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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EAREsp - 5227 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Vistos etc.
Contra a decisão monocrática na qual negado seguimento aos
recursos com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, manejam agravo interno Dalton
Miranda dos Santos e Marisa Gomes Vilarinho.
Alegam que a ausência de ratificação do recurso extraordinário
manejado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela
parte contrária não importa intempestividade do recurso.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a interposição do
recurso antes da publicação da decisão impugnada não afasta a sua
tempestividade (HC 101.132-ED/MA, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
22.5.2012).
Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada,
apenas quanto à intempestividade do apelo extremo, e passo a novo exame
do recurso proveniente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário
reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhados os recursos na
afronta aos arts. 5º, LVII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
O exame de eventual ofensa aos princípios da presunção de
inocência. do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.:
Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição
Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel.
Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do
devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a
verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais,
quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de
normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408
AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art.
5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398
AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013).
Verifico, ainda, que, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela
inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de
violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, verbis:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse
sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe
24.8.2015; e ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
10.8.2016, cuja ementa transcrevo:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da
CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão
das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que
toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido."
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada,
apenas para afastar a intempestividade do apelo extremo manejado em face
do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e
nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Mantida a decisão
monocrática nos seus demais termos.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EAREsp - 5227 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Vistos etc.
Referente à petição/STF 30.685/2018:
Noticia o Juízo Vara Criminal da Comarca de Itumbiara - MG o
falecimento Décio Miranda dos Santos (Doc. 46).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Décio Miranda dos
Santos, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, c/c o art. 62 do
Código de Processo Penal.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
24/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EAREsp - 5227 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho: Idêntico ao de nº 1244
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EAREsp - 5227 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foram manejados agravos. Na
minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos
para sua admissão. Aparelhados os recursos na afronta aos arts. 5º, LVII, LIV
e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão
publicada em 18.02.2011 (certidão da fl. 3.325), julgou intempestivos os
recursos extraordinários interpostos antes do julgamento dos embargos de
declaração opostos pela parte adversa, porquanto não ratificados no momento
oportuno.
A Corte de origem não divergiu da jurisprudência firmada no âmbito
desta Suprema Corte, verbis :
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal.
Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição que precedeu o
julgamento dos embargos de declaração. Recurso não ratificado.
Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser
extemporâneo o recurso extraordinário interposto, sem que haja a ratificação
oportuna do ato, antes do julgamento de todos os recursos interpostos na
instância de origem, mesmo que os referidos recursos tenham sido
manejados pela parte contrária.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 764.438-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.11.2014)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. RECURSO
EXTEMPORÂNEO.
1.É extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes do
julgamento do acórdão proferido em embargos de declaração, sem posterior
ratificação, não importando a parte que opôs os embargos. Precedentes.
2.Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 476.316-AgR-
segundo, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 08.02.2011)
Também não prosperam os agravos interpostos contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça com fundamento na sistemática da repercussão
geral.
Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que
incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem,
aplica o precedente da repercussão geral. Contra decisão desse teor, reputa-
se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo.
Tal entendimento restou positivado pelo Código de Processo Civil de
2015, verbis :
“Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(…)
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que
aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno ." (grifo nosso)
Ressalto, ainda, o óbice consubstanciado no art. 1.042, parte final, do
CPC 2015, que dispõe: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do
vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos " .
Observo, por oportuno, em atenção ao princípio da fungibilidade
recursal, que foi determinada em um primeiro momento a conversão dos
agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal
de origem ( v.g. AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo
regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a
data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse
sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011 e
Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl
7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e
reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a
que se nega provimento."
Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas:
ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012.
Nessa linha, em se tratando, o presente, de agravo interposto após
19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão
jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão
em agravo regimental.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EAREsp - 5227 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
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Confirma a exclusão?