08/2009)
Ainda nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO
CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
RECONHECIMENTO.
1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza
jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório
e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS
correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n.
8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2. Agravo
interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).
Verifica-se, portanto, que a nulidade contratual fica evidenciada pela contratação temporária
sucessiva sem o devido procedimento de concurso público malferindo preceitos infraconstitucionais e
constitucionais.
Nessa senda, firmou-se o entendimento nesta Corte que o servidor público, cujo contrato
temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter
transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao
período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, conforme precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER
TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE
RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA
LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.
I _ É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado
a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II _ O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do
art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR,
Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem
"extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso
IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS,
desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III _ Realinhamento da
jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal
Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob
o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor
temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista
(RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC
116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp
1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV _ O servidor público, cujo contrato temporário de natureza
jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e
excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes
ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (REsp
1517594/ES, Rei. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015).
A jurisprudência firmada alinha-se ao entendimento solidificado pelo STF, sob o regime de
repercussão geral (RE 596.478/RR) e, ainda, em respeito às premissas jurídicas declaradas pelo
Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se que a contratação temporária de servidores públicos
irregular também enseja o pagamento de FGTS. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
[...]
5. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao
entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de
que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato
de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.
7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar
esclarecimentos. (EDcl no REsp 1660920/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Ademais, nota-se que a jurisprudência do STF, quando do julgamento do RE n. 765.320,
com repercussão geral reconhecida, declarou que o desvirtuamento de contrato temporário de
trabalho de servidores também enseja o
10/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/05/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?