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Movimentações 2019 2018
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 30402 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
DECISÃO: Trata-se de reclamação com pedido de liminar, proposta por
Juraci Estavam de Sousa, em face de decisão da Desembargadora do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Nadja Nara Cobra Meda, que, ao
determinar seu afastamento do cargo de prefeito nos autos do AI
0803118-57.2018.8.14.0000, teria violado o teor da Súmula Vinculante 46 do
STF.
O reclamante, Prefeito do Município de Alenquer/PA, alega que a
Câmara de Vereadores recebeu a denúncia, formulada por um munícipe, que
lhe imputava prática de irregularidades político-administrativas, determinando
a instalação de Comissão Processante, bem como seu afastamento
preventivo do cargo, com base no art. 71-A da Lei Orgânica Municipal.
Diz que impetrou mandado de segurança contra os atos iniciais da
comissão e a determinação de seu afastamento, o qual teve a liminar deferida
pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA, para determinar seu
retorno ao cargo de prefeito.
Salienta que, em face de tal decisão, a Câmara de Vereadores
interpôs agravo de instrumento distribuído a Desembargadora Nadja Nara
Cobra Meda, que deferiu parcialmente a liminar determinando seu
afastamento cautelar.
Sustenta que tanto o afastamento cautelar realizado pela Câmara
Municipal quanto a sua manutenção pela autoridade reclamada, com
fundamento na legislação local e sem respaldo no Decreto-Lei 201/76,
afrontam o teor da Súmula Vinculante 46. Por esse motivo, aduz a
inconstitucionalidade do art. 71-A da Lei Orgânica Municipal.
Assim, requer a concessão de medida liminar para determinar a
suspensão do Agravo de Instrumento 0803118-57.2018.8.14.0000, em
tramitação perante a Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, e a cassação da liminar que determinou seu afastamento,
reconduzindo-o, imediatamente ao cargo de Prefeito do Município de
Alenquer/PA. No mérito, pede a confirmação da liminar.
A Câmara Municipal de Alenquer peticionou requerendo seu ingresso
nos autos na qualidade de terceira interessada e a consequente vista dos
autos pelo prazo legal (eDOC 89).
Na data de 16.5.2018 deferi medida liminar para suspender o
andamento do Agravo de Instrumento 0803118-57.2018.8.14.0000, bem como
os efeitos da liminar que determinou seu afastamento, reconduzindo-o ao
cargo de Prefeito do Município de Alenquer/PA, até julgamento final da
presente reclamação. Deferi ainda o ingresso da Câmara de Municipal de
Alenquer/PA, na condição de interessada. (eDOC 93)
A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 97)
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento da presente reclamação, com a consequente cassação da
liminar inicialmente deferida.
É o relatório
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Nesse sentido, o Código de
Processo Civil de 2015 estabelece o rol das hipóteses de cabimento da
reclamação, conforme a seguir transcrito:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e
de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade ; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)". (Grifou-se)
No caso dos autos, discute-se, em síntese, se a determinação de
afastamento temporário do cargo de prefeito com base no § 1º do art. 71-A da
Lei Orgânica do Município de Alenquer, sem a devida correspondência no
Decreto-Lei 201/67, viola o teor da Súmula Vinculante 46, que assim dispõe:
“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa
privativa da União ".
O citado art. 71-A da Lei Orgânica Municipal estabelece o seguinte:
“Art. 71-A, Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços (2/3)
dos membros da Câmara Municipal, mediante votação aberta, será ele
submetido a julgamento perante a própria Câmara, nas infrações político-
administrativas.
§ 1°. O Prefeito ficará afastado preventivamente do exercício de
suas funções por até 180 (cento e oitenta) dias, logo após o acatamento
da denúncia por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando
então o Presidente da Câmara editará e mandará publicar Decreto
Legislativo a respeito, e dele dará imediatamente ao Juiz Eleitoral da
Comarca.
§ 2º. Se, decorrido o prazo máximo dito acima, e o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito. § 3°. A contagem do
prazo para conclusão dos trabalhos de julgamento terá início com a
notificação do Prefeito, feita pela Comissão Processante".
O ato reclamado, por sua vez, assentou que “o recebimento da
denúncia e o afastamento do mandato do prefeito, instaurado a partir do
Decreto Legislativo nº 01/2018, obedeceu à legislação pertinente, em especial
ao referido Decreto-lei nº 201/1967 e à Lei Orgânica Municipal, visto que se
tratava de acusações relacionadas a infrações político-administrativas " (eDOC
4, p. 5).
Consignou ainda que, diante do trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo TJ/PA em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que reconheceu
a constitucionalidade do art. 71-A da Lei Orgânica do Município de Alenquer
em data posterior à edição da Súmula Vinculante 46 pelo STF, demonstra que
o citado artigo não violaria o entendimento vinculante do STF, a saber:
“Ocorre, que na análise do contexto jurídico, não se pode olvidar que
se está diante de decisão transitada em julgado do Órgão Superior do Tribunal
de Justiça do Estado do Pará, ou seja, o Pleno. Conforme pode se compulsar
os autos, o Acórdão nº 168.943 transitou em julgado 03 de fevereiro de 2017.
Considerando tais circunstâncias, cumpre assinalar equivoco
verificado na decisão de Primeiro Grau objeto do agravo, à medida que o
Juízo da Comarca de Alenquer deixou de observar que a edição e publicação
da Súmula Vinculante n° 46, que se deu efetivamente em 17 de abril 2015,
precedeu o julgamento da respectiva Ação Direta de Inconstitucionalidade, o
que demonstra que o Tribunal de Justiça quando decidiu observou as
premissas da Súmula em questão, porém entendeu que o citado artigo não
violava os seus termos".
No ponto, destaco que a edição da Súmula 722 do STF, e a sua
posterior conversão na Súmula Vinculante 46, consolidou entendimento desta
Corte no sentido de que a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de
competência legislativa privativa da União.
A esse propósito, cito os seguintes precedentes:
“Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado. Impeachment: (a) Competência
para julgar; (b) Regras de procedimento. A definição de crimes de
responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de
competência da União (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I).
Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos, recepcionados
com modificações decorrentes da Constituição Federal. Liminar deferida, em
parte, por unanimidade". (ADI-MC 1.628, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal
Pleno, DJ 26.9.1997)
"7. A solução do caso reclama o equacionamento de duas questões:
(i) a possibilidade de os Estados-membros estabelecerem em suas próprias
Constituições normas sobre processamento e julgamento de Governadores
por crimes de responsabilidade; e (ii) (...) 8. A primeira questão já se encontra
pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista as
previsões dos arts. 22, I, e 85, parágrafo único, da Constituição, esta Corte já
concluiu que 'A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
das respectivas normas de processo e julgamento são de competência
legislativa privativa da União' (Súmula Vinculante 46, resultado da conversão
da Súmula 722/STF). Entre as decisões tomadas em sede de controle
concentrado nessa linha, destacam-se as proferidas nas ADIs 1.890 MC (Rel.
Min. Celso de Mello, j. 10.12.1998) e 1.628 (Rel. Min. Eros Grau, j.
10.08.2006), e, mais recentemente, na ADI 4.791 (Rel. Min. Teori Zavascki, j.
12.02.2015) e nas ADIs 4.792 e 4.800 (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.02.2015),
nas quais, por maioria de votos, esta Corte declarou inconstitucionais
dispositivos semelhantes, presentes nas Constituições Estaduais do Paraná,
Espírito Santo e Rondônia, respectivamente, vencido, nesse ponto, o Min.
Marco Aurélio". (ADI 4.764, Rel. Ministro Celso de Mello, Redator do acórdão
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 4.5.2017, DJe
15.8.2017)
Da análise dos autos, verifico que a Câmara Municipal de Alenquer,
de fato, afastou o reclamante do exercício de suas funções de prefeito
municipal pelo prazo de 180 dias, por meio de decreto legislativo baseado em
parâmetro normativo diverso do DL 201/67, legislação federal que dispõe
sobre a responsabilidade de Prefeitos.
Eis o conteúdo do Decreto Legislativo 01/2018, de 12 de março de
2018:
“CONSIDERANDO que o soberano plenário desta Casa em sessão
realizada no dia 12 de março de 2018, acatou por quórum qualificado de mais
de 2/3 dos seus membros, denúncia apresentada pelo cidadão ALBERTO DE
SOUSA MELO, no dia 09/03/2018, em desfavor do Prefeito Municipal, por
práticas de infração político-administrativa;
CONSIDERANDO que o § 1º, do art. 71-A está em perfeita harmonia
como comando constitucional do art. 86, § 1º, pelo princípio da simetria com o
centro;
CONSIDERANDO que o inciso IX, do art. 20 da Lei Orgânica do
Município de Alenquer confere à Câmara Municipal poderes específicos para
processar e julgar o Prefeito Municipal por prática de ato de infração político-
administrativa;
DECRETA:
Art. 1º – Fica afastado, sem prejuízo de sua remuneração, do
exercício do cargo de Prefeito Municipal de Alenquer, estado do pará, o
senhor JURACI ESTEVAM DE SOUSA.
Art. 2º – O período de afastamento será de 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogado no interesse do processo de apuração por parte da
comissão Processante, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º – Se nesse período, o julgamento do processo pelo plenário
concluir pela improcedência da denúncia, cessará os efeitos do afastamento.
(...)". (eDOC 19, p. 2)
Evidencia-se, portanto, adoção de parâmetro normativo diverso do
desenvolvido pelo modelo federal, isto é, pelo Decreto-Lei 201/1967, o qual
não disciplina a hipótese de prévio afastamento do prefeito de suas funções
em casos de processo e julgamento por infração político-administrativas.
Nesse sentido, destaco trecho da decisão do Ministro Alexandre de
Moraes em caso semelhante:
“Com a edição da SV 46 o posicionamento adotado pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL tornou-se vinculante no tocante a competência privativa
da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento; ou seja, o
verbete vinculante tanto se refere às normas de direito material (a definição
dos crimes de responsabilidade), quanto às de direito processual (o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
É fundamental, portanto, ter presente que o processo e
julgamento das infrações político-administrativas definidas no art. 4º do
DL 201/1967 não prevê o afastamento liminar do prefeito denunciado,
conforme demonstra o art. 5º do referido decreto, abaixo transcrito: (…) ".
(Rcl 29.657 MC/PA rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ 20.2.2018).
Ademais, a decisão do Tribunal de origem que declarou a
constitucionalidade do art. 71-A da Lei Orgânica Municipal nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 0000792-31.2016.8.14.0000 não vincula o
Supremo Tribunal, que poderá reanalisar a matéria à luz da Constituição
Federal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido , confirmando a liminar
concedida, para cassar a decisão que determinou o afastamento do
reclamante do cargo de prefeito do Município de Alenquer/PA, nos autos do AI
0803118-57.2018.8.14.0000.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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