Informações do processo RE 1129276

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2018 a 26/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2021 2018

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 384 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 1.614/2005 DO ESTADO DO TOCANTINS. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES LOCAIS. INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO N. 513 DA SÚMULA/STF.


1. A competência originária do Supremo prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal pressupõe envolvimento de interesse exclusivo da magistratura. Precedentes.


2. É inadequado recurso extraordinário interposto contra acórdão do Plenário de tribunal de justiça surgido da apreciação de incidente de inconstitucionalidade. Verbete n. 513 da Súmula/STF.


3. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 44478 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão