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Movimentações 2019 2018
15/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Décima Primeira Distribuição realizada em 9 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00186340220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e
majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente (art. 85, §
11, CPC), devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, tudo
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.3.2019
a 4.4.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.07.2018. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO LICITATÓRIO. PRESTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E
PSICOLÓGICOS. ESPAÇO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA
DE TRABALHO. IMPEDIMENTO. DECRETO ESTADUAL 53.938/2010.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 1.033 DO CPC. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem apreciou a matéria referente ao impedimento
de participação de cooperativas de trabalho no processo licitatório à luz da
legislação local pertinente ao caso (Decreto Estadual 53.938/2010), o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida
na Súmula 280 do STF.
2. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso
extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando
a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF).
3. Inviabilidade do apelo extremo pela alínea c, porquanto a Corte a
quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da
Constituição Federal.
4. Não é possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 1.033 do CPC, para que seja processada a demanda,
quando há interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial ou
se trate de recurso apresentado sob a vigência do CPC/73, o que ocorre na
presente hipótese.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC,
majoro em ¼ (um quarto) da verba honorária fixada anteriormente, devendo
ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
15/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00186340220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e
majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente (art. 85, §
11, CPC), devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, tudo
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.3.2019
a 4.4.2019.
21/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Sexagésima Sexta Distribuição realizada em 18 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00186340220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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