Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
09/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 6908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.11.2019 a 28.11.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. DEFINIÇÃO DAS
ATIVIDADES DE RISCO. ARTIGO 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Plenário desta Suprema Corte entendeu que somente há
omissão inconstitucional quando o risco seja, inequivocamente, inerente ao
ofício. Precedentes.
II - A eventual exposição a situações de risco a que podem estar
sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à
aposentadoria especial.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 6908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.11.2019 a 28.11.2019.
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 6908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Aposentadoria
Especial
02/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Primeira Distribuição realizada em 25 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 6908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por mim
proferida, que negou seguimento ao mandado de injunção, com base na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, verifico que o julgamento definitivo do MI 6.898-AgR/DF,
de relatoria do Ministro Roberto Barroso, suspenso por pedido de vista, pode
alterar a atual jurisprudência deste Tribunal.
Isso posto, determino o sobrestamento deste feito até a conclusão do
julgamento do MI 6.898-AgR/DF pelo Plenário desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?