Informações do processo RE 1129636

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Sétima Distribuição realizada em 19 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10024131306102001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:

“ENSINO. GRATUIDADE. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 12 (EDITADA POSTERIORMENTE AO CONTRATO).
INAPLICABILIDADE.

As Constituições Federal e Estadual asseguram a gratuidade de
ensino público, mas não para cursos de pós-graduação.
Da leitura dos precedentes que deram origem à Sumula Vinculante nº

12, tem-se que o STF considerou inconstitucional a cobrança de matrícula
como requisito para que o estudante possa cursar os níveis de graduação de
Universidades Federais, não abarcando a exigência de matrícula e
mensalidade para cursos de pós-graduação.

Segundo o STF, ‘os Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau e Celso de
Mello trouxeram importantes considerações para demonstrar que a exigência
da gratuidade do ensino não se mostra incompatível com a cobrança de
determinadas exações que subsidiem as universidades públicas,
conhecedores eles que são das dificuldades por que passam essas
instituições em razão da insuficiência de recursos. Filiando-me ao
entendimento dessa minoria, também eu considerei haver espaço
constitucional para compatibilizar a ideia de gratuidade do ensino
público com essas imposições que permitem às instituições
universitárias subsidiar os mais carentes'
. (Ministro Gilmar Mendes, na
Reclamação 8295 MC/RS, julgada em 28/7/2009). Ver, ainda, o RE 500.171
(Plenário)." (pág. 164 do documento eletrônico 1 – grifos no original)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se,
em suma, violação do art. 206, IV, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida, tendo em vista que o

acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte.

Este Tribunal, no julgamento do RE 597.854-RG (Tema 535), de
relatoria do Ministro Edson Fachin, reconheceu a existência de repercussão
geral da controvérsia constitucional referente à cobrança de mensalidade em
curso de pós-graduação lato sensu por instituição pública de ensino.

Após, o Plenário desta Corte, apreciando o mérito da questão, firmou
entendimento no sentido de que a garantia constitucional da gratuidade de
ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em
curso de especialização. A ementa do acórdão está assim redigida:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DE
MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU POR
INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO
EM ESTABALECIMENTOS OFICIAIS. INOCORRÊNCIA.

1. A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a
cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de
especialização.

2. Recurso extraordinário a que se dá provimento." (RE 597.854, Rel.
Min. Edson Fachin, Plenário)."
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão