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19/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 300 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Trata-se de requerimento formulado pela União, pleiteando cópia
integral dos autos, em mídia eletrônica, para avaliar a promoção judicial de
ressarcimento ao Erário, em atenção à manifestação da Procuradoria da
República no Estado do Espírito Santo (fl. 12.179).
Defiro o requerimento.
À Secretaria Judiciária deste Tribunal para que seja disponibilizada
cópia integral dos autos à requerente (inclusive apensos).
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
14/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 300 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa
imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação,
nos termos do voto do Relator. Impedidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando o
acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Embargos de declaração rejeitados. Certificação do trânsito em
julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem, independente
de publicação.
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