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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 30407 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Trata-se de reclamação com pedido de liminar contra ato da 2ª Vara
da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina/PR no Processo 0060894-54.2015.8.16.0014, que, segundo o
reclamante, teria afrontado o enunciado da Súmula Vinculante 47.
O reclamante narra que:
“Nos autos 0060894-54.2015.8.16.0014, as primeiras reclamantes
promovem execução individual de sentença coletiva contra a beneficiária do
ato judicial reclamado (autos sob nº 81147-05.201l.8.16.0014, da 1ª Vara da
Fazenda Pública da comarca de Londrina – Paraná, nos quais o sindicato
representativo da categoria profissional das ora reclamantes questionou a
ausência de pagamento do adicional de insalubridades, nos termos definidos
pela Lei 15.050/2006.
Através de petição, instruída com os contratos de honorários, as
partes requereram o fracionamento do valor dos honorários advocatícios
(sucumbenciais e contratuais), do valor dos créditos devidos às exequentes, a
fim de serem cobrados autonomamente pelo seu beneficiário, através de
RPV" (pág. 2 da inicial).
Afirma, contudo, que:
“No caso em tela, a r. decisão objurgada negou-se a dar
cumprimento ao entendimento jurisprudencial que determina que os
honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais constituem-se em verba
alimentar autônoma, pertencente ao advogado e que, por isto, podem ser
cobrados de forma fracionada.
[…]
Na hipótese, como houve renúncia do advogado ao valor que
extrapola o limite de pagamento pela RPV, nada impede que a verba seja
executada através desse meio (RPV), mesmo que o crédito principal esteja
sendo executado através de Precatório" (págs. 4-6 da inicial).
Ao final, requer a procedência desta reclamação para cassar a
decisão reclamada.
Indeferi o pedido de liminar em 17/5/2018.
Foram prestadas as informações (doc. eletrônico 20).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocorador-
Geral da República Carlos Alberto Vilhena, opinou pela improcedência da
reclamação (doc. eletrônico 22). Destaco a ementa do referido parecer:
“RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE
FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE A PARTE VENCEDORA E
SEU ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO JUDICIAL ORA
RECLAMADO E A SÚMULA VINCULANTE 47.
‘A SÚMULA VINCULANTE Nº 47 NÃO ALCANÇA O DEBATE
RELATIVO AO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA PARA PAGAMENTO, SEPARADO DO MONTANTE PRINCIPAL, DE
CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. PRECEDENTES' (RCL 26254 AGR).
MANIFESTAÇÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO .
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão não merece
acolhida, pois o pedido formulado pelo reclamante não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação previstas no art. 102, I,
l , da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema
Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões e súmulas
vinculantes.
Muito bem. Eis o teor da Súmula Vinculante 47:
“ Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou
destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba
de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório
ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos
créditos dessa natureza" (grifei).
Por outro lado, são estes os fundamentos do ato reclamado:
“1. Os honorários advocatícios contratuais integram o crédito a ser
recebido pelos exequentes. Isso porque a Lei nº 8.906/94, em seu art. 23,
confere ao advogado direito autônomo para execução tão somente dos
honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência. Em
relação aos honorários contratuais, o procurador tem direito apenas a recebê-
los diretamente após o pagamento do crédito (art. 20, § 4º), caso apresentado
o contrato de prestação de serviços.
[…]
Sendo assim, os honorários contratuais não são autônomos ao
crédito da parte exequente. A contratação firmada entre o credor e seu
advogado não pode criar uma nova obrigação para a parte executada. Dessa
forma, o valor referente aos honorários contratuais também deve ser
observado quando do enquadramento do crédito principal em RPV ou
precatório e também nas cessões realizadas. Além disso não há possibilidade
de seu desmembramento antes de realizados os descontos previdenciários,
novamente em razão de tal verba integrar o crédito principal" (págs. 1-3 do
documento eletrônico 3).
Com efeito, a pretensão de adimplemento de honorários decorrentes
de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte
vencedora e seu patrono, por meio de precatório ou requisição de pequeno
valor de forma destacada do montante principal, é matéria que não possui
aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante
47.
Nesse sentido, cito a ementa dos seguintes julgados:
“Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários
contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares .
Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo
regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os
honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e
cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A
pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de
contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu
patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma
destacada do montante principal é matéria que não possui aderência
estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº
47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das
decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação
constitucional. 4. Agravo regimental não provido" (Rcl 23.886-AgR/AP, Rel.
Min. Dias Toffoli; grifei).
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA .
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a
decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado
para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula
Vinculante 47. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (RE 968.116 AgR/RS, Rel. Min.
Edson Fachin; grifei).
Ademais, é firme a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte
no sentido da impossibilidade do uso da reclamação constitucional como
sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 11.022-ED/DF, Rel. Min. Cármen
Lúcia; Rcl 4.803/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 9.127-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres
Britto; e Rcl 6.078-AgR/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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