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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Sétima Distribuição realizada em 19 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10024131306102001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:
“ENSINO. GRATUIDADE. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 12 (EDITADA POSTERIORMENTE AO CONTRATO).
INAPLICABILIDADE.
As Constituições Federal e Estadual asseguram a gratuidade de
ensino público, mas não para cursos de pós-graduação.
Da leitura dos precedentes que deram origem à Sumula Vinculante nº
12, tem-se que o STF considerou inconstitucional a cobrança de matrícula
como requisito para que o estudante possa cursar os níveis de graduação de
Universidades Federais, não abarcando a exigência de matrícula e
mensalidade para cursos de pós-graduação.
Segundo o STF, ‘os Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau e Celso de
Mello trouxeram importantes considerações para demonstrar que a exigência
da gratuidade do ensino não se mostra incompatível com a cobrança de
determinadas exações que subsidiem as universidades públicas,
conhecedores eles que são das dificuldades por que passam essas
instituições em razão da insuficiência de recursos. Filiando-me ao
entendimento dessa minoria, também eu considerei haver espaço
constitucional para compatibilizar a ideia de gratuidade do ensino
público com essas imposições que permitem às instituições
universitárias subsidiar os mais carentes' . (Ministro Gilmar Mendes, na
Reclamação 8295 MC/RS, julgada em 28/7/2009). Ver, ainda, o RE 500.171
(Plenário)." (pág. 164 do documento eletrônico 1 – grifos no original)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se,
em suma, violação do art. 206, IV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida, tendo em vista que o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte.
Este Tribunal, no julgamento do RE 597.854-RG (Tema 535), de
relatoria do Ministro Edson Fachin, reconheceu a existência de repercussão
geral da controvérsia constitucional referente à cobrança de mensalidade em
curso de pós-graduação lato sensu por instituição pública de ensino.
Após, o Plenário desta Corte, apreciando o mérito da questão, firmou
entendimento no sentido de que a garantia constitucional da gratuidade de
ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em
curso de especialização. A ementa do acórdão está assim redigida:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DE
MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU POR
INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO
EM ESTABALECIMENTOS OFICIAIS. INOCORRÊNCIA.
1. A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a
cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de
especialização.
2. Recurso extraordinário a que se dá provimento." (RE 597.854, Rel.
Min. Edson Fachin, Plenário)."
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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