Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
05/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00062288320108200106 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim
ementado (eDOC 5, p. 1):
“ EMENTA : CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REMUNERAÇÃO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE SUBTETO APÓS A
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 49 DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 7).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a Lei
Complementar Municipal nº 29/2008 – a qual fixa o teto remuneratório dos
seus servidores públicos em 80% da remuneração determinada ao Prefeito –
não poderia ser considerada inconstitucional, uma vez que não houve redução
de vencimentos por parte dos recorridos (eDOC 10, p. 6-8).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 424.053-RG, sob
a relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento no sentido de que
o art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/1998, não era norma autoaplicável, diante da
dependência de lei que fixasse o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal
Federal, tal como previsto no art. 48, XV, da Constituição. Ante a ausência da
mencionada norma, assentou-se o entendimento de que deveria prevalecer a
redação primitiva do art. 37, XI, da Constituição, de modo que as normas
infraconstitucionais que fixavam subtetos locais permaneceriam válidas,
evitando-se, desse modo, qualquer vácuo legislativo com relação ao teto
remuneratório.
Confira-se a ementa do referido julgado:
“REMUNERAÇÃO - SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL -
TETO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - EFICÁCIA PROJETADA NO
TEMPO - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA
REDAÇÃO PRIMITIVA - SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA
REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do
artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda
Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta
do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da
Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do
texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas
as esferas federal e estadual."
Assim, os subtetos locais, portanto, são válidos desde que
adequados aos termos da Constituição Federal e em situações anteriores à
Emenda Constitucional nº 41/2003.
Contudo, no caso concreto, a norma municipal foi editada após a
referida Emenda, norma esta de aplicação imediata (art. 8º, da EC 41/2003),
ou seja, não havia necessidade de nenhum ato normativo por parte do
município visando criar ou inovar o subteto local.
Haure-se da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho que:
“A regra do teto remuneratório é a que consta do art. 37, XI, da CF,
com a redação da EC nº 41/2003. A Constituição, depois de reformada por
esta última emenda, passou a admitir tetos remuneratórios geral e
específicos, estes dependendo da respectiva entidade federativa. Assim,
estabeleceu, como teto geral para todos os Poderes da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal. No que concerne aos tetos específicos (ou
subtetos), foi fixado para os Municípios o subsídio do Prefeito, e para Estados
e Distrito Federal, foram previstos três subtetos: (1º) no executivo, o subsídio
mensal do Governador; (2º) no legislativo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais; (3º) no judiciário, o subsídios dos desembargadores do
Tribunal de Justiça, aplicável esse limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos." (Manual de Direito
Administrativo. 32ª edição revisada, atualizada e ampliada – São Paulo: Atlas,
2018. Página 809).
Portanto, não há que se falar em criação de subteto no âmbito dos
municípios por norma municipal, já que a Emenda Constitucional 41/2003 é
autoaplicável.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?