Informações do processo RE 1129588

Movimentações 2020 2019 2018

19/02/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 300 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DESPACHO

Trata-se de requerimento formulado pela União, pleiteando cópia
integral dos autos, em mídia eletrônica, para avaliar a promoção judicial de
ressarcimento ao Erário, em atenção à manifestação da Procuradoria da
República no Estado do Espírito Santo
(fl. 12.179).

Defiro o requerimento.

À Secretaria Judiciária deste Tribunal para que seja disponibilizada
cópia integral dos autos à requerente (inclusive apensos).

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2020.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.182.107


Retirado da página 314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República

Origem: 300 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa
imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação,
nos termos do voto do Relator. Impedidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando o
acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.

2. Embargos de declaração rejeitados. Certificação do trânsito em
julgado e determinação de baixa
imediata dos autos à origem, independente

de publicação.

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE          (311)

INSTRUMENTO


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão